Empréstimo proibido

Administrador acusado de fraude consegue suspender pena

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14 de agosto de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, até o final do julgamento do pedido de Habeas Corpus, a execução da pena de Toufik Kattan, acusado de cometer crime contra o sistema financeiro nacional. Segundo o STF, na qualidade de administrador do Banco Operador, Kattan teria concedido empréstimos proibidos.

“Os fundamentos em que se apóia esta impetração revestem-se de relevo jurídico, pois diz respeito ao exercício, alegadamente desrespeitado, de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu”, disse o ministro Celso de Mello, relator do processo.

Com a liminar, a defesa pedia o reconhecimento das nulidades do processo e a suspensão da execução da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região até o julgamento final do recurso. Os advogados alegaram que o Ministério Público não deu oportunidade ao réu para nomear defensor de sua confiança.

O acusado foi absolvido em primeira instância. A juíza da 2ª Vara Federal de São Paulo entendeu que a conduta do administrador não configurava empréstimo não permitido e que sua participação no crime não havia sido comprovada. O MP apelou da decisão e o TRF-3 condenou Toufik.

No STF, o ministro declarou que a jurisprudência do Supremo, no tema, entende que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal. “Não importa, para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.”

Para Celso de Mello, o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária. Nem pode desconsiderar, no exercício de sua atividade, o princípio constitucional da defesa. “O reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo poder público — e que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal.”

Ele lembrou que o STF já reconheceu ser direito daquele que sofre perseguição penal escolher o seu próprio defensor. “Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado, não é lícito ao juiz nomear defensor sem aceitação do réu.”

Por fim, o ministro deferiu o pedido a fim de suspender, até final julgamento do pedido de Habeas Corpus, a execução da pena que foi imposta ao acusado nos autos do Processo 96.0101038-6, em trâmite na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Celso de Mello decidiu que os impetrantes deverão informar o motivo que provocou a não-apresentação, pelo defensor constituído, das contra-razões de apelação. Também deverão esclarecer se o defensor constituído pelo acusado teria intervindo, ou não, em momento posterior, nas demais fases do processo penal em referência.

HC 92.091

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