Competência recursal

Questão da prevenção repercute em processos com recurso

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14 de agosto de 2007, 0h00

Em 08.12.2004, através da Emenda Constitucional 45, foram extintos os Tribunais de Alçada, e toda a competência ficou centrada no Tribunal de Justiça.

Desde então os recursos são distribuídos livremente em razão das Resoluções n° 194/04 e 281/06.

Todavia, a interpretação das referidas resoluções, contraria disposição expressa no artigo 229 e 231, ambos do Regimento Interno do mesmo Tribunal, cujo teor não deixa qualquer ranço de dúvida.

Não se pode olvidar que em muitos casos em andamento, as partes já manejaram recursos, perante o Tribunal competente, isso antes da edição da EC 45.

De outro lado, a Carta Política editada em 1988 estabeleceu metas fundamentais, a elas também se submetem o Poder Judiciário.

Como conseqüência, em obediência ao juiz natural, consagrado pelo constituinte (art. 5°, XXXVII e LIII), o recurso deveria ser direcionado para o relator certo, visto que vinculado.

Os conceitos da irretroatividade da norma – não é preciso recordar que o regimento tem conotação de lei interna -, de maneira que previsão nova não poderia retroagir para atingir direitos estabelecidos anteriormente.

As resoluções, na medida em que alteraram a competência para a apreciação de recursos, deixando de preservar a competência originária do juiz certo (relator), pela simples convicção de que a competência recursal é absoluta, não pode sobrepor-se a prevenção vinculativa firmada, essa sim causa violação absoluta, por violação ao devido processo legal e ao juiz natural.

É de destacar que os Regimentos Internos do STF, CNJ, e do STJ:

Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. (STF)

Art. 42. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Ministro-Corregedor.

§ 1º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvadas as medidas urgentes que necessitem de solução inadiável. Nesse caso, ausente o Relator por mais de três dias, poderá ocorrer a redistribuição, a pedido da parte interessada, observada posterior compensação.

(omiti)

Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (STJ)

De se destacar ainda que o regimento interno se equipare a lei material ((Pleno – Adin 1.105-7/DF – Rel. Min. Marco Aurélio), não se mostra legítimo a edição de resoluções posteriores com força retroativa, muito menos seja alterada condição anteriormente regulada.

Questões assemelhadas, já foram decididas, e tanto no STF (HC 84635 / SP) e também no STJ (REsp 821946 / SP).

A prevenção, muita embora seja matéria ”interna corporis”, toma vulto, pois repercute em todos os processos em andamento, que já tenham sido objeto de recurso.

Acrescente-se ainda que a matéria (prevenção de Desembargador) não é objeto de previsão explícita pela legislação processual civil, somente existe a previsão contida no art. 123, que trata sobre conflito.

Outra questão é que mesmo o princípio da auto-gestão assegurado pelo legislador constituinte, também encontra resistência quanto ao juiz natural, na coisa julgada e no direito adquirido, não é, portanto, norma absoluta, pois em confronto com as cláusulas pétreas mencionadas, há de ser interpretado em conformidade, vale destacar os ensinamentos de ALEXANDRE DE MORAES:

“O referido princípio deve ser interpretado na sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador”.

(Direito Constitucional, 19ª edição, Atlas, 2006, p. 76)

Utilizando-se do ensinamento do jurista acima mencionado, a prevenção deve ser respeitada, ainda mais quando tenho havido recurso manejado anteriormente a edição da EC 45.

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