Mudanças no mercado

Conheça as novas regras de seguro e resseguro no Brasil

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13 de agosto de 2007, 0h00

No início deste ano, o governo brasileiro decidiu promover a abertura do nosso mercado de resseguros, extinguindo o monopólio explorado pelo IRB-Brasil Re (“IRB”)[1], e instituiu uma nova política de resseguro[2], retrocessão[3] e sua intermediação, através da Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 206 (“LC 126”).

As funções e atividades regulatórias, que haviam sido originalmente atribuídas ao IRB, passaram a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, que é o órgão fiscalizador de seguros no Brasil, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados 3 CNSP.

Com a adoção da nova política, foi estabelecida uma preferência[4] em favor dos resseguradores locais[5], que deverão ter pelo menos 60% das operações de cessão de resseguro nos três primeiros anos de vigência da LC 126[6], percentual esse que será reduzido para 40% a partir do quarto ano.

Compete ao órgão regulador de seguros estabelecer as normas para a oferta preferencial de resseguros das cedentes[7] aos resseguradores locais. A SUSEP já está trabalhando para a definição das normas de oferta preferencial, de constituição de novas empresas e demais regras necessárias ao bom funcionamento do mercado brasileiro de resseguro. A regulamentação definitiva possivelmente será colocada em audiência pública ainda em outubro deste ano para vigorar a partir de 2008.

Em sessão ordinária feita no dia 28 de junho de 2007, o CNSP decidiu estabelecer disposições que interessam de perto a todas as companhias seguradoras e resseguradoras internacionais que neste momento planejam expandir suas atividades ou iniciar operações em nosso país em função da abertura do mercado. Essas disposições constam dos atos normativos (resoluções da CNSP) recentemente divulgados pela SUSEP, todos datados de 17 de julho e 2007, que analisaremos a seguir.

A Resolução CNSP 164/2007 estabelece disposições transitórias para as operações de resseguro e retrocessão do IRB, para a contratação direta ou por intermédio de corretores de resseguro e para a contratação de resseguro em moeda estrangeira, as quais vigorarão enquanto não for adotada a regulamentação definitiva.

Essa resolução reitera que o IRB continuará a exercer suas atividades sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, conforme já havia sido anteriormente previsto na LC 126. O IRB é um ressegurador local. As operações de resseguro e retrocessão com o IRB serão realizadas segundo os procedimentos e critérios operacionais do próprio IRB[8].

O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no Brasil, quando se verificar qualquer uma das seguintes situações: (i) o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no Brasil; (ii) haja aceitação de resseguro ou retrocessão do exterior; ou (iii) haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais. Para a contratação em moeda estrangeira também deverão ser observadas as regras complementares que vierem a ser emitidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Até que seja expedida a regulamentação específica, com as regras definitivas, as operações de resseguro deverão ser realizadas com ressegurador local. Todavia, as cedentes estão autorizadas a realizar as operações de resseguro no exterior, na hipótese da cobertura de resseguro não ser aceita pelo ressegurador local, observados os procedimentos e critérios operacionais do aludido ressegurador local. A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, as informações que julgar necessárias com relação à contratação de resseguro com o ressegurador local.

Para fins de constituição de reservas e cálculo de capital mínimo, a cedente somente poderá considerar como transferência de risco e classificar como resseguro as cessões feitas a resseguradores sediados no exterior (resseguradores estrangeiros) que atendam a determinados requisitos mínimos. Os requisitos exigidos são os seguintes:


i) o ressegurador estrangeiro deverá ter um patrimônio líquido ajustado equivalente a, pelo menos, US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

(ii) em termos de avaliação de solvência , a ser determinada por uma agência classificadora de risco reconhecida pela SUSEP, o ressegurador estrangeiro deverá obter uma classificação (rating) correspondente a, no mínimo, dois níveis acima do grau de investimento (investment grade), ou conceito equivalente. A SUSEP poderá baixar normas complementares, impondo classificação mais restritiva, considerando a metodologia de cada uma dessas agências classificadoras de risco;

(iii) o cedente deverá receber, para seus arquivos, cópias dos balanços e das demonstrações de resultados do ressegurador estrangeiro, relativos aos três últimos exercícios, acompanhados dos correspondentes relatórios dos auditores independentes.

