Idéias com Reguffe

Deputado do DF é multado por propaganda antecipada

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15 de agosto de 2007, 0h00

O deputado distrital José Antônio Reguffe foi condenado a pagar multa de R$ 21 mil por propaganda eleitoral fora do período permitido em lei. A decisão é do ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral, que negou Agravo de Instrumento ao deputado e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Grossi considerou que o recurso do deputado não apresenta elementos para invalidar a decisão. O ministro sustentou que, para modificar o entendimento do TRE-DF, seria necessário reexame do fato e das provas, procedimento que não cabe no caso de Recurso Especial.

“Esta corte admite, com cautela, a revaloração de provas, na instância especial, em casos excepcionais, quando há contrariedade a uma regra jurídica ou princípio no campo probatório, o que não se constata no caso em apreço.”

Ao negar o agravo, Grossi destacou que os trechos transcritos do programa comprovam propaganda eleitoral antecipada “uma vez que evidenciam propósito de cunho eleitoral e contém menção à eventual candidatura a pleito eleitoral futuro”.

“O representado acentuou as qualidades morais e pessoais que o diferenciam dos demais políticos, revelou como seria sua atuação como candidato a parlamentar para em seguida confessar seu desejo de candidatar-se nas próximas eleições, indicando até mesmo a função pública pretendida”, acrescentou o ministro.

O TRE-DF determinou a multa ao julgar representação do Ministério Público Eleitoral contra o deputado e a Fundação Educativa Apoio.

Na ação, o MPE alega que, no programa de entrevistas Idéias com Reguffe de 20 de dezembro de 2005, apresentado pelo deputado e veiculado pela Fundação Apoio, foi promovido “autêntico debate eleitoral”. O apresentador teria se apresentado como candidato e respondido perguntas de um grupo de jornalistas, “expondo sua agenda política”.

A representação foi julgada procedente pelo juiz auxiliar do TRE-DF, que condenou Reguffe e a Fundação Apoio de forma solidária. Por unanimidade, o TRE negou o recurso do deputado e acatou o recurso da Fundação Educativa Apoio, que pedia sua exclusão do processo como parte.

AI 7.686

Leia decisão

GERARDO GROSSI – Decisão Monocrática em 09/08/2007

Origem: BRASÍLIA – DF

Resumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, EXTEMPORANEIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL, ENTREVISTA, VEICULAÇÃO, TELEVISÃO, FAVORECIMENTO, CANDIDATO.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97.

DESPACHO

“O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face de José Antônio Machado Reguffe e da Fundação Educativa Apoio, por violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, em virtude de propaganda eleitoral extemporânea veiculada em programa televisivo (fls. 39-53).

Alegou, em síntese, que José Antônio Machado Reguffe é apresentador regular de programa de entrevistas denominado “IDÉIAS COM REGUFFE” , veiculado pela segunda representada, no qual, em 20.12.2005, foi promovido autêntico debate eleitoral, apresentando-se como candidato a cargo eletivo e respondendo perguntas de um grupo de jornalistas, expondo sua agenda política.

O juiz auxiliar julgou procedente a representação e condenou José Antônio Machado Reguffe e a Fundação Educativa Apoio, de forma solidária, ao pagamento da multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (fls. 70-77).

Contra essa decisão, recorreram José Antônio Machado Reguffe (fls. 78-89) e a Fundação Educativa Apoio.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de José Antônio Machado Reguffe, e, por maioria, deu provimento ao recurso da Fundação Educativa Apoio (fls. 96-103).

Tal acórdão foi assim ementado (fl. 96)

DIREITO ELEITORAL. PROGRAMA DE TELEVISÃO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. DIRIGENTES. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PROPAGANDA ILÍCITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

I – A tese de que a decisão monocrática deve ser cassada por falta de fundamentação não merece prosperar, na medida em que o julgador não está obrigado a examinar as questões que não tem pertinência com a causa, senão as que reputar relevantes para o desate da lide. Preliminar rejeitada.

II – Os trechos transcritos do programa televisivo do qual o representado é apresentador, mas na ocasião foi o entrevistado, comprovam a alegada ilicitude, uma vez que evidenciam propósito de cunho eleitoral e contém menção à eventual candidatura a pleito eleitoral futuro.

III – A responsabilidade da emissora de televisão, pela divulgação do programa em que o jornalista fez propaganda eleitoral ilícita, está adstrita à comprovação de que seus dirigentes tinham prévio conhecimento da propaganda impugnada.

