Cálculo salarial

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

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16 de agosto de 2007, 16h17

O salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal. O entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-1, é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros afastaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concedeu diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

O empregado admitido na empresa, em julho de 1978, para fazer trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação.

O salário-base do empregado era de R$ 56, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, totalizando R$ 240. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136.

A empresa, para se defender, alegou indevida a diferença salarial porque o salário total pago ao trabalhador superava o valor do mínimo legal. O argumento não foi aceito. Na primeira instância, o pedido do empregado foi julgado procedente.

A empresa recorreu ao TRT. Alegou ofensa ao princípio da legalidade. Disse que, por ser um órgão público (autarquia estadual), somente pode conceder diferença salarial prevista em lei. “Ao determinar o pagamento do salário-base no mesmo valor do salário mínimo, haverá aumento na remuneração do trabalhador, hipótese vedada pelo artigo 169, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal”, argumentou.

O TRT manteve a sentença. Segundo o acórdão do TRT, o salário-base “equivale à mínima garantia de remuneração, não encontrando respaldo legal a composição do mínimo recebido por diversas parcelas”. A autarquia recorreu, com sucesso, ao TST.

De acordo com o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ 272 da SDI-1 que fundamentou a decisão, tem amparo legal no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, que considera salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”.

RR-795.776/2001.0

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