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Representar empresa e órgão público não é improbidade

8 de agosto de 2007, 15h01

Por Redação ConJur

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A participação de servidor em eventos, representando empresa transnacional e órgão público, não representa ato de improbidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade de votos, Recurso Especial do Ministério Público Federal contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A segunda instância considerou que não houve prejuízo público com a presença do servidor nos eventos.

O servidor, representante do Ministério do Meio Ambiente na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, participou, nos Estados Unidos, de dois eventos organizados pela empresa Dupont — produtora de sementes transgênicas. Ele teve os custos da viagem pagos parcialmente pela empresa e o restante custeado pelo Ministério do Meio Ambiente. Além disso, ele também participou de um conselho consultor da empresa.

Para o MPF, a presença do servidor nos eventos e no conselho comprometeria sua objetividade para tratar das questões de biossegurança. Teriam sido ofendidos os princípios da impessoalidade, já que ele conhecia apenas uma empresa, e da moralidade, usando de sua função pública para interesses pessoais.

Na denúncia, o MPF se baseou nos artigos 9, 11 e 12 da Lei 8.429, de 1992, que definem a improbidade administrativa dos servidores públicos. Foram apresentadas como provas os programas que o servidor participou e os e-mails trocados com a empresa. Para o MPF, as provas indicam claramente que a intenção da empresa era de relações públicas e não social. Além disso, alega o MPF, o objetivo seria convencer as autoridades públicas da qualidade do seu produto. O MPF afirma, ainda, que o Brasil passa por um momento crítico na regulamentação de organismos geneticamente modificados.

Para a defesa, não houve nenhum tipo de ganho para o servidor e a sua participação nesses eventos é importante para conhecer o mercado. Também foi invocada a Súmula 7 do STJ, que proíbe a verificação de provas pelo tribunal.

O relator do processo, ministro Castro Meira, considerou que a Súmula 7 não poderia ser evocada, já que se tratava de uma questão puramente de direito. O ministro afirmou, entretanto, que a argumentação do MPF não comprovou a improbidade do servidor. “O MPF não indicou a existência de ato que pudesse constituir indício da perda das condições éticas para o exercício de suas funções públicas”.

Castro Meira disse, ainda, que não basta que a vantagem seja patrimonial. Ela deve, também, ser indevida, ilegal ou imoral. Isso não foi caracterizado na questão. Segundo o ministro, o servidor havia sido autorizado a viajar e participar do evento por seu superior hierárquico e também por decreto do presidente da República. Por fim, as supostas intenções duvidosas da Dupont foram consideradas apenas conjecturas do MPF.