Confusão nas contas

PECs sobre o quinto constitucional violam a matemática

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17 de agosto de 2007, 0h00

É comum entre os operadores do Direito serem feitas referências às nossas notórias inabilidades para as ciências exatas. Com raras exceções, a opção pela Faculdade de Direito guarda alguma relação com a ojeriza ou falta de familiaridade principalmente com a matemática.

Eu, particularmente, nunca fui muito feliz na tal da matemática. Porém, apesar de minha pouca simpatia pela matéria, posso dizer seguramente que um quinto é menos que um terço, menos que metade e, por óbvio, menos que um inteiro.

Digo isso porque estão em curso no Congresso Nacional proposições legislativas que pretendem, de forma disfarçada, subverter a vontade do Poder Constituinte, alterando o modelo de composição do Tribunal Superior do Trabalho, possibilitando que, com o tempo, o citado tribunal possa contar com mais de um quinto de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público. São os casos da PEC 27/06 e da PEC 358/05, em tramitação no Senado e na Câmara, respectivamente.

A magistratura do trabalho, através da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), já discutiu e tem posição política contrária ao chamado quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público nos tribunais. Para quem não é da área jurídica, explico: a Constituição Federal garante que um quinto dos cargos nos tribunais seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. Assim, 20% dos juízes de segundo grau não iniciam a carreira nos órgãos de primeira instância mediante concurso, mas sim diretamente nos tribunais por indicação permeada por fatores políticos. Uma das justificativas para tal forma de ingresso seria a necessidade de oxigenar os tribunais, trazer diferentes visões aos órgãos de segundo grau.

Não pretendo neste espaço discutir a existência de tal forma de acesso aos cargos de segundo grau, tema já bastante esmiuçado e que muitas vezes é utilizado maldosamente para criar divisões dentro da magistratura, como se a discussão do modelo de recrutamento pudesse implicar demérito aos colegas oriundos da advocacia e do Ministério Público.

Quero apenas alertar para o risco da reserva do quinto constitucional avançar sobre os outros quatro quintos das vagas do Tribunal Superior do Trabalho.

O atual sistema estabelece que, excetuadas as vagas do quinto constitucional, as demais vagas de ministros no TST sejam preenchidas por juízes oriundos da carreira, ou seja, aqueles juízes que ingressaram em primeiro grau através de concurso público e depois chegaram aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Fosse a vontade de o constituinte contar com mais de um quinto de juízes oriundos da advocacia e do ministério público nos tribunais, bastava alterar o percentual, o que, sabemos, jamais foi a vontade política ou a tradição no Brasil.

A Anamatra lutará contra proposições legislativas que visem subverter a composição do Tribunal Superior do Trabalho. Não para proteger ou diferenciar os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho pela sua origem de ingresso, mas para manter a proporção prevista na Constituição Federal. Afinal, ao tomarmos posse como juízes, juramos cumprir a Constituição e as leis. Por que não começar por não permitir que as leis da matemática sejam violadas?

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