Banco não pode reter salário para cobrir dívida, reafirma STJ
15 de agosto de 2007, 13h48
Banco não pode bloquear salário de correntista para cobrir saldo devedor. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que mandou o Itaú liberar os valores referentes ao salário e à ajuda de custo do vendedor Vinícius Gehring Capelari. Ele teve parte do seu pagamento bloqueado devido a uma dívida com a instituição. A 3ª Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e entendeu que cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, “ao bloquear o salário — ainda que amparado em cláusula contratual permissiva, o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado”.
O correntista alegou que utilizava a conta somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo. Segundo o correntista, o banco reteve o valor depositado como forma de pagamento da dívida. Afirmou, ainda, necessitar dos valores depositados para sua alimentação.
Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente. O juízo determinou que o banco se abstenha de compensar os valores recebidos pelo autor. Inconformado, o Itaú apelou ao TJ-RS. Sustentou que não há ilegalidade ou abuso na utilização de parte dos salários para amortização do saldo devedor, conforme autorização contratual.
O TJ gaúcho rejeitou a apelação. Os desembargadores entenderam que o banco não pode se apropriar ou utilizar o salário do cliente para fins de compensação de débitos existentes. “A compensação de valores não autoriza que o banco retenha os vencimentos do cliente como forma de pagamento, mesmo porque esses vencimentos pertencem exclusivamente a ele”.
O banco apelou ao STJ. O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, manteve a decisão do TJ gaúcho. De acordo com ele, não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente às custas da subsistência do correntista.
REsp 831.774
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