Trair e coçar

Deputado quer lei para cassar mandato de parlamentar infiel

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10 de agosto de 2007, 0h00

Independentemente do que o Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre fidelidade partidária, já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para determinar a punição do parlamentar infiel com a cassação do seu mandato. O PL 1.723 foi apresentado nesta quarta-feira (8/8) pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).

Pela proposta de Dino, todo aquele que se eleger parlamentar por um partido e depois se desligar desse partido terá seu mandato cassado. Ou seja, pelo projeto, o mandato passa a ser do partido, e não do parlamentar.

Só não perderia o mandato o político que trocasse de legenda porque essa deixou de cumprir com o seu programa político ou ainda mudou a sua linha. Perseguição política e criação de outro partido são motivos que também justificariam a saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato.

Nesta quinta-feira (9/8), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar ao PSDB para cassar aqueles que trocaram de partidos. No Tribunal Superior Eleitoral, prevalece o entendimento que a troca de partido, ainda que dentro da mesma coligação, acarreta a perda do mandato.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI N.º 1723, de 2007

(Do Sr. Flávio Dino)

Dispõe sobre a interpretação, as conseqüências e os efeitos das mudanças de filiação partidária

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O ocupante de cargo eletivo que se desligar do partido político pelo qual se elegeu terá cassado o seu diploma e perderá o mandato.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput nos seguintes casos:

I – demonstração de descumprimento pelo partido do programa ou do

estatuto partidários registrados na Justiça Eleitoral;

II – ocorrência de mudanças essenciais no programa ou no estatuto

partidários registrados na Justiça Eleitoral;

III – prática de atos de perseguição política no âmbito interno do partido em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados;

IV – filiação visando à criação de novo partido político;

V – filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação que possibilite a candidatura.

Art. 2º Caberá ao partido político ao qual pertencia o ocupante de cargo eletivo requerer a cassação do seu diploma ao órgão competente da Justiça Eleitoral.

§ 1º A ação deverá ser proposta no prazo de quinze dias após a cessação da filiação partidária.

§ 2º O ocupante de cargo eletivo será citado para oferecer resposta em quinze dias, assegurada ampla defesa.

§ 3º Cassado o diploma por sentença transitada em julgado, o sucessor legal comparecerá perante o órgão competente para dar-lhe posse.

Art. 3º Ficam resguardadas todas as mudanças de filiação partidária constituídas até o termo final do prazo para filiações visando à participação nas eleições municipais de 2008

Art. 4º O artigo 23 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23……………………

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por órgão nacional de partido político, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação daí derivada.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dep. Federal Flávio Dino

PCdoB/MA

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