Débito fiscal

Supremo suspende cobrança de débito fiscal de empresa paulista

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8 de agosto de 2007, 12h14

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, acolheu o pedido da empresa paulista Pólo Industrial Positivo e Empreendimento, para que seu débito fiscal não seja cobrado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário.

Por determinação do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Recurso Extraordinário teve sua apreciação interrompida até que seja julgado outro recurso (RE 244.293) no qual se discute tema idêntico: a constitucionalidade dos artigos 58 da Lei 8.981/95 e 16, da Lei 9.065/95.

O artigo 58 da Lei 9.981/95 determina: “para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”

O artigo 16 da Lei 9.065/95 diz: “A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto, no artigo 58 da Lei 8.981/95.”

Para a empresa paulista, em casos idênticos, o Supremo “vem deferindo o efeito suspensivo aos recursos extraordinários dos contribuintes”. Além disso, a Pólo Industrial alegou a existência do perigo da demora, pois está “na iminência de ser constrangida com a cobrança judicial do suposto débito fiscal – frise-se, inconstitucional – e respectivas penhora, inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, impedimento de contratar com o Poder Público, enquanto não seja decidido o Recurso Extraordinário”.

A ministra Ellen Gracie acolheu o argumento e ponderou que a Corte, em casos análogos, tem reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido. Por isso, acatou a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso.

AC 1.747

RE 545.326

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