Competência em jogo

TSE analisa se corregedor pode julgar gastos eleitorais

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9 de agosto de 2007, 0h00

O Tribunal Superior Eleitoral analisará se a competência para o julgamento de processos relacionados ao artigo 30-A da Lei das Eleições, que trata da investigação das contas eleitorais, é da Corregedoria Eleitoral.

A matéria é tema de um Recurso Especial Eleitoral em que o Ministério Público Eleitoral em São Paulo questiona a regularidade das contas do deputado federal Paulo Renato Souza (PSDB-SP), na campanha eleitoral de 2006. O relator do recurso é o ministro Gerardo Grossi.

O recurso pretende modificar decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista que fixou a competência da Corregedoria Eleitoral para julgar o processo. No dia 13 de março de 2007, o Plenário do TRE passou para a Corregedoria casos relacionados ao artigo 30-A.

O artigo foi acrescentado à Lei 9.504/97 pela minirreforma eleitoral de março de 2006. Ele diz que “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

Paulo Renato Souza informou ao TRE-SP que arrecadou R$ 2,1 milhões. O gasto foi da mesma quantia. No Tribunal Regional, o MPE ofereceu Representação, com fundamento no artigo 30-A, argumentando que o deputado teria obtido “valores de forma irregular” e realizado “gastos ilícitos” durante a campanha eleitoral em 2006. Essas irregularidades teriam levado à desaprovação de sua prestação de contas.

O MPE invocou o parágrafo 1º do artigo 30-A, segundo o qual, para a apuração de condutas contra a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, deve ser aplicada a investigação judicial, de acordo com o procedimento previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.

No recurso ao TSE, o Ministério Público Eleitoral diz que a corte regional teria contrariado o princípio do juiz natural e da livre distribuição de processos nos tribunais.

No caso, MPE argumenta que a competência para o exame de processos de abuso de poder econômico recairia sobre os juízes auxiliares e cita precedente do corregedor-geral da Justiça Eleitoral em Representação julgada no TSE, ao analisar o artigo 30-A da Lei das Eleições.

O corregedor-geral diz que o artigo “é análogo ao artigo 41-A da mesma lei que, não obstante remeta à observância do rito previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, possui sanção específica — a qual atinge tão somente candidato eleito — e atrai, na hipótese de sua violação, o disposto no artigo 96 da Lei das Eleições, ficando-se a competência, durante o período eleitoral, nos juízes auxiliares, conforme regra estabelecida no parágrafo 3º do mencionado artigo”.

O MPE pede que o TSE determine o retorno dos autos ao TRE-SP para o julgamento da representação por um relator a ser sorteado entre os juízes.

Respe 28.318

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