Adi das ADIs

Decisão em ação que contesta lei das ADIs é adiada

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17 de agosto de 2007, 0h00

O julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que contestam a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), pelo Supremo Tribunal Federal, foi adiado por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessa quinta-feira (16/8), o Plenário analisava a constitucionalidade do artigo 27. O dispositivo prevê que o Supremo pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que ela “só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, votou pela inconstitucionalidade deste artigo.

Em seu voto, disse entender que a alteração proposta por este artigo só poderia ser feita por meio de Emenda Constitucional, o que configuraria vício formal. E que quanto ao seu conteúdo, seria necessário “dar interpretação conforme ao artigo 27, para evitar que a sua aplicação possa atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, que acaso hajam surgido da inconstitucionalidade da lei”, frisou o ministro.

A ministra Cármen Lúcia pediu vista para analisar a legalidade do dispositivo.

Em fevereiro, o Plenário já havia analisado os artigos 17 e 18, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.868/99. Eles, inclusive, foram vetados. Ainda naquele julgamento, por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI em relação ao artigo 26.

O dispositivo prevê: “a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.

Por maioria, os ministros do Supremo também julgaram improcedente a ação quanto à expressão “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, contida na parte final do parágrafo 2º do artigo 11, e do artigo 21.

ADI 2.154 e ADI 2.258

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