Deputado quer lei para cassar mandato de parlamentar infiel
10 de agosto de 2007, 0h00
Independentemente do que o Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre fidelidade partidária, já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para determinar a punição do parlamentar infiel com a cassação do seu mandato. O PL 1.723 foi apresentado nesta quarta-feira (8/8) pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).
Pela proposta de Dino, todo aquele que se eleger parlamentar por um partido e depois se desligar desse partido terá seu mandato cassado. Ou seja, pelo projeto, o mandato passa a ser do partido, e não do parlamentar.
Só não perderia o mandato o político que trocasse de legenda porque essa deixou de cumprir com o seu programa político ou ainda mudou a sua linha. Perseguição política e criação de outro partido são motivos que também justificariam a saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato.
Nesta quinta-feira (9/8), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar ao PSDB para cassar aqueles que trocaram de partidos. No Tribunal Superior Eleitoral, prevalece o entendimento que a troca de partido, ainda que dentro da mesma coligação, acarreta a perda do mandato.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI N.º 1723, de 2007
(Do Sr. Flávio Dino)
Dispõe sobre a interpretação, as conseqüências e os efeitos das mudanças de filiação partidária
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O ocupante de cargo eletivo que se desligar do partido político pelo qual se elegeu terá cassado o seu diploma e perderá o mandato.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput nos seguintes casos:
I – demonstração de descumprimento pelo partido do programa ou do
estatuto partidários registrados na Justiça Eleitoral;
II – ocorrência de mudanças essenciais no programa ou no estatuto
partidários registrados na Justiça Eleitoral;
III – prática de atos de perseguição política no âmbito interno do partido em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados;
IV – filiação visando à criação de novo partido político;
V – filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação que possibilite a candidatura.
Art. 2º Caberá ao partido político ao qual pertencia o ocupante de cargo eletivo requerer a cassação do seu diploma ao órgão competente da Justiça Eleitoral.
§ 1º A ação deverá ser proposta no prazo de quinze dias após a cessação da filiação partidária.
§ 2º O ocupante de cargo eletivo será citado para oferecer resposta em quinze dias, assegurada ampla defesa.
§ 3º Cassado o diploma por sentença transitada em julgado, o sucessor legal comparecerá perante o órgão competente para dar-lhe posse.
Art. 3º Ficam resguardadas todas as mudanças de filiação partidária constituídas até o termo final do prazo para filiações visando à participação nas eleições municipais de 2008
Art. 4º O artigo 23 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23……………………
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por órgão nacional de partido político, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação daí derivada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dep. Federal Flávio Dino
PCdoB/MA
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