Afronta a imagem

Jornal deve indenizar por publicar reportagem ofensiva

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13 de agosto de 2007, 16h10

O nome de uma pessoa não pode ser usado em publicações que a exponham a depreciação pública, mesmo que não haja intenção difamatória. Com esse entendimento, a 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou o jornal Correio do Povo a pagar R$ 76 mil de indenização por danos morais para José Fernando Cirne Lima Eichenberg, já morto, representado em juízo por seus sucessores.

O jornal da empresa publicou reportagem a respeito da terceirização de algumas atividades do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). De acordo com o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, o conteúdo do texto foi elaborado com o objetivo de fazer crer que o autor estava envolvido em uma conspiração para fraudar licitação no Detran.

Intitulada “Fábrica de Dinheiro”, a notícia foi veiculada no jornal Correio do Povo no dia 8 de agosto de 1997 e reproduziu texto do Correio Braziliense. O subtítulo trazia a informação de que a nova lei de inspeção de carros movimentaria milhões de reais em negócios envolvendo estados e empresas privadas. O texto apontava 11 consórcios pré-qualificados na licitação para a vistoria e insinuava favorecimento ao setor privado.

Para o juiz, o assunto, na época, era da maior relevância para a sociedade, “mas não poderia ter sido abordado da maneira como foi, vindo a atingir a imagem do autor”. O juiz disse que José Eichenberg, então secretário de Segurança do município, era homem de vida pública voltado para a política e exerceu diversos cargos no governo durante sua trajetória.

“A liberdade de informar erige-se em valor relevante a ser preservado, mas não pode entrar em rota de colisão com a garantia também constitucional de defesa da imagem, da honra e do direito à vida privada”, declarou o juiz.

Barbosa citou o artigo 17, do Código Civil de 2002, que estabelece: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda quando não haja intenção difamatória”.

Para o juiz, o exercício da liberdade de pensamento é considerado legal desde que lastreado por informações verdadeiras. Argumentou, em sua decisão, que uma CPI da Assembléia Legislativa concluiu pela inexistência de irregularidades que pudessem anular o processo licitatório do Detran.

“A fim de que a matéria viesse a ser reconhecida como mera manifestação de opinião e regular exercício do direito à informação, não poderia, de modo algum, conter qualquer ofensa ou comentário depreciativo à pessoa do autor, devendo, ainda, guardar unívoca e estreita relação com a verdade dos fatos.”

O juiz observou que o fato de o jornal apenas ter reproduzido reportagem publicada no Correio Braziliense não afasta sua responsabilidade na ofensa, “uma vez que, ao reproduzir a matéria de forma integral, tomou para si a responsabilidade daí inerente”.

Barbosa também negou a extinção do processo pela morte do autor. De acordo com ele, o dano moral, embora constitua direito personalíssimo, é transferível por assumir caráter patrimonial diante da previsão constitucional de que pode ser objeto de indenização.

Processo: 10.50.246214-4

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