Crime brando

Suspensão condicional de processo vale quando pena é multa

Autor

8 de agosto de 2007, 0h00

“Se a pena privativa de liberdade de um ano dá direito à suspensão condicional de processo, a pena de multa, que é muito menos grave, também.” O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

Com base nele, a 2ª Turma do STF mandou o Ministério Público analisar a possibilidade de suspensão condicional do processo contra Damião Pedrosa Vicente, acusado de vender mercadorias em condições impróprias para o consumo.

Os ministros entenderam que a pena para o delito atribuído a Pedrosa prevê a aplicação de multa, sanção menos grave que a pena privativa de liberdade de um ano, que dá direito à suspensão condicional do processo.

Segundo o ministro Peluso, o MP deverá examinar se os outros requisitos legais necessários para o pedido da suspensão condicional do processo estão presentes e, se entender cabível, poderá formular a proposta em benefício do acusado. A decisão foi ampliada para outro denunciado no mesmo processo.

O advogado de defesa de Pedrosa disse que ele foi gerente, durante 30 anos, de uma filial da Casas Sendas, no Rio de Janeiro, onde coordenava a venda de 12,6 mil produtos. “A imputação cuida de uns poucos produtos do setor de frios, que foram encontrados com validade vencida”, esclareceu.

O Ministério Público, em primeira instância, entendeu que seria inaplicável ao caso a suspensão condicional do processo. O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer favorável à concessão do Habeas Corpus no Supremo.

HC 83.926

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!