Qualquer alteração das informações contidas nos documentos previstos nos incisos (i) e (ii) acima deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.

Além de atender a esses requisitos mínimos, o ressegurador estrangeiro não poderá ser uma empresa sediada em paraíso fiscal. Consideram-se paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade[9].

Se, a qualquer tempo, o ressegurador estrangeiro deixar de atender a qualquer dos requisitos ora enunciados, as novas operações realizadas pela cedente com o referido ressegurador estrangeiro não poderão ser consideradas como transferência de risco pela cedente e, consequentemente, não poderão ser tratadas como resseguro.

A colocação de resseguro no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador estrangeiro ou por meio de corretora de resseguros autorizada. Enquanto não for publicada regulamentação específica, será considerada autorizada a corretora de resseguros que apresentar a documentação cadastral mínima exigida para as corretoras de resseguros sediadas no Brasil e representantes, conforme o cadastro de corretores de resseguro do IRB. Além disso, a corretora de resseguros deverá dispor de apólice ou certificado de seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões, em seu nome, com importância segurada mínima de R$ 10 milhões, com franquia máxima de 10% da importância segurada, e apresentar cópia da documentação correspondente à SUSEP.

Sempre que for solicitado e dentro do prazo que vier a ser fixado pela SUSEP, a cedente deverá apresentar à SUSEP documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas e fornecer todas as informações requeridas. A SUSEP poderá requerer ao IRB informações técnicas, cópia de seu acervo de dados ou quaisquer outros documentos ou registros que julgue necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, co-seguro[10], resseguro e retrocessão, inclusive o cadastro de corretores de resseguro do IRB.

Também merece ser citada com igual destaque a Resolução CNSP 165/2007, que estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para a contratação de seguro no exterior.

A contratação de seguro em moeda estrangeira no Brasil poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos ou modalidades:

(i) crédito à exportação; aeronáutico, para aeronaves em viagens internacionais;

(ii) riscos nucleares;

(iii) satélites;

(iv) transporte internacional;

(v) cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no Registro Especial Brasileiro – REB;

(vi) riscos de petróleo;

(vii) responsabilidade civil, abrangendo: (a) responsabilidade de atos praticados por Conselheiros, Diretores e/ou Administradores (D&O – Directors & Officers), quando o segurado possua certificados de depósito de ações ou títulos de dívida emitidos no exterior; (b) carta verde ; (c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais (RCTR-VI); (d) geral de produtos de exportação; (e) geral de aeronaves internacionais; e (f) geral de embarcações de longo curso ou pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB;

(viii) seguros do ramo riscos diversos, que se refiram a: (a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior; (b) máquinas de embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação e registradas no REB; e (c) construção, reforma ou reposição de navios, aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;


(ix) seguro compreensivo do operador portuário, nos termos do normativo em vigor;

(x) seguro de riscos de engenharia, relativos a Obras Civis em Construção e Instalações Industriais, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo que contenha cláusula de seguro em moeda estrangeira;

(xi) seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no Convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai.

A qualquer tempo, a SUSEP poderá solicitar informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação de quaisquer dos seguros acima relacionados. Também se admite a emissão do seguro em moeda estrangeira no Brasil em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do ativo (objeto) segurado ou da finalidade (objetivo) do seguro. Em qualquer dessas hipóteses, a sociedade seguradora deverá informar à SUSEP, no prazo de 30 dias contados do início de vigência da apólice, a emissão do referido seguro contratado em moeda estrangeira, acompanhada necessariamente da respectiva justificativa[11].

Também deverão ser observadas as regras complementares que vierem a ser emitidas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil – Bacen no que diz respeito à contratação de seguro em moeda estrangeira no País.

