Infidelidade partidária

PSDB não consegue liminar para cassar mandato de infiéis

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9 de agosto de 2007, 17h13

O entendimento de que a infidelidade partidária é motivo suficiente para cassação do mandato parlamentar não passou pela primeira prova. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em que o PSDB pedia a cassação de todos os deputados que mudaram de partido depois de eleitos.

A Câmara dos Deputados já havia negado pedido do PSDB para cassar os mandatos. Para a casa legislativa, a troca de partido político não está na enumerada nas hipóteses de cassação do mandato parlamentar, muito menos se configura como renúncia. “A renúncia ao mandato é prerrogativa do renunciante.”

O ministro Celso de Mello reconheceu que o que está em discussão é saber a quem pertence o cargo: ao político ou ao partido. A decisão definitiva do Supremo sairá assim que os ministros analisarem o mérito da questão.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na quarta-feira da semana passada (1/8), que a troca de partido, ainda que dentro da mesma coligação, acarreta sim a perda de mandato.

No mérito

Quando julgar o mérito da questão, o plenário do Supremo deve analisar em conjunto outros dois pedidos de mesmo teor. Um deles, de autoria do PPS, está sob os cuidados do ministro Eros Grau. O outro, do DEM, está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello, relator do pedido do PSDB, esclarece que destes julgamentos não nascerá uma regra geral sobre a fidelidade partidária, uma vez que tratam de casos concretos.

“Vamos dizer se o dever de fidelidade partidária pode ou não gerar no plano jurídico as conseqüências sustentadas pelos partidos que sofreram desfalque”, esclareceu Celso de Mello sobre o julgamento de mérito dos pedidos de Mandado de Segurança.

Segundo o ministro, as teses discutidas assumem alto relevo no plano constitucional porque colocam em debate o papel que assumem os partidos políticos no contexto do regime democrático e o exame da titularidade do mandato eletivo. De acordo com Celso de Mello, há um duplo vinculo que não pode ser desconsiderado no exame da matéria, nem a posição do partido, nem a posição do eleitor.

“Só se é candidato através de um partido político. Tanto é que a Constituição Federal estabelece como exigência a filiação partidária e a define como condição de elegibilidade. E além do vínculo partidário, que incide sobre o mandato eletivo tem o vínculo de natureza popular. Cabe ao cidadão o exercício de sufrágio e é através dele, que se materializa no voto, é que alguém se elege”, disse o ministro.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.603-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB

ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): ATILA FREITAS LIRA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): PSB – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): DJALMA VANDO BERGER

ADVOGADO(A/S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A/S)

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): ANTONIO MARCELO TEIXEIRA SOUSA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): VICENTE FERREIRA DE ARRUDA COELHO

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): VICENTE ALVES DE OLIVEIRA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): PR – PARTIDO DA REPÚBLICA

ADVOGADO(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): ARMANDO ABÍLIO VIEIRA

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S): PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO

ADVOGADO(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRAS

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que indeferiu requerimento formulado pelo PSDB, no qual essa agremiação partidária postulava a “Declaração de vacância, por renúncia presumida, de mandatos exercidos por Deputados Federais eleitos sob aquela legenda que hajam mudado de filiação partidária” (fls. 42).

O Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pleito do ora impetrante, apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 43/45):

Trata-se de requerimento apresentado, aos 3 de abril de 2007, pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB.

Com fundamento em resposta do Tribunal Superior EleitoralTSE à consulta formulada pelos Democratas – DEM, a qual concluiu que ‘os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda’, solicita seja a mudança de filiação partidária, por Deputados Federais eleitos sob aquele partido, considerada como renúncia ao mandato parlamentar, declarando-se, conseqüentemente, vagos os cargos e convocando-se os Suplentes da legenda.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, sem adentrar seu mérito, a resposta do TSE à consulta feita em tese pelo DEM tão-somente contém esclarecimento daquela Corte, não fazendo coisa julgada (TSE-BE n° 36/567).

Ademais, as únicas hipóteses de vacância do mandato parlamentar são aquelas expressamente previstas no art. 238 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD, quais sejam: falecimento, renúncia e perda do mandato.

O PSDB, como já se disse, solicita sejam declarados vagos os mandatos ora exercidos por Deputados eleitos sob aquela legenda que tenham mudado de filiação partidária, ao argumento de que esses Parlamentares, em praticando tal conduta, haveriam, tacitamente, renunciado a seus mandatos. Sequer cogita o Requerente de perda de mandato, visto que mudança de filiação partidária não se encontra entre as hipóteses de perda de mandato parlamentar previstas no art. 55 da Constituição Federal.

Ora, nos termos do art. 239, ‘caput’ e § 1º, do RICD, ‘litteris’,

a declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I – o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

IIo Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

É dizer, a renúncia ao mandato é prerrogativa do renunciante, devendo ser expressa e escrita, somente se tornando efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no ‘Diário da Câmara dos Deputados’. Apenas excepcionalmente, pode ser presumida nos casos de não-prestação do compromisso no prazo regimental, em se tratando de Deputados, e de não-apresentação para entrada em exercício, em se cuidando de Suplentes.

