Direitos dos servidores

Tempo de serviço de servidores celetistas vale para anuênios

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16 de agosto de 2007, 14h53

O tempo de serviço dos funcionários públicos federais que eram regidos pela CLT deve ser contado para a concessão de anuênios. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A seção seguiu a diretriz do Supremo Tribunal Federal, que, em 1999, declarou inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7 da Lei 8.162/91. A lei afastava, para efeito de anuênio e de licença prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT que passou para o Regime Jurídico Único — Lei 8.112/90.

O posicionamento está consolidado na Súmula 678 do STF: “são inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único”.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ era contrário à contagem do tempo de serviço dos funcionários federais celetistas “ante o veto presidencial ao artigo 243 da Lei 8.112/90, aliado à inaplicabilidade do artigo 100 da mesma lei, por ser norma de caráter genérico”. Essa tendência foi modificada depois da súmula do Supremo. “À luz da nova diretriz jurisprudencial, as Turmas componentes desta 3ª Seção do STJ passaram a acolher a pretensão dos servidores públicos federais”.

A decisão da 3ª Seção desconstitui o acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 149.004/PE, mantendo, então, a validade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia dado ganho de causa aos servidores públicos federais que integram o processo.

AR 867

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