Briga de família

Juíza aprova novo presidente da cachaçaria Caninha 51

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10 de agosto de 2007, 21h10

A juíza Flávia Pires de Oliveira, da 2ª Vara de Pirassununga (SP), proferiu nesta sexta-feira (10/8) uma decisão que poderá dar novos rumos à Companhia Müller de Bebidas, fabricante da tradicional Caninha 51. Ela conduziu ao cargo de presidente do Conselho de Administração da Companhia, o executivo Daniel Mandelli Martin, que presidiu a TAM nos anos dourados da empresa.

Martin foi indicado pelo acionista Luiz Augusto Müller, que detém 40% das ações da empresa. A assembléia em que foi escolhido aconteceu no dia 23 de julho, na sede da empresa, em Pirassununga (SP). Luiz Augusto é filho de Guilherme Müller Filho, fundador da empresa.

Na mesma decisão judicial, foram invalidadas as reuniões feitas pelo Conselho de Administração sob o comando do conselheiro Roberto d’Utra Vaz, cujas decisões teriam beneficiado diretamente o presidente da Companhia Müller de Bebidas, Ricardo Gonçalves. Gonçalves, que é ligado ao grupo de Benedito Augusto Müller, irmão de Luiz Augusto, com quem trava disputa pelo controle da companhia.

A juíza Flávia Pires de Oliveira entendeu que as reuniões não poderiam ter ocorrido, uma vez que elas contaram com quórum inferior ao determinado pelo estatuto da empresa.

Nessas reuniões, além de alterar o estatuto, d’Utra Vaz ainda aprovou a concessão de diversos benefícios à diretoria, como a aquisição de carro blindado para o presidente e o aumento nas remunerações dos diretores. Todas essas medidas ficaram anuladas com a decisão da juíza.

O acionista majoritário da empresa, Luiz Augusto Muller, é representado pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira & Martins Advogados.

Leia a decisão

Faço, nesta data, estes autos conclusos à Dra. Flávia Pires de Oliveira. MM. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca

Pirassununga, 10 de agosto de 2007.

Luiz Antônio Marrocos Leite

Diretor de Serviço

Proc. n° 457.01.2007.006696-2

Ordem n° 1211/07

Vistos

1- Tendo em vista a conexidade desta ação com a de n° 1.107/07, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara local, uma vez que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima, relativamente a Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Muller de Bebidas (CMB), realizada em 23 de julho de 2007, bem como diante a prevenção daquele Juízo que proferiu despacho no referido processo na data de 20 de julho do corrente, enquanto que este feito foi distribuída originariamente à 3ª Vara em 26 de julho, suscito em apartado conflito de competência, com base no artigo 118 do Código do Processo Civil.

2- Todavia, por tratar-se de competência relativa e em razão da urgência e necessidade de se apreciar a liminar pleiteada, em caráter provisório na forma do dispositivo no artigo 120 do Código de Processo Civil, aprecio o pedido de antecipação de tutela.

Verifica-se dos documentos acostados nos autos, em especial da cópia da ata de Assembléia Geral realizada no último dia 23 de julho, que os três acionistas da CMB compareceram à assembléia e que as deliberações dos autores representam sessenta por cento do capital social da empresa.

Assim, havendo prova inequívoca do alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da necessidade de se garantir o regular andamento das atividades da empresa e preservar-se o seu patrimônio e dos acionistas, inclusive dos herdeiros menores do Espólio de Guilherme Muller Filho, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a Campanha Muller de Bebidas que reconheça que os autores deliberem regularmente na Assembléia Geral realizada em 23-07-2007 quanto a edição e posse do Sr. Daniel Mandelli Martin à Presidência do Conselho de Administração da CMB.

Defiro, também, a antecipação da tutela com a finalidade de anular todas as reuniões do Conselho de Administração realizadas sem o quórum mínimo de 2/3 de seis conselheiros, inclusive quanto à aquisição de veículos em favor de administradores da Campanha, a majoração da remuneração e dos benefícios concedidos aos Executivos, a alteração do regimento Interno do Conselho de Administração sem prejuízo de eventuais ratificações em novas reuniões desde que instaladas com o quórum legal exigido no estatuto da empresa e Regimento Interno do Conselho.

Intime-se a CMB para que dê cumprimento a esta decisão tomando as providências necessárias junto a seus requisitos e à Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

3- Expeça-se o necessário e aguarda-se a solução do conflito de competência suscitado por este Juízo.

Intima-se

Flávia Pires de Oliveira

Juíza de Direito

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