À toda evidência, a mudança de filiação partidária também não figura entre as hipóteses de renúncia presumida, previstas, ‘numerus clausus’, no § 1º do art. 239 do RICD.

Posto isso, não está esta Presidência autorizada a considerar como renúncia a mudança de filiação partidária por Deputados eleitos sob o PSDB e, por conseguinte, declarar vagos os mandatos por eles exercidos, convocando os Suplentes da legenda, em vista de essa hipótese não figurar entre aquelas expressamente previstas no § 1° do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão por que, forçosamente, julgo improcedente o pedido.” (grifei)

A consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas (DEM), dirigida ao E. Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciou-se na seguinte indagação:

Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?” (grifei)

O E. Tribunal Superior Eleitoral, ao “responder positivamente à consulta”, resolveu-a em pronunciamento assim ementado (Consulta nº 1.398/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA):

CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PARTIDO. VAGA. AGREMIAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA.” (grifei)

Registro que determinei, no despacho de fls. 51/52, a citação, como litisconsortes passivos necessários, tanto dos Senhores Deputados Federais que se transferiram para agremiações partidárias diversas daquela sob cuja legenda foram eleitos (fls. 35, item n. IV, “c”) quanto dos partidos políticos (PTB, PSB e PR) que se beneficiaram, diretamente, de tal migração.

A citação dos litisconsortes passivos necessários – cuja esfera jurídica poderá ser afetada pela eventual concessão do presente mandado de segurança – justifica-se por força de um imperativo constitucional, que impõe, em situações como a que ora se examina, a instauração do contraditório, sob pena de nulidade do processo mandamental (RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g.):

No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo.

(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 – grifei)

Promovida a citação de referidos litisconsortes passivos necessários (fls. 58, fls. 60, fls. 62, fls. 64, fls. 66, fls. 68, fls. 70, fls. 72, fls. 74 e fls. 76), estes contestaram a pretensão mandamental deduzida na presente causa (fls. 86/98, fls. 166/183, fls. 255/298, fls. 440/452, fls. 527/540, fls. 544/559 e fls. 565/590).

Achando-se formalmente em ordem este processo, passo a apreciartendo em vista o pleito deduzido a fls. 34/35 – a postulação cautelar formulada pelo PSDB. E, ao fazê-lo, devo assinalar que o exame da controvérsia jurídica delineada na presente causa põe em evidência discussão relevante sobre a titularidade do mandato eletivo, vale dizer, sobre a existência, ou não, quanto a ele, de um duplo vínculo (partidário e popular), bem assim sobre a possibilidade de se reconhecer a vacância do mandato parlamentar – por perda, por renúncia tácita ou, ainda, por efeito de sanção estatutária de caráter expulsório (CF, art. 17, § 1º) – na hipótese de o candidato eleito por um determinado partido político vir a transferir-se para outra legenda.

Vê-se, pois, que a pretensão ora deduzida nesta sede mandamental tem por suporte o reconhecimento de que a “transferência do candidato eleito por um partido para outra legendaconfiguraria segundo sustenta o PSDB – transgressão, por infidelidade, aos vínculos que se estabelecem, de um lado, entre o candidato eleito e o partido político sob cuja legenda se elegeu e, de outro, entre o candidato eleito e o cidadão que o escolheu.

É inquestionável o relevo jurídico-constitucional de que se reveste a questão suscitada no presente mandado de segurança, notadamente se se considerarem os votos proferidos, no E. Tribunal Superior Eleitoral, na resolução da já mencionada Consulta nº 1.398/DF.

Tenho para mim, considerada a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder (RTJ 158/441-442, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que não se pode desconhecer o alto significado que assume, na prática da representação política, o instituto da fidelidade partidária, enquanto valor constitucional impregnado de múltiplas conseqüências, valendo referir, a esse propósito, dentre outros autores (AUGUSTO ARAS, “Fidelidade Partidária – A Perda do Mandato Parlamentar”, p. 337/354, 2006, Lumen Juris), o magistério de VÂNIA SICILIANO AIETA (“Reforma Política”, tomo V/67-147, 2006, Lumen Juris), que identifica, no ato de infidelidade partidária, causa geradora da perda do mandato:

O abandono da legenda pelo representante infiel tem desfalcado, sem restituição, a representação parlamentar dos partidos, fraudando a vontade do eleitorado e lesando o modelo de democracia representativa dos povos mais esclarecidos.

A concretização e a aplicação doprincípio constitucional da fidelidade partidária’ formulam-se como uma necessidade absolutamente indispensável da ordem do dia, porque o sentido da distribuição da eleição proporcional é exatamente o de conferir o mandato ao partido político e não ao candidato.” (grifei)

Não obstante todas essas considerações que venho de expor – e embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA -, não posso, contudo, deixar de ter presentes, ao menos neste juízo de sumária cognição, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), no sentido da “inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados (…)” (RTJ 153/808-809, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo do reexame da controvérsia em questão, quando do julgamento final do presente mandado de segurança, indefiro o pedido de medida cautelar formulado pelo PSDB.

2. Ouça-se, agora, em sua condição de “custos legis”, o eminente Senhor Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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