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Indenizações por danos estéticos e morais podem ser acumuladas

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8 de agosto de 2007, 11h57

O dano estético é distinto do dano moral. Com esse entendimento, o ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) pague R$ 80 mil de indenização a Maurício Barbosa Paixão. Ele perdeu parte do pé direito em um atropelamento numa estrada de ferro e teve seu pedido de indenização negado pelo 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

De acordo com o ministro, a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformação física causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Com a decisão, Aldir Passarinho afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, “como é o caso de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo”.

Mesmo reconhecendo que a vítima também tem culpa pelo atropelamento — por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões, o ministro considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo TJ paulista. “É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca”, criticou o relator. Ele aumentou o valor para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização por danos — moral e estético.

A decisão reitera o entendimento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Para os ministros, também não há empecilho em conceder o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.

REsp 70.5457

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