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Shopping deve indenizar por seqüestro relâmpago, decide TJ-SP

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6 de agosto de 2007, 12h09

Administradora de shopping center tem responsabilidade civil e obrigação de indenizar cliente vítima de seqüestro relâmpago no estacionamento. Essa tese saiu vencedora na 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que o estacionamento é um prolongamento da empresa prestadora de serviço pouco importando se é gratuito ou pago. Cabe recurso.

A decisão obriga a Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda, administradora do Shopping Praiamar, em Santos (no litoral paulista), a pagar indenização correspondente a 50 salários mínimos. A beneficiária é Odilea de Souza Rodrigues, vítima de seqüestro relâmpago. Ela saía do estacionamento do shopping quando tudo aconteceu.

“O consumidor tem a legítima expectativa de segurança enquanto usufrui dos serviços do shopping. O estacionamento é uma comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para que os consumidores freqüentem o local”, justificou o relator, Francisco Loureiro.

O seqüestro acontece em setembro de 2001. A vítima foi abordada por um homem armado que assumiu a direção do veículo. O seqüestrador a trouxe até a capital paulista onde foi forçada a fazer saques em caixas eletrônicos. Depois, foi abandonada no bairro do Jabaquara (zona Sul).

Em primeira instância, o juiz Rogério Márcio Teixeira Santos, da 12ª Vara Cível de Santos mandou a administradora do shopping Praiamar pagar indenização, por danos morais, de R$ 78 mil, e, por danos materiais, de R$ 606,00.

O juiz acatou o argumento de que, independentemente do estacionamento ser gratuito caberia à ré, na condição de depositária da guarda do veículo, proporcionar a segurança esperada pela usuária. Assim, evitaria o seqüestro relâmpago.

O shopping sustentou sua defesa tratando o seqüestro como um caso fortuito ou de força maior. O juiz de Santos não aceitou o argumento e reconheceu que o ato criminoso praticado por terceiro causou dano moral e material à vítima que exigia indenização.

A turma julgadora do TJ seguiu o mesmo raciocínio de primeira instância. Para os julgadores, não caberia a tese de que o seqüestro, à semelhança do roubo à mão armada, constitui fato de terceