Crime prescrito

Militar condenado por deserção consegue suspender pena

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13 de agosto de 2007, 17h42

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar no pedido de Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de Jefferson da Silva Teixeira. Ele foi condenado a seis meses de prisão por deserção. O militar pretendia suspender a execução da pena aplicada pelo Superior Tribunal Militar, que confirmou sentença da primeira instância.

A Defensoria alegou que houve prescrição porque o réu era menor de 21 anos à época do fato (11 de março de 2006), o que reduziria o prazo prescricional (2 anos) pela metade. Condenado à pena de seis meses, em 4 de agosto de 2006, o prazo prescricional de um ano já teria se esgotado, segundo a defesa. Desta forma, o militar não poderia mais ser punido pela deserção.

Segundo o relator, como o acusado era menor de 21 anos ao tempo do fato, computa-se o prazo prescricional pela metade (artigo 129, Código Penal Militar). “Logo, o lapso temporal que medeia as mencionadas datas é superior a um ano, suficiente, ao que tudo indica, para reconhecer-se a prescrição intercorrente (artigo 109, inciso, IV do Código Penal)”, disse.

Joaquim Barbosa ressalta que os autos apenas não deixam claro se, no segundo processo instaurado contra o acusado pela ocorrência de nova deserção (processo 515), “permanece a condição de trânsfuga, o que acarretaria a situação prevista no artigo 132 do CPM”. Neste caso, só caberia reconhecer a prescrição quando o réu atingisse a idade de 45 anos.

“Diante da plausibilidade do direito invocado e ainda, levando-se em conta a pequena pena aplicada ao paciente (4 meses de detenção), concedo-lhe a liminar requerida, para determinar a interrupção da execução da pena até o julgamento definitivo deste writ”, julgou o ministro.

HC 92.100

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