Alegação leviana

Empregado absolvido do crime de furto deve ser indenizado

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8 de agosto de 2007, 11h10

A conduta do empregador que ofende a honra, a imagem, o nome e os predicativos necessários para aceitação social como honestidade, lealdade e confiança do empregado, gera a obrigação de reparar o dano causado.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação por danos morais imposta à empresa Ouro e Prata Cargas — Transbaraldi Transportes. Motivo: demissão de um conferente de cargas acusado por um colega de furto.

O empregado foi contratado, em outubro de 1997, com salário de R$ 470. Em agosto de 2000, ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias e sem que a empresa tivesse dado baixa em sua carteira de trabalho.

A transportadora, para se defender, alegou que o empregado foi demitido por justa causa e se recusou a assinar a rescisão. Contou que ele foi acusado por um colega de participar do furto de mercadorias de clientes da empresa, dentre elas três revólveres avaliados em R$ 1 mil.

O trabalhador negou o fato e, em nova ação trabalhista, solicitou o pagamento de danos morais no valor de 400 vezes o salário mínimo. Alegou que a empresa não tinha provas de sua participação em quadrilhas de furto de mercadorias e acusou-a de engendrar a trama para dispensar motivadamente diversos empregados com alegação injusta de participação criminosa. Juntou aos autos cópia da sentença criminal que o absolvia.

A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apesar de afastar a justa causa e determinar o pagamento das verbas rescisórias solicitadas , ante a falta de provas do furto, negou o pedido de danos morais. Segundo o juiz, não foi a empresa que o acusou pelos furtos, mas sim um colega de trabalho, e a simples despedida por justa causa por improbidade, ainda que não provada a falta grave, não dá direito à indenização por danos morais. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença.

Segundo o acórdão do TRT-RS, o fato de a empresa despedir o empregado por justa causa, sob o argumento de que participava e integrava o grupo que efetuava furtos em seus depósitos, sem ter averiguado a falta a ele imputada, que representa crime no Código Penal, e de ter dado publicidade ao fato configurou o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 50 mil.

A empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. A decisão foi mantida. Segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, “é incontestável o poder disciplinar do empregador, sendo a demissão por justa causa a sanção mais grave de que dispõe. Todavia, o exercício desse poder não isenta o seu titular de responder pelos excessos que resultarem dano a alguém”.

O ministro destacou em seu voto que a imputação ao empregado de co-autoria de fato criminoso, que resultou em investigação e processo criminal, cuja conclusão foi a absolvição por ausência de prova, “revela a leviandade ou presunção da empresa na gestão de seu poder disciplinar”.

RR-855/2000-021-04-00.8

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