Denúncia trocada

BC apura uma falta e MP faz denúncia de outro crime

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8 de agosto de 2007, 0h00

É necessário que se “imponha a individualização das condutas de cada denunciado, não bastando a mera indicação de que eles fossem responsáveis pela condução daquela determinada instituição”. Com este entendimento, do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu Habeas Corpus impetrado por Anthony Pain para rejeitar denúncia do Ministério Público Federal por sonegacão fiscal.

Pain era diretor de câmbio do Banco Bamerindus, em Curitiba (PR), e foi denunciado pelo Ministério Público Federal, com base em investigações do Banco Central, de sonegação fiscal. O Banco Central o enquadrou no artigo 22 da Lei de Crimes contra o sistema financeiro nacional, por operações de câmbio irregulares. Foi constatado que o diretor permitiu o funcionamento de sua área sem orientação e o treinamento indispensável para regular as operações de câmbio. Ele foi acusado de “ausência de atuação e dolo”,

O ministro Celso de Mello (relator) apontou que, no decorrer do processo, o próprio MP admitiu que a acusação de sonegação fiscal não cabia ao acusado, mas somente aos titulares de empresas que operavam com o banco. No entanto a denúncia do MPcontra Pain foi mantida, atribuindo-lhe outro crime (a suposta prática do crime de evasão de divisas) ocorrido na agência de Manaus (AM). Ele era o diretor da área na qual os delitos foram praticados.

Para o relator do HC, a denúncia não especifica a suposta conduta criminosa, fazendo apenas alusões genéricas ao tipo penal descrito e a responsabilidade de dirigentes de instituições financeiras. Além de reconhecer uma errônea imputação de crime de sonegação fiscal, Celso de Mello afirmou que cabe ao MP deduziu a participação individualizada de cada suposto autor do ilícito, pois cabe ao acusador o ônus das provas.

O ministro citou recente orientação da jurisprudência do STF, “no sentido de que se imponha a individualização das condutas de cada denunciado, não bastando a mera indicação de que eles fossem responsáveis pela condução daquela determinada instituição”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

HC 83.947

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