Petróleo perdido

Supremo mantém Ação Popular contra Maluf e Petrobras

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8 de agosto de 2007, 0h00

Está mantida a Ação Popular proposta por Walter do Amaral contra a Petrobras e Paulo Maluf, ex-governador e ex-prefeito de São Paulo. Maluf responde pelo contrato de risco firmado entre a Paulipetro e a Petrobras, durante seu governo, com o objetivo de procurar petróleo em território paulista. No entanto, apenas água foi achada.

A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou o recurso ajuizado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento no Supremo havia sido suspenso em 3 de agosto por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, enquanto estava três a zero contra Maluf e a Petrobras. Nesta terça-feira (7/8), o ministro votou a favor dos dois, mas ficou vencido.

A Ação Popular havia sido julgada improcedente na primeira instância e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O STJ, por sua vez, proveu Recurso Especial, considerando nulo de pleno direito e sem quaisquer efeitos jurídicos “contrato de risco” firmado entre a Petrobras e a Paulipetro no dia 11 de dezembro de 1979. O contrato previa a prospecção de petróleo na bacia do rio Paraná e foi assinado durante a gestão de Paulo Maluf no governo paulista.

Os advogados de Maluf e da Petrobras alegam que a decisão do STJ violou dispositivos constitucionais. Isto porque o STJ não teria competência para apreciar litígio entre a União e o estado de São Paulo, nem para resolver matéria constitucional. Afirmam ainda que o acórdão recorrido “virtualmente dispensou a comprovação dos requisitos da ilegalidade e lesividade do ato impugnado na via da ação popular, com frontal violação de norma constitucional”.

Maluf e Petrobras afirmam que foram violadas as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à jurisdição, da imutabilidade da coisa julgada e da irretroatividade da lei.

O ministro Carlos Ayres Britto iniciou seu voto afirmando que “fácil é concluir que o TRF-2 decidiu a controvérsia sem precisar de fundamento especificamente constitucional”.

Segundo o ministro, a alegada incompetência do STJ para apreciar o caso que se trava entre a União e o estado de São Paulo “é de flagrante não-conhecimento”. Para Ayres Britto, atrai para a causa o empecilho previsto na jurisprudência (Súmulas 282 e 356) do STF, pela evidente falta do requisito do pré-questionamento. “Isto se já não bastasse o fato de que não há litígio, aqui, entre a União e o estado de São Paulo, mas somente entre o autor popular e as demais pessoas (físicas e jurídicas).”

O ministro afirmou ainda que compete ao STJ, em grau de recurso especial, “operar como soberana instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando como parâmetro de controle a lei federal comum”. Já ao STF, prosseguiu Britto, “o que lhe cabe, em grau de Recurso Extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos de protagonização oficial”.

Concluindo que “nada foi decidido à luz da Constituição”, Carlos Ayres Britto votou no sentido de não conhecer o Recurso Extraordinário. Foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Voto divergente

Não compete ao STJ, em Recurso Especial, rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior, afirmou em seu voto-vista o ministro Marco Aurélio. “Se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do Supremo, se interposto paralelamente o Extraordinário, ou caso contrário, ressuscita matéria preclusa, que é o caso.”

Por essa razão, o ministro votou para conhecer e prover o Recurso Extraordinário, para assentar o entendimento que o recurso especial não tinha condições de ser conhecido, muito menos provido.

O relator, Carlos Ayres Britto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia mantiveram seus votos. Dessa forma, por maioria, a 1ª Turma não conheceu o Recurso Extraordinário, arquivando-o.

RE 479.887

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