Donos dos atos

STF mantém investigação do TCU contra procuradores federais

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10 de agosto de 2007, 10h58

Os advogados públicos podem ser investigados por seus atos no exercício do poder. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que finalizou na quinta-feira (9/8) o julgamento de um Mandado de Segurança. A corte negou pedido dos procuradores federais contra ato do Tribunal de Contas da União.

No Agravo Regimental na mesma sessão, os ministros aceitaram pedido de desistência dos procuradores Cláudio Renato do Canto Farág e Antônio Glaucius, que havia sido negado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.

O STF julgou, então, o caso dos procuradores que não retiraram o processo. Eles afirmam que o TCU, ao realizar auditoria e fiscalização sobre pareceres jurídicos, responsabilizou-os por manifestações jurídicas proferidas no exercício de suas atribuições profissionais.

Os pareceres tratavam de custos dos serviços prestados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) ao INSS, bem como em relação a um aditivo de convênio administrativo entre o Ministério da Previdência e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead). Os procuradores alegaram que os atos praticados no legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilização.

O Mandado de Segurança, cujo julgamento foi iniciado em novembro de 2003, foi objeto de sucessivos pedidos de vista. O ministro Gilmar Mendes deu o último voto-vista nesta quinta.

Marco Aurélio entendeu que não seriam aplicáveis os precedentes sobre a matéria (MS 24073). Segundo o ministro, o artigo 38 da Lei de Licitações imporia responsabilidade solidária aos procuradores, quando dispõe que as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.

Ainda neste sentido, os ministros que acompanharam o voto de Marco Aurélio determinaram que os procuradores, ao prestar as informações ao TCU, poderão exercer o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Em seu voto-vista, diferentemente do relator, o ministro Gilmar Mendes entendeu que caberia ao STF acatar o pedido. Ele declarou que não considera que o advogado público esteja isento de responsabilidade, mas ela deve ser pertinente à própria atividade da consultoria jurídica.

No caso, o TCU acusou os procuradores de terem descumprido o artigo 40, da Instrução Normativa 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que cuida da celebração de convênios financeiros e prevê que a infração a essa norma constitui omissão de dever funcional, punível na forma da lei.

Outra acusação é de que os procuradores teriam burlado a licitação. Gilmar Mendes confirmou seu voto anterior, quando disse que a acusação aos procuradores, nesse caso, chega a ser imprópria. “Pretender que a formulação do convênio tenha sido responsável por eventual burla ao sistema licitatório afigura-se, a meu ver, abusiva”, finalizou.

MS 24.584

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