Presunção de legitimidade

Subsídio pode ser penhorado para quitar débito com a Fazenda

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7 de agosto de 2007, 12h04

Se usina açucareira não indicar bens suficientes à garantia de crédito fazendário, pode ter os créditos decorrentes do Programa de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool penhorados. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher parcialmente Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Na ação de execução fiscal da Fazenda contra a Companhia Usina São João, da Paraíba, foi determinada penhora no valor de aproximadamente R$ 7 mil. Em Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a usina protestou. Afirmou ser ilegal a penhora, pois o valor não se constituiria simplesmente em dinheiro, possui finalidade social importante para reerguer o setor canavieiro, com a geração de milhares de emprego na região.

“O dinheiro bloqueado é fruto de recursos financeiros disponibilizados à executada, pelo governo federal, oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico”, alegou a empresa.

A defesa destacou que o programa foi instituído como forma de equalizar os custos da produção de cana-de-açúcar no Nordeste em relação aos produtores do Sudeste e Sul, pois, devido às razões climáticas e geográficas, dentre outras, têm custo mais reduzido na produção de álcool. O subsídio é pago pela Petrobras.

O TRF-5 acolheu o recurso da usina. A Fazenda recorreu. No recurso para o STJ, afirmou não haver nada na Lei 10.453/02 que faça presumir a vedação de que os recursos do programa de equalização dos custos da cana-de-açúcar sejam bloqueados para o pagamento de créditos tributários.

“O princípio de que a execução deve se realizar da forma menos onerosa para o devedor não deve ser invocado ou interpretado de forma a criar óbices à consecução do objeto principal do processo”, alegou a defesa da Fazenda. Os argumentos foram parcialmente aceitos.

Segundo a ministra Denise Arruda, relatora, a presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor justificam a penhora para garantir o pagamento, salvo as exceções legais.

“O princípio de que a execução deve ser promovida do “modo menos gravoso para o devedor” (consagrado no artigo 620 do CPC) deve ser compatibilizado com as normas que regem a cobrança judicial do crédito tributário, a qual “não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento” (artigo 187 do CTN), acrescentou.

A relatora observou, ainda, que a desproporção entre o valor executado — R$ 6.475,30 — e o valor do recurso destinado à recorrida — R$ 2.193.432,44 — deixa evidente que o deferimento do pedido de constrição dos valores atualizados do débito em execução não implica ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil.

Resp 653.740

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