IV – Negou-se provimento ao recurso do jornalista. Unânime. Deu-se provimento ao recurso da emissora de televisão para, reformando a decisão monocrática, julgar improcedente a representação ministerial. Maioria. Vencido o Relator.

Opostos embargos de declaração, por José Antônio Machado Reguffe (fls. 104-110), foram rejeitados pelo TRE/DF (fls. 111-114).

Adveio então o recurso especial, interposto por José Antônio Machado Reguffe, com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 24-38).

Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 275, I e II, do CE e 535, I e II do CPC, visto que o TRE/DF não se manifestou sobre todas as questões ventiladas no recurso, além de ter sido contraditório, já que não seria possível afirmar a existência de propaganda eleitoral extemporânea de quem não é candidato certo a nenhum cargo político.

Alega que houve violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.158/2006, ao argumento de que a conduta indigitada não configurou propaganda eleitoral extemporânea e que, inclusive, não existiu cunho eleitoral no programa veiculado semanalmente pela TV Apoio.

Sustentou que não pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório e que “[…] a questão aqui discutida é, única e exclusivamente, de direito, não havendo que se falar em reexame de prova e, conseqüentemente, na incidência da Súmula 7 deste STJ” (fl. 28).

Aduziu que na entrevista veiculada apenas emitiu suas opiniões, nos termos do art. 5º, IV, da CF e que “[…] se a entrevista contém menção à eventual candidatura, não se pode afirmar que restou claro o desejo do Recorrente em candidatar-se” (fl. 33).

O recurso especial não foi admitido (fls. 16-22).

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-15). Reitera os argumentos do recurso especial e insiste nos argumentos de que “[…] analisar se a entrevista oferecida pelo Agravante em seu programa contém ou não propaganda eleitoral constitui em qualificação jurídica” (fl. 13) e que “[…] o Agravante não pretende, de maneira alguma, reexaminar os fatos dos autos, mas objetiva tão somente a valorização das provas com o fito de se demonstrar que, de fato, houve violação aos dispositivos suscitados, não tendo sequer existido propaganda eleitoral” (fl. 13).

Contra-razões apresentadas pelo MPE (fls. 118-127).

Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 133-140). O parecer está assim sintetizado (fl. 133):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOLVER O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 279 DO PRETÓRIO EXCELSO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece prosperar.

O agravante não trouxe elementos suficientes para invalidar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte (Acórdãos nos 5.720/RS, DJ de 5.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; 5.476/SP, DJ de 22.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins; 5.452/BA, DJ de 5.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos).

E mais. Não assiste razão o argumento de que, no caso, não se trata de reexame de prova e sim de sua valoração.

Esta Corte admite, com cautela, a revaloração de provas, na instância especial, em casos excepcionais, quando há contrariedade a uma regra jurídica ou princípio no campo probatório, o que não se constata no caso em apreço.

Ademais, tal revaloração não pode confundir-se com um novo contraditório.

Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso especial não tem condições de êxito.

Quanto à caracterização da propaganda, o Tribunal Regional entendeu que (fls. 99-100):

[…] a prova produzida pelo representante traduz propaganda eleitoral antecipada de suposto pré-candidato a cargo eletivo nas próximas eleições. Com efeito, os trechos transcritos do programa televisivo do qual o representado é apresentador, mas na ocasião foi o entrevistado, comprovam a alegada ilicitude, uma vez que evidenciam propósito de cunho eleitoral e contém menção à eventual candidatura a pleito eleitoral futuro.

[…]

Como visto, o representado acentuou as qualidades morais e pessoais que o diferenciam dos demais políticos, revelou como seria sua atuação como candidato a parlamentar para em seguida confessar seu desejo de candidatar-se nas próximas eleições, indicando até mesmo a função pública pretendida.

Correta a Corte regional, uma vez que se entende “[…] como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública […]” (Ac. no 15.732/MA, DJ de 7.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin). No mesmo sentido, os seguintes Acórdãos desta Corte: 5.120/RS, DJ de 23.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; 18.958/SP, DJ de 5.6.2001, rel. Min. Fernando Neves; 16.426/MT, DJ de 9.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.

Além disso, entendimento diverso ao adotado pelo TRE/DF, incorreria necessariamente em reexame de matéria fático- probatória incabível em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).

Em relação às demais questões, melhor sorte não socorre o ora agravante, que não conseguiu infirmar o despacho denegatório.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.”

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