Água contaminada

Beber água contaminada gera indenização por danos a moradores

Autor

15 de agosto de 2007, 0h00

O Superior Tribunal de Justiça manteve a indenização de R$ 600,00 para cada um dos moradores da Avenida Liberdade, da cidade de Aimorés (MG). Durante mais de uma semana, eles beberam água contaminada pelo corpo de um preso assassinado e jogado no reservatório do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae).

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro rejeitou recurso do Saae por entender que, para modificar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seria necessário reexaminar todo o conjunto das provas, o que é vetado pela Súmula 7 do STJ.

Os moradores do bairro entraram com ação porque, após diversas queixas contra a qualidade da água, descobriram, em avançado estado de decomposição, o corpo de João Carlos Miranda Barbosa, fugitivo da cadeia local. Segundo a perícia, o corpo estava no reservatório de água há pelo menos cinco dias.

Cada morador pediu R$ 5 mil de indenização por danos morais. A Justiça de Aimorés considerou que o valor da condenação não pode servir para o enriquecimento sem causa da parte e sim como uma satisfação pecuniária para compensar a dor sofrida e também para evitar que ocorram fatos semelhantes.

A Justiça considerou que o Saae deveria pagar R$ 600,00 para cada um dos moradores, além dos honorários e custas do processo, por causa das piadas e chacotas de que estariam bebendo “água de defunto”. A decisão foi mantida parcialmente pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores aceitaram o recurso do Saae apenas para afastar o pagamento relativo às custas do processo. Mas manteve a indenização. Para o TJ mineiro, é inegável a relação de consumo entre a autarquia fornecedora de água e os moradores. “Houve evidente omissão e negligência na vigilância do reservatório e evidente nexo causal entre o dano moral por eles sofrido, além de culpa na atuação do Serviço”.

Inconformado, o Saae recorreu ao STJ. Alegou que o evento decorreu de ato de terceiros e que não houve qualquer responsabilidade sua ou nexo causal entre o serviço prestado e o acontecimento. De acordo com a autarquia, o reservatório estava protegido por uma tampa de concreto de mais de 200 quilos e fechado por um cadeado. Não havia, portanto, qualquer dano de sua responsabilidade a ser indenizado.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro negou o recurso. Afirmou que o TJ mineiro reconheceu o dever de indenizar por constatar a ocorrência de falha no serviço prestado, omissão na vigilância do reservatório e no controle contínuo da qualidade da água, com fundamento nos fatos e provas constantes do processo. Segundo o ministro, para reverter o resultado, seria obviamente necessário reexaminar todo o conjunto de provas, o que não é possível. A Súmula 7 prevê: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Esse recurso, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição da República, aprecia as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando a decisão recorrida; a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Os casos mais freqüentes dizem respeito à vigência da lei federal infraconstitucional e à uniformização da jurisprudência.

Ag 895.926

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!