A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no Brasil ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita a quatro situações:

(i) cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente. Para caracterizar esta situação de não oferta de seguro no Brasil, será necessário efetuar consultas a, no mínimo, três sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, e obter de todas as empresas consultadas resposta negativa ou com ressalvas para a cobertura do seguro desejado. Tais consultas deverão ser iguais para todas as sociedades seguradoras e encaminhadas em intervalo não superior a dez dias.

(ii) cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado permanecer no exterior.

(iii) seguros que sejam objeto de acordos internacionais, referendados pelo Congresso Nacional; e

(iv) seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da LC 126 (ou seja, em 16 de janeiro de 2007), tiverem sido contratados no exterior.

Além dessas quatro situações, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP no prazo de 30 dias contados do início de vigência do risco[12].

A Resolução CNSP 165/2007 não se aplica às contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior, ainda que custeadas, por força de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional. Também não se aplica às operações de seguro saúde.

Existem algumas disposições que são comuns à Resolução CNSP 164/2007 e à Resolução CNSP 165/2007, a saber:

— As importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional, ressalvando-se evidentemente as exceções expressamente previstas nas referidas Resoluções.

— Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional , e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução no idioma português, realizada por tradutor juramentado, na forma da legislação vigente. Sem atender a essas formalidades, o documento estrangeiro não produzirá efeitos em nosso país.

— A SUSEP está autorizada a baixas as normas complementares necessárias à execução das disposições das referidas Resoluções.

Finalmente, merece ser citada a Resolução CNSP 16/2007, que aprova o regulamento que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário, a reorganização societária e o cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (fundos de pensão).


O regulamento estabelece que a constituição e o funcionamento das referidas sociedades estão sujeitos à prévia e expressa autorização da SUSEP. O funcionamento pressupõe, em primeiro lugar, a constituição da sociedade, e em seguida a obtenção da autorização para funcionamento. No processo de constituição deve ser indicado o responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto na SUSEP, e identificado o grupo organizador.

Do grupo organizador da nova sociedade devem participar representantes do futuro grupo de controle e dos futuros detentores de participação qualificada. Entende-se como qualificada a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% ou mais de ações representativas do capital total da sociedade.

A constituição depende do atendimento das seguintes condições prévias, a serem examinadas pela SUSEP:

(i) publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas físicas ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle da sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela SUSEP , sendo que, nos casos que julgar necessário, a SUSEP poderá exigir também publicação da declaração de propósito das pessoas físicas ou jurídicas que já integrem o grupo de controle ou que detenham participação qualificada;

(ii) apresentação de plano de negócios, de nota técnica atuarial da carta e da definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, na forma definida na legislação e regulamentação vigentes, sendo que, na avaliação do cumprimento dessas condições, a SUSEP levará em consideração a natureza e o porte da sociedade envolvida;

(iii) indicação da composição do grupo de controle da sociedade;

(iv) demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento a ser atendida, a critério da SUSEP, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;

(v) autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, para que a Receita Federal forneça à SUSEP cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos de dívida e ônus reais, relativa aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, e para que a SUSEP possa acessar informação disponível a seu respeito constante de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;

(vi) inexistência de restrições que possam, a juízo da SUSEP, afetar a reputação dos controladores e detentores de participação qualificada ;

(vii) comprovação da origem dos recursos que serão utilizados no empreendimento, sendo que essa comprovação é exigida de todos os integrantes do grupo de controle e de todos os detentos de participação qualificada.

A autorização para funcionamento depende da aprovação pela SUSEP dos atos formais de constituição da sociedade.

O início das atividades da sociedade deverá observar o prazo previsto no plano de negócios[13]. Obtida a autorização para funcionamento e antes do início das atividades, durante o período abrangido pelo plano de negócios e pela nota técnica atuarial da carteira, a sociedade deverá evidenciar no relatório de administração que acompanha as demonstrações contábeis semestrais a adequação das operações realizadas com os objetivos estratégicos estabelecidos no plano de negócios apresentado à SUSEP por ocasião da constituição da sociedade.

