Nova derrota

Rocha Mattos deve responder por corrupção e prevaricação

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8 de agosto de 2007, 10h59

O juiz federal afastado João Carlos da Rocha Mattos deve responder pelos crimes de corrupção passiva e prevaricação. Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus do juiz. Com o recurso, Rocha Mattos pretendia trancar a ação penal instaurada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região por falta de justa causa.

A Turma entendeu que os elementos probatórios contidos nos autos sustentam as acusações e indicam a existência de acordo entre os denunciados para a liberação dos bens regularmente apreendidos. Em um minucioso voto de 35 páginas, o ministro Hamilton Carvalhido relatou todos os pontos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e transcreveu trechos de conversas telefônicas obtidas com autorização judicial.

De acordo com a denúncia, Rocha Mattos praticou crime de corrupção passiva ao liberar, mediante promessa de vantagem indevida, 504 caixas de cigarros e cinco veículos apreendidos durante operação policial, infringindo a lei e o dever funcional. O juiz teria cometido prevaricação ao liberar, durante plantão judiciário, um carregamento de artigos de couro importados da China 139 dias depois do suposto ato ilegal. Segundo os autos, mesmo com grande quantidade de documentos a serem analisados, a liminar foi concedida em menos de uma hora.

Para o relator, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as apreensões de mercadorias e sua posterior liberação pelo juiz Rocha Mattos definem o suporte probatório da denúncia. Isso justifica a viabilidade da ação penal. Assim, o constrangimento ilegal e a ausência de justa causa alegados pelo impetrante não se sustentam, já que a denúncia não pode ser considerada desprovida de fundamento.

O ministro disse, também, que impressiona o fato de os requerentes aguardarem 139 dias para atacar o suposto ato ilegal e escolherem justamente o dia em que o juiz pediu para atuar como plantonista em substituição a outro colega.

“Diante de tudo isso, não há como afirmar nem a inépcia formal da denúncia nem a falta de justa causa para a ação penal, presentes que se fazem descrições, por certo, de condutas penalmente típicas e elementos de provas bastantes ao juízo de viabilidade da ação penal”, concluiu o ministro.

HC 49.731

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