Vítimas do Palace II

Recurso fora do prazo faz Naya continuar obrigado a indenizar

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16 de agosto de 2007, 11h53

O empresário Sérgio Naya e as empresas Sersan e Matersan continuam obrigadas a indenizar os moradores do edifício Palace II. O prédio desabou em 1998. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Massami Uyeda considerou intempestivo (apresentado fora do prazo legal) o recurso em que a defesa do empresário e das empresas contestou o pagamento de indenização pelo desabamento do edifício.

Dessa forma, continua válida a decisão da segunda instância fluminense que considerou correto o envio dos autos ao contador judicial para calcular os valores devidos às vítimas do acidente.

O edifício Palace II desabou na noite de 22 de fevereiro de 1998, na zona sul do Rio de Janeiro. Naya teve os bens bloqueados e recursos reservados para o pagamento das vítimas. Os valores foram depositados judicialmente em uma conta bancária. Desde então, os moradores passaram a viver em quartos de hotel, à espera das indenizações. Algumas famílias ingressaram na Justiça individualmente. Outras foram representadas pela Associação das Vítimas do Edifício Palace II.

Em 24 de janeiro de 2002, foi assinado, na 4ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, o chamado “acordo geral”. Nele, o empresário se comprometeu a indenizar 100% do valor estipulado nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a 188 famílias moradoras do edifício, a maioria representada pela associação. O acordo estabelecia o prazo de 90 dias para o pagamento, a contar da data da homologação, sob pena de aplicação de juros, multa e correção monetária. Após esse prazo, os credores ficavam liberados para executar judicialmente os créditos.

Naya e empresas contestaram a determinação para que a contadoria considerasse o prazo de 90 dias constante do acordo, a partir da data em que a obrigação foi contraída, mesmo para as vítimas habilitadas posteriormente ao acordo. O que a defesa de Naya afirma é que, para que se configurasse a “mora do devedor”, ele precisaria saber, de antemão, quanto deve a cada parte.

O recurso que se pretendia submeter ao STJ foi apresentado à presidência do tribunal fluminense, para análise e admissão. Contudo, o recurso não foi admitido por não ter descrito em que ponto a decisão anterior violaria qualquer lei federal. Por esse motivo, a defesa tentou que o próprio STJ, por meio de Agravo de Instrumento, admitisse o recurso, o que não ocorreu. O relator do caso, ministro Massami Uyeda, decidiu a questão individualmente.

Ag 671.988

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