Minério em questão

Confederação quer suspender lei que disciplina uso de amianto

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9 de agosto de 2007, 0h00

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei 12.684/07, do estado de São Paulo. Essa norma proíbe o uso, a partir de 1º de janeiro de 2008, no estado “de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”.

A Confederação argumenta que a lei interfere, “sob qualquer ângulo, de forma danosa na esfera de interesses dos industriários”. E a primeira razão é que, segundo a entidade, “inexiste, do ponto de vista científico, razão sustentável concreta e incontroversa para tamanho óbice a determinada atividade econômica”.

A CNTI critica o fato de o amianto antibólico ter sido utilizado como gênero para edição da lei impugnada, quando na verdade o produto utilizado no Brasil é o “crisotila”, “um mineral mais puro, com fibras menos agressivas e que, utilizado de forma responsável e controlada, não traz perigo potencial à saúde ocupacional dos trabalhadores e qualquer espécie de risco à saúde pública”.

Para reforçar este argumento, a Confederação menciona, entre outros, estudos do Instituto Nacional do Câncer, da Agência de Proteção Ambiental Americana (Environment Protection Agency –EPA) e do Instituto do Crisotila do Canadá, segundo os quais o amianto “crisotila” não parece representar riscos para o desenvolvimento de câncer nem há indícios de que seja prejudicial à saúde, quando utilizado adequadamente.

Menciona, ainda, a Convenção 162, da Organização Internacional do Trabalho, que fixa parâmetros de proteção aos trabalhadores, “de maneira que a extração e fabricação de produtos com amianto possam dar-se de forma segura, preservando a saúde dos empregados”. E afirma que o Brasil não só adota a norma da OIT, como possui regras internas, legais e convencionais, ainda mais rígidas em relação ao assunto.

ADI 3.937

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