Acusação em público

Chamar deputado de mentiroso sem provas gera indenização

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15 de agosto de 2007, 11h39

Chamar alguém de mentiroso em público e sem provas gera indenização. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil de indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”.

O deputado entrou na Justiça e exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por uma nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi, do município de Caibi (SC). Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir sua carreira política de mais de 20 anos”. Ele declarou também que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade.

A primeira instância negou o pedido. De acordo com a sentença, o autor da ação “é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual” e, por isso, “as pessoas que exercem cargos públicos, sobretudo os eletivos, estão mais propícias a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas”. O deputado apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

Para o TJ catarinense, “embora tenham os acusados edificado, em tal documento, uma frase afirmando que o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir, tal construção, não possui o propósito de ofender a honra do requerente”. Segundo o tribunal, “estas expressões fazem parte do cotidiano das pessoas deste país. Ao se admitir que sejam aforadas ações de indenização por terem sido chamadas de ‘mentirosas’ certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido.”

Herneus de Nadal recorreu, então, ao STJ. Alegou que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual. A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de indenização ao deputado. “Ao afirmarem que o recorrente tem facilidade incrível de mentir, ficou evidente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o político por meio de injúria”.

A ministra disse que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, “os autores da nota abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política”. Segundo a ministra, “deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”.

Andrighi ressaltou que, “em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que esses comentários desviem para ofensas pessoais aos adversários políticos”. Para a relatora, a crítica não pode ser utilizada como pretexto “para atos irresponsáveis. Isso pode denegrir à imagem de outras pessoas, principalmente aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores”.

A relatora disse, ainda, que no caso não houve reexame de fatos e provas, mas apenas “controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos”. Além disso, ao contrário das conclusões da sentença e do julgado do TJ-SC, “convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso (por serem públicas), de ter o resguardo de direito da personalidade”.

REsp 801.249

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