O auditor independente deverá opinar sobre essas informações, em relatório circunstanciado específico a ser enviado à SUSEP, até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subseqüente, em decorrência do exame das demonstrações contábeis de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Se, durante o período abrangido pelo plano de negócios e pela nota técnica atuarial da carteira, for verificada a não adequação das operações com os objetivos estratégicos, a sociedade deverá apresentar à SUSEP justificativas fundamentadas. Ao examinar essas justificativas, a SUSEP poderá estabelecer condições adicionais e fixar prazo para o seu atendimento.

Igualmente é exigida a prévia e expressa autorização da SUSEP para a transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da sociedade. Essa alteração poderá ser decorrente de: (i) acordo de acionistas ou quotistas; (ii) herança e atos de disposição de vontade (por exemplo: doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto); e (iii) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum. A regulamentação permite, todavia, independentemente de qualquer autorização, a transferência de controle societário da sociedade para uma pessoa jurídica, desde que os controladores finais (pessoas físicas) continuem os mesmos[14].


A SUSEP também deverá autorizar previamente os seguintes atos de reorganização societária: (i) mudança do objeto social; (ii) mudança na área geográfica de atuação da sociedade; e (iii) fusão, cisão ou incorporação.

Os pedidos de transferência de controle societário e de reorganização societária deverão obedecer às mesmas condições exigidas para a constituição da sociedade.

Na hipótese de expansão da participação detida por acionista controlador, em percentual igual ou superior a 5% do capital, de forma acumulada ou não, a SUSEP poderá exigir o cumprimento das condições estabelecidas nos itens (iv), (v) e (vii) acima, que tratam da constituição da sociedade. A SUSEP também poderá exigir o cumprimento dos referidos itens (v) e (vii) nos seguintes caso: (a) ingresso de acionista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada, decorrentes de atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente, com outros acionistas da sociedade; (b) expansão da participação qualificada detida por acionistas em percentual igual ou superior a 5% do capital da sociedade, de forma acumulada ou não; e (c) assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada. A ocorrência de quaisquer desses eventos deverá ser comunicada à SUSEP, no prazo por ela estabelecido. A partir do recebimento dessas informações, a SUSEP terá prazo de 60 dias para exigir o cumprimento das condições acima mencionadas.

Quanto à estrutura de controle societário, as participações diretas que impliquem controle da sociedade somente podem ser detidas por: (a) pessoas físicas; (b) entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP; e (c) pessoas jurídicas que tenham por objeto exclusivo a participação em sociedades autorizadas a funcionar pela SUSEP, e que adotem padrões de governança corporativa, na forma definida na legislação vigente. O ingresso de sócio na condição de integrante do grupo de controle está sujeito ao atendimento dos mesmos requisitos[15].

A prática de atos que acarretem a extinção da sociedade ou a mudança de objeto que resulte na sua descaracterização como integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados terá como conseqüência o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento e depende de prévia e expressa autorização da SUSEP. São requisitos indispensáveis para o cancelamento: (i) publicação de declaração de propósito; (ii) deliberação em assembléia geral; (iii) instrução do respectivo processo de cancelamento, nos termos e condições estabelecidos pela SUSEP. Além disso, a SUSEP exigirá também a liquidação de todas as operações passivas privativas da sociedade. Essas disposições não se aplicam à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja uma entidade autorizada a funcionar pela SUSEP.

A SUSEP suspenderá a autorização para funcionamento da sociedade, quando constatar, a qualquer tempo, a ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:

i) se a sociedade estiver operacionalmente inativa, sem justificativa aceitável;

ii) se não for localizada no endereço informado à SUSEP;

(iii) se deixar de enviar à SUSEP o Formulários de Informações Periódicas, exigido pela regulamentação em vigor, por prazo superior a três meses, sem justificativa aceitável;

(iv) se não iniciar as atividades dentro do prazo previsto;

(v) na hipótese de falta de capacidade econômica do controlador.

