Empresas públicas

STF decide se funcionário participa de conselho de estatal

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17 de agosto de 2007, 0h00

Não foi dessa vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu se representante dos empregados deve participar em conselho administrativo e diretoria de empresas públicas. O julgamento do caso, que começou em dezembro de 1995, foi suspenso por um pedido de vista, nesta quinta-feira (16/8).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governo de Santa Catarina, questiona o artigo 14, II, da Constituição catarinense e a Lei estadual 1.178/94. O artigo da Constituição catarinense garante a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas. Já lei estadual questionada estabelece regras para o processo eleitoral desses representantes.

No início do julgamento, em dezembro de 1995, o relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou no sentido de deferir parcialmente a liminar. Ele considerou ser necessário dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Constituição catarinense, para que a norma não tivesse aplicação para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, o ministro Sepúlveda Pertence afirmou que nada impede que na estrutura de determinada empresa pública ou sociedade de economia mista seja reservada ao menos uma vaga da diretoria do conselho a representante dos empregados que detenha legitimidade para tanto.

A lei citada no caput do artigo 14 da constituição catarinense deve ser interpretada como sendo a lei federal que venha a dispor sobre a participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias — que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em caráter subsidiário da livre iniciativa, ressaltou Pertence. Assim, esse dispositivo apenas repetiria o que determinado pela Constituição Federal, indicando, dessa forma, a inconstitucionalidade da Lei 1.178/94.

Por fim, o ministro ressaltou que, em se tratando das empresas estatais públicas ou mistas que exerçam atividade econômica em caráter subsidiário da livre iniciativa, a eficácia do artigo 14, II, da Constituição de Santa Catarina deveria ser condicionada à edição de lei federal.

O ministro acompanhou o voto do relator pelo deferimento parcial da cautelar. O ministro Eros Grau pediu vista dos autos.

ADI 1.229

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