Liberdade trabalhista

Médico pode acumular dois cargos públicos, decide TJ de Goiás

Autor

7 de agosto de 2007, 17h24

O Tribunal de Justiça de Goiás garantiu ao médico Marcelo Luiz Brandão o direito de acumular dois cargos públicos. Por unanimidade de votos, o colegiado manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A primeira instância tinha determinado a imediata reintegração ao cargo de médico legista de 2ª classe, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, com direito aos vencimentos e vantagens não recebidos durante o tempo em que esteve excluído.

Para a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora do processo, a lei deve ser aplicada a todos, civis ou militares, de maneira uniforme. “Os policiais militares têm seus direitos e deveres, obrigações e prerrogativas previstos em legislação pertinente específica, sem prejuízo e de conformidade com os dispositivos constitucionais. Não vinga, portanto, eventual restrição se expressamente permitido pela CF a cumulação de dois cargos de médico, com profissão regulamentada, como no referido caso”.

De acordo com o processo, a Agência Goiana de Administração de Negócios Públicos instaurou Procedimento Administrativo contra o médico. Alegou que ele teria que optar por um dos cargos, já que ele também ocupava uma função no quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar de Goiás. Para a Agência, a acumulação de ambos seria ilegal.

A primeira instância anulou o Procedimento Administrativo e a Portaria 245, de 28 de fevereiro de 2005, que determinavam a exoneração do médico.

No TJ goiano, Beatriz Franco declarou que a Constituição Federal não limita a carga horária a ser desenvolvida pelos servidores públicos, pois somente se refere à impossibilidade de haver incompatibilidade de horários. E isso não ficou comprovado no caso. “Os profissionais de saúde trabalham em horários que possibilitam atendimento 24 horas ao dia. Portanto, se com uma jornada dupla o rendimento do autor será reduzido é matéria a ser analisada pelos órgãos a que está vinculado. Mas impedi-lo de exercer dois cargos de médico, quando ausente vedação legal nesse sentido, seria ofender seu direito social ao trabalho”.

AC 200.70.062083-9

Leia a ementa:

A ementa recebeu a seguinte redação: “Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Duplo Grau de Jurisdição e Recurso Voluntário. Policial Militar. Cumulação de Dois Cargos de Médico. Art. 37, XVI, CF/88. Possibilidade. Reintegração. Fazenda Pública. Ônus da Sucumbência. Honorários Advocatícios”.

1 – A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos é regra, a possibilidade, exceção. Os casos de acumulação contidos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal devem ser interpretados restritivamente, o que inviabiliza qualquer tentativa de inclusão naquele rol outros ali não enumerados, como dos cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

2 – A presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque imposta pelo texto da Constituição, sob pena de incompatibilidade com o preceito igualitário. Se a lei previu o direito para todos os que estivessem em tal ou qual situação fática, o direito é extensivo a todos e não a uma categoria exclusivamente.

3 – A CF/88 não limita a carga horária a ser desenvolvida pelos servidores públicos, mas somente se refere a impossibilidade de haver incompatibilidade de horário.

4 – A exoneração ou demissão, decorrente de ato ilegal, não produz qualquer efeito jurídico, implicando no retorno dos servidores ao status quo ante, obrigada a fonte pagadora ao pagamento dos vencimentos correspondentes e não percebidos devido ao procedimento ilegal da administração, que não se pode convalidar também no campo patrimonial.

5 – Vencida a Fazenda Pública, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor, bem assim honorários advocatícios, fixados com supedâneo no art. 20, § 4º, CPC.

6 – Apelo e remessa improvidos. Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 14.420-7/195 (200700620839), de Goiânia. Acórdão do último dia 21.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!