Prática liberada

STJ autoriza queima de palha de cana-de-açúcar por produtor

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13 de agosto de 2007, 12h46

Queimar a palha de cana-de-açúcar é permitido, desde que se tenha autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça liberou um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) a fazer a queimada. Para a 2ª Turma do STJ, é possível a prática de queimadas controladas desde que permitidas pelo poder público.

A Turma já havia examinado o caso e atendeu, parcialmente, a pretensão do produtor. Ela manteve a proibição de realizar a queimada, mas afastou a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria menor frente ao universo regional.

Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso no STJ. Afirmou haver, na 1ª Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (Lei 4.771/65), que proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo “demais formas de vegetação” às lavouras de cana-de-açúcar. O relator do recurso na Seção, ministro José Delgado, não encontrou divergência entre os casos julgados, e negou o recurso.

Contudo, na decisão da 2ª Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Ibama era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para a prática.

Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da 1ª Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas. Pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.

EREsp 439.456

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