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Prescrição para pedir dano moral é de 20 anos, reafirma TST

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17 de agosto de 2007, 12h29

O prazo para o empregado pedir indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho é de 20 anos. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e condenaram a empresa Aracruz Celulose a indenizar um ex-trabalhador.

A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos.

Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente. Caiu de uma escada metálica e fraturou a bacia e as vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.

Na ação, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal.

Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.

A empresa, para livrar-se da responsabilidade, afirmou que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança.

A primeira instância, com base na Emenda Constitucional 45, declinou da competência. Encaminhou os autos à Justiça do Trabalho. No Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, a decisão foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, concluiu-se que o empregado, apesar de ter trabalhar na fronteira, obedecia a ordens do seu empregador. Assim, a empresa foi responsabilizada pelo acidente.

O TRT destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego.

A empresa foi condenada a pagar pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31,2 mil.

A Aracruz, ao longo do recurso, alegou a prescrição total do direito do empregado ao solicitar danos morais, já que a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982.

A empresa afirmou que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O TRT-ES negou o recurso. Os juízes mantiveram o valor arbitrado na decisão anterior. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão.

Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.

A Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O Agravo de Instrumento foi negado porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.

AIRR-247/2005-121-17-40.0

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