Briga por representação

TST suspende reunião da Fiesp para expulsar sindicato

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9 de agosto de 2007, 15h27

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou nesta quinta-feira (9/8) a suspensão da assembléia marcada para às 16h, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Na assembléia, a entidade pretendia excluir do seu quadro de filiados o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi).

O ministro do TST acolheu pedido de liminar numa reclamação ajuizada pela defesa do Simpi. A suspensão da assembléia foi comunicada por fax à Fiesp.

O ministro acatou o argumento do advogado do Simpi, José Francisco Siqueira Neto, de que a suspensão da reunião da Fiesp seria fundamental para “resguardar o direito do Simpi, que está na iminência de sofrer prejuízos irreparáveis ou prejuízos de difícil reparação”. Na mesma decisão, Oreste Dalazen determinou ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que promova “o mais prontamente possível” o julgamento de mérito da ação cautelar em que o Sindicato reivindica o reconhecimento, pela Fiesp, do acordo por ela assinado na Justiça, em 1993, reconhecendo a legitimidade do Simpi para representar micro e pequenas indústrias com até 50 empregados.

Criado em 1989, o Simpi responde hoje por 200 mil empresas no estado de São Paulo. Desde 2005, a Fiesp suspendeu o Sindicato de seu quadro, rompendo unilateralmente o acordo que o acolhera como filiado em 1993. O acordo foi homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo o presidente do Simpi, Joseph Couri, as pressões da Fiesp contra a entidade começaram logo após ele ter recebido, no início de 2005, o registro sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, o que o consolidou como representante das indústrias com até 50 empregados. De acordo com ele, por detrás da assembléia em que pretendia expulsar o sindicato, a Fiesp tentava mais uma vez anular o registro sindical do Simpi, “como já tentara sem sucesso em outras ocasiões”.

O Sindicato busca na Justiça restabelecer os termos do acordo judicial em que a Fiesp reconheceu sua legitimidade.

Leia a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº TST – RC – 184740/2007-000-00-00-2

Requerente: SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado: José Francisco Siqueira Neto

Requerida: RILMA APARECIDA HEMETÉRIO – JUÍZA DO TRT DA 2ª REGIÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação correicional formulada pelo SIMPI – Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, contra despacho da lavra da Exma. Juíza do Eg. TRT da 2ª Região, Dra. Rilma Aparecida Hemetério, nos autos da medida cautelar nº TRT-MS-00130-2007-000-02-00-6. Por meio dele, a Autoridade ora Requerida declarou-se funcionalmente incompetente para o exame da referida ação cautelar, remetendo os autos à Presidência do TRT, com fulcro no art. 8000, parágrafo único, do CPC.

Relata o Requerente haver ajuizado a referida ação cautelar incidentalmente aos autos da ação anulatória nº 01571200708702008, ora em grau de recurso ordinário.

Por meio da referida ação (fls. 57/102), ajuizada em 01.08.2007, insurgiu-se o Sindicato contra deliberação da Diretoria da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, no sentido de dar continuidade ao processo de eliminação do SIMPI do quadro de filiação da Federação, conforme audiência a ser realizada em 09 de agosto de 2007 (Fl. 522).

Diante da iminência de realização da referida audiência, postulou o Requerente a concessão de tutela antecipada, a fim de “suspender a ‘audiência’ prévia a ser realizada entre o Autor e a Diretoria Eleita da FIESP, em sua sede, no próximo dia 09 de agosto, às 16 horas, até decisão final da presente demanda ou até decisão final da anteriormente citada Ação Anulatória do Ato Decisórios nº 03726200608702000” (fl. 101).

A MM. 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, contudo, em 02.08.2007, declarou-se materialmente incompetente, determinando a remessa dos autos à MM. 13ª Vara Cível de São Paulo (fls. 107/109). Esta, por sua vez, igualmente julgou-se incompetente, suscitando conflito negativo de competência, pendente de apreciação no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

De todo sorte, contra a v. decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho, o ora Requerente interpôs recurso ordinário em 06.08.2007 (fls. 113/130). Paralelamente, ajuizou também ação cautelar (fls. 547/578), renovando a pretensão suscitada na tutela antecipada, de suspensão da iminente audiência a ser realizada na FIESP, o que ensejou a v. decisão ora impugnada, proferida pela autoridade requerida em 07.08.2007.

Nas razões da presente reclamação correicional, o Requerente justifica o cabimento da medida “para resguardar o direito do requerente que está na iminência de sofrer prejuízos irreparáveis ou prejuízos de difícil reparação” (fl. 05), decorrentes da iminente realização de audiência que iniciará o processo de sua exclusão do quadro associativo da FIESP.

No mérito, reputa atentatório à boa ordem processual o despacho ora impugnado, por meio do qual a autoridade requerida devolveu a ação cautela ao Presidente do TRT, “deixando na prática o Reclamante sem qualquer alternativa processual” (fl. 05).

