Recurso intempestivo

Acusado de homicídio consegue Habeas Corpus no Supremo

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15 de agosto de 2007, 0h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para Marinelson Fernandes de Oliveira, acusado de homicídio. A Turma considerou intempestivo o recurso protocolado pelo Ministério Público para manter a ação contra o acusado.

De acordo com o processo, o crime foi cometido em 17 de fevereiro de 1995. Como o denunciado não foi encontrado, a Vara do Júri de Campinas mandou citá-lo por edital sem, no entanto, aplicar a suspensão do prazo prescricional, como prevê o artigo 366, do Código de Processo Penal. O juiz embasou sua decisão no princípio de que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, conforme o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.

O Ministério Público estadual, não satisfeito, entrou com pedido de Mandado de Segurança, que foi arquivado, sem julgamento de mérito, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o MP não poderia agir neste caso. O MP paulista ajuizou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso. Assim, foi cassado o despacho do juiz e foi determinado o regular prosseguimento do processo e do prazo prescricional.

A Defensoria Pública ajuizou pedido de Habeas Corpus no STF, sob alegação de que o entendimento fixado pelo STJ está em confronto com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do HC 83.255, ocasião em que ficou decidido que o prazo para o Ministério Público interpor recurso começa a fluir da data do recebimento dos autos na Procuradoria Geral de Justiça.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que o fato de os autos terem sido encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça na data de 1º de março de 1999 (segunda-feira), o termo final do prazo para aposição do ciente do representante do Ministério Público ocorreria em 3 de março de 1999 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para intimação em 4 de março de 1999 (quinta-feira), devendo o recurso ordinário, portanto, ser protocolado até a data de 18 de março de 1999 (quinta-feira). Assim, se interposto em 23 de março do mesmo ano, ele é manifestamente intempestivo.

Gilmar Mendes citou o precedente do HC 84354, semelhante a este caso, quando a 2ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para considerar intempestivo (fora do prazo) o recurso ministerial, pois de acordo com certidão anexada ao processo, informava que os autos se encontravam no MP bem antes do registro de ciente. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF resguarda “o princípio da paridade de armas, pois não cabe aos membros do Ministério Público se beneficiarem dos prazos recursais, apondo o seu ‘ciente’ apenas quando lhe for conveniente, em quanto a defesa não tem a mesma prerrogativa, fluindo-se o prazo a partir das decisões judiciais”.

O relator votou pela concessão do HC. A decisão da Turma foi unânime. Ficou reconhecida a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo MP-SP, restabelecendo a decisão da Vara do Júri da comarca de Campinas que determinou a suspensão do processo, sem a suspensão do lapso de prescrição.

HC 86.816

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