Marca no prego

JB é multada por mentir em leilão da marca Gazeta Mercantil

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8 de agosto de 2007, 0h00

A editora Jornal do Brasil foi condenada a pagar cerca de R$ 200 mil de multa por “faltar com a verdade” para impedir o leilão da marca Gazeta Mercantil. O segundo leilão da marca aconteceu no dia 30 de julho, mas terminou sem nenhum lance. A Justiça determinou que seja marcado uma terceira tentativa de venda.

A editora, que tenta de toda maneira impedir a venda da Gazeta, informou à juíza Cláudia Ravacci, que comandava o leilão, que um de seus recursos ainda estava pendente de julgamento. Induzida, a juíza, então, tomou uma decisão que afugentou os interessados na compra da marca. Ela determinou que o leilão aconteceria, mas não seria expedida carta de arrematação. Ou seja, alguém poderia até comprar a marca, mas não a levaria de imediato.

Na sexta-feira passada (3/8), o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou a JB por litigância de má-fé. Ele observou que a editora sabia que seu recurso já havia sido julgado antes do leilão, tanto é que entrou com pedido de reconsideração da decisão desfavorável, que também foi negado.

“Ao omitir esta relevante informação, da qual teve ciência inequívoca antes do pedido de suspensão do leilão, se opôs a interessada maliciosamente à execução, empregando meio ardil e artificioso, bem como alterou a verdade dos fatos”, considerou o juiz.

Ele multou a editora em 15% da causa (cerca de R$ 200 mil) por litigância de má-fé. Determinou também a realização de novo leilão.

O advogado da JB, Renê de Castro Volgarini, questinou a afirmação de que a editora mentiu. Nesta terça-feira (7/8), o juiz reconheceu que há ainda recursos cujo mérito está pendente de julgamento, mas não aquele informado pelo advogado. Mesmo assim, Volgarini acredita que isso impedirá a venda da marca. Para ele, o terceiro leilão acontecerá com a mesma ressalva do segundo: quem comprar não levará.

O leilão da Gazeta Mercantil foi determinado em processo de execução de título extrajudicial movido pela empresa Problem Solver Consultoria & Comunicações. Foi a segunda tentativa de leiloar a marca.

No primeiro leilão, feito em maio do ano passado, também não houve compradores. O valor mínimo para o arremate era de R$ 200 milhões. Neste segundo leilão, não houve valor mínimo para a venda. O maior lance levaria a marca, desde que o valor não fosse vil. Estimava-se que até por 40% do valor — R$ 80 milhões — a marca poderia ter sido vendida.

Veja a decisão

CONCLUSÃO — Em 02 DE AGOSTO DE 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível, DR. JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO. Escrevente,

PROCESSO N.º 03.089309-9

Vistos.

1. Defiro a realização de novos leilões da marca, providenciando a Serventia o necessário. Os leilões serão designados em dias diferentes, observando o prazo do art. 686, VI, do CPC.

2. Indefiro o pedido de publicação apenas pelo órgão oficial, uma vez que a credora não é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 687, § 1º).

3. O valor da arrematação será decidido pelo MM Juiz que presidir os leilões.

4. Acolho a indicação do leiloeiro.

Int.

São Paulo. d.s.

José Carlos de França Carvalho Neto

Juiz de Direito

30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo

Autos n. 03.089309-9

Vistos.

Verifica-se que a interessada Editora JB S/A afirmou no pedido de suspensão do leilão formulado a M.M. Juíza que presidia o ato que a liminar do Agravo de Instrumento ainda não havia sido apreciada e que, portanto, a questão estava sub judice.

Entretanto, conforme os documentos juntados pela exeqüente, a terceira interessada faltou com a verdade, tendo em vista que omitiu a informação a respeito do fato de a liminar já ter sido indeferida pelo E. Relator do Agravo de Instrumento, o que a obrigara a formular pedido de reconsideração, o qual também foi negado.

Ao omitir esta relevante informação, da qual teve ciência inequívoca antes do pedido de suspensão do leilão, já que formulou pedido de reconsideração ao eminente Relator no dia 27.07.07, se opôs a interessada maliciosamente à execução, empregando meio ardil e artificioso, bem como alterou a verdade dos fatos.

Ficam, pois, reconhecidos o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, conforme estabelecem o artigo 17, II, c.c. artigo 600, II, ambos do CPC. Em conseqüência, aplico a multa indenizatória de 15% do valor atualizado do débito em execução, a qual se reverte em favor da credora e é exigível nesta execução, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, c.c. artigo 601 do CPC.

Quanto às providências na OAB/SP, caberá à parte interessada promovê-las.

Fls. 1245/1252: defiro a penhora no roto dos autos, se em teros.

Int.

São Paulo, 3 de agosto de 2007.

JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO

Juiz de Direito

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