Pugna, assim, pela revogação da “decisão ora impugnada que nada decide e cria um incidente processual de difícil solução no tempo necessário para uma decisão eficaz”. Em seqüência, reitera o pedido de concessão da liminar formulado na ação cautelar, suscitando, para tanto, os argumentos constantes do processo principal.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

a) “a revogação do ato judicial da MM. Juíza Relatora da Medida Cautelar Incidental nº 00130200700002006, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (…), determinando que a autoridade judicial proceda ao processamento e julgamento da aludida Medida Cautelar, em todos os seus aspectos”; e

b) “revogando/reformando a ordem indeferitória da liminar, conceda-a, com fundamento no poder geral de cautela, para justamente suspender a reunião designada para o dia 09 de agosto p.f. a ser promovida pela FIESP em detrimento deste Requerente” (fl. 46).

É o relatório. DECIDO.

A hipótese vertente encontra respaldo na exceção de que cogita o parágrafo 1º do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que assim prescreve:

“§1º – Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.”

Contempla-se aí, com visto, uma espécie de reclamação correicional de natureza eminentemente acautelatória, cujo escopo é impedir a consumação de prejuízos irreversíveis à parte, enquanto pendente de julgamento em definitivo o processo principal, o que parece ocorrer no presente caso.

Senão, vejamos.

Como visto, em 07.08.2007, a autoridade ora requerida declarou-se incompetente par ao exame de medida cautelar, por meio da qual se buscava a suspensão de ato a ser consumado no intercurso de apenas dois dias.

Fê-lo ao fundamento de que o art. 800, parágrafo único, do CPC autorizaria a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, caso não sorteado Relator do recurso principal.

O referido dispositivo legal, ao disciplinar a competência funcional para apreciação de medida cautelar incidental a recurso, limita-se a determinar que, “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”.

Conclui-se, pois, sem maiores dificuldades, que o CPC limitou-se a estabelecer a competência do Tribunal ad quem para conhecer de medidas cautelares cujo processo principal esteja em grau de recurso.

O certo é que, no que toca à competência interna no âmbito do Tribunal, o invocado artigo não trata, explicitamente, da questão, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência tal mister.

De toda sorte, entendo que, diante do silencio da lei e da configuração de situação emergente, em que a parte alega dano iminente, a ser consumado em apenas três dias após o ajuizamento da ação cautelar, incumbiria à Autoridade Requerida apreciar, de imediato, a postulação acautelatória, sob pena de total ineficácia da medida intentada.

No entanto, o que se viu na hipótese vertente, constituiu, no mínimo, denegação na outorga da pronta prestação jurisdicional requerida. Abstraindo a urgência que a circunstância impunha, procedeu-se à remessa dos autos à Presidência da Corte, em privilégio à fria e tecnicista aplicação de regras processuais, segundo uma interpretação sequer explicitada no texto legal, e que, de todo modo, refoge à natureza premente ínsita às medidas de natureza cautelar.

Entendo, pois, que a omissão em outorgar prestação jurisdicional urgente, mediante remessa dos autos da ação cautelar à Presidência do TRT, em última análise, importou subversão procedimental ao comprometer o resultado útil do processo, além de menoscabo às normas do art. 5º, inciso LXXVIII e XXXVI, da Constituição Federal.

Por essa razão, embora escape à competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o exame de suposta irregularidade na deliberação para e exclusão do Sindicato do quadro de filiação da FIESP, saltam à vista os temerários efeitos decorrentes da manutenção do v. despacho ora impugnado.

Julgo prudente, assim, determinar a suspensão da reunião marcada para o dia 09.08.2007 a ser promovida pela FIESP em detrimento do ora Requerente, bem assim ordenar que Eg. Regional processe e julgue a ação cautelar (TRT- MC-00130200700002006), como entender de direito.

Ante o exposto, decido:

a) suspender, “ad cautelam”, a reunião marcada para o dia 09.08.2007 a ser promovida pela FIESP, em virtual detrimento do ora Requerente, SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO;

b) recomendar ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com quem estão conclusos os autos, que determine o mais prontamente possível o julgamento da ação cautelar (TRT – MC – 00130200700002006).

Dê-se ciência, com a máxima urgência, via fac-símile, do inteiro teor da presente decisão:

a) à Terceira Interessada, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, no número de telefone indicado às fls. 46/47;

b) ao Exmo. Juiz Presidente do Eg. TRT da 2ª Região, Dr. Antônio José Teixeira de Carvalho; e

c) à Autoridade ora Requerida, Dra. Rilma Aparecida Hemérito, solicitando-lhe, ainda, que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o Requerente.

Publique-se.

De Porto Velho para Brasília, 08 de agosto de 2007, 22,30h.

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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