Todavia, a suspensão somente ocorrerá depois de esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de atribuição da SUSEP, sem prejuízo da eventual decretação de direção-fiscal ou liquidação extrajudicial compulsória.

A suspensão será decretada pelo prazo de 90 dias, depois de ouvida a sociedade. Quando não for localizada em sua sede informada à SUSEP, a sociedade poderá ser intimada por edital. Cessada a causa para a suspensão durante seu prazo de 90 dias, a sociedade retornará às condições de funcionamento anteriores à imposição dessa medida.

Se a sociedade não fizer cessar essa causa até o ultimo dia do prazo de suspensão, a SUSEP determinará o cancelamento de sua autorização para funcionar. Nessa hipótese, a sociedade somente receberá nova autorização para funcionamento se apresentar à SUSEP requerimento atendendo a todas as exigências para constituição de sociedade e caso esse requerimento seja deferido pela SUSEP.


Caberá à SUSEP dispor sobre os documentos necessários à instrução dos processos relativos aos assuntos tratados no regulamento ora analisado e sobre os prazos a serem observados na instrução dos respectivos processos. No curso da análise de quaisquer desses assuntos, a SUSEP poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais à decisão acerca da pretensão, bem como convocar para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores indicados da sociedade.

A SUSEP indeferirá o pedido, caso venha a ser apurada: (i) irregularidade cadastral contra os administradores, integrantes do grupo de controle ou detentores de participação qualificada[16]; (ii) falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo; ou (iii) realização do ato sem que anteriormente tenha sido concedida a devida aprovação prévia.

Em todos os casos, uma vez concedida a aprovação prévia pela SUSEP, os interessados deverão protocolizar o processo de formalização do ato, no prazo máximo de 90 dias, contado do recebimento da comunicação da aprovação prévia. Se esse prazo não for observado, o processo será arquivado. Mediante pedido justificado, a SUSEP poderá conceder prazo adicional de até 90 dias, apenas uma única vez. Findo esse prazo adicional, e não adotadas as providências pertinentes, a SUSEP determinará o arquivamento do processo.


[1] Esse monopólio for criado no Governo Getúlio Vargas em 1939, para evitar a evasão de divisas (moeda forte), transferidas para as resseguradoras estrangeiras. Naquela ocasião, pretendia-se desenvolver o mercado de seguros nacional e dar condições operacionais e técnicas para que as companhias seguradoras brasileiras tivessem o respaldo indispensável para fortalecer-se tanto em termos de capital quanto em tecnologia do negócio. Tal monopólio beneficiava exclusivamente o IRB, uma sociedade de economia mista controlada pela União. O IRB foi constituído com a finalidade de fortalecer economicamente as companhias seguradoras nacionais. Esse modelo acabou tornando-se obsoleto e agora, com abertura do mercado de resseguros, o IRB deixou de ser o órgão regulador, passando a ser um ressegurador local, que deverá competir com todos os demais resseguradores em igualdade de condições.

[2] Resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador.

[3] Retrocessão é a operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

[4] A lei criou uma preferência como mecanismo de proteção aos resseguradores locais e não uma reserva de mercado.

[5] Considera-se ressegurador local aquele que tem sua sede social situada no País, é constituído sob a forma de sociedade anônima e tem por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. Isso significa que qualquer sociedade que atenda a esses requisitos, ainda que seja controlada por capital estrangeiro, qualifica-se como ressegurador local nos termos da LC 126.

[6] A LC 126 entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2007, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

[7] Cedente é a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata a operação de retrocessão.


[8] As operações de resseguro e retrocessão efetuadas com o IRB até o início de vigência da Res. CNSP 164/2007, ou seja até o dia 20 de julho de 2007, permanecerão regidas pelas normas e procedimentos vigentes à época da contratação a que se referem, inclusive na regulação e pagamento de sinistros.

[9] Esse é o conceito adotado pela Secretaria da Receita Federal, que já constava da LC 126 e encontra-se repetido na Res. CNSP 164/2007. Existe uma lista com 53 locais atualmente classificados como “paraísos fiscais”, divulgada pela Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. Os países e as dependências relacionados nessa lista são os seguintes: (1) Andorra; (2) Anguilla; (3) Antígua e Barbuda; (4) Antilhas Holandesas; (5) Aruba; (6) Comunidade das Bahamas; (7) Bahrein; (8) Barbados; (9) Belize; (10) Ilhas Bermudas; (11) Campione D’Italia; (12) Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); (13) Ilhas Cayman; (14) Chipre; (15) Cingapura; (16) Ilhas Cook; (17) República da Costa Rica; (18) – Djibouti; (19) Dominica; (20) Emirados Árabes Unidos; (21) Gibraltar; (22) Granada; (23) Hong Kong; (24) Lebuan; (25) Líbano; (26) Libéria; (27) Liechtenstein; (28) Luxemburgo (no que diz respeito às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929); (29) Macau; (30) Ilha da Madeira; (31) Maldivas; (32) Malta; (33) Ilha de Man; (34) Ilhas Marshall; (35) Ilhas Maurício; (36) Mônaco; (37) Ilhas Montserrat; (38) Nauru; (39) Ilha Niue; (40) Sultanato de Omã; (41) Panamá; (42) Federação de São Cristóvão e Nevis; (43) Samoa Americana; (44) Samoa Ocidental; (45) San Marino; (46) São Vicente e Granadinas; (47) Santa Lúcia; (48) Seychelles; (49) Tonga; (50) Ilhas Turks e Caicos; (51) Vanuatu; (52) Ilhas Virgens Americanas; e (53) Ilhas Virgens Britânicas.

[10] Co-seguro é a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de uma determinada apólice, sem solidariedade entre elas.

[11] Essa comunicação será feita por meio de correspondência, cujo modelo consta do Anexo I da Res. CNSP 165/2007, e deverá incluir as informações descritas a seguir: nome da sociedade seguradora; nome do proponente/segurado; CNPJ ou CPF do proponente/segurado; ramo de seguro com a respectiva codificação; descrição sucinta do risco coberto/objeto segurado (máximo de três linhas); indicação das coberturas a serem contratadas; número do processo do produto submetido à SUSEP; importância segurada; franquia (se houver); valor total do prêmio (líquido de IOF), especificando também a periodicidade de seu pagamento; vigência da apólice; e apresentar justificativa fundamentada quanto à necessidade de emissão da apólice em moeda estrangeira, especificando-se a moeda a ser utilizada na contratação.

[12] Essa comunicação será feita por meio de correspondência, cujo modelo consta do Anexo II da Res. CNSP 165/2007, e deverá conter as seguintes informações: nome do interessado/proponente do seguro; CNPJ ou CPF do interessado/segurado; indicação do ramo de seguro com a respectiva codificação; designação do seguro; descrição sucinta do risco coberto/objeto segurado (máximo de três linhas); coberturas a serem contratadas; importância segura; valor total do prêmio (líquido de IOF), especificando-se também a periodicidade de seu pagamento; franquia (se houver); vigência da apólice; nome da sociedade seguradora no exterior; país da seguradora a ser contratada; prazo para validade da cotação (dia, mês e ano); e justificativa fundamentada para a contratação do seguro no exterior.

[13] Excepcionalmente, a SUSEP poderá conceder prorrogação do prazo. Para tanto, será necessário apresentar requisição fundamentada, firmada pelos administradores da sociedade. No caso de prorrogação do prazo, a SUSEP poderá exigir quaisquer documentos e declarações necessários para atualização do processo de autorização.

[14] Não depende de autorização da SUSEP a transferência de controle societário para pessoa jurídica em que não incorra ingresso de novas pessoas físicas no quadro de controladores finais da sociedade.

[15] Nos termos da regulamentação, a SUSEP não aceitará pedidos para constituição de sociedade ou transferência de controle societário em que não haja identificação das pessoas físicas integrantes do grupo de controle ou detentoras de participação qualificada.

[16] A SUSEP poderá conceder prazo aos interessados para que seja sanada a irregularidade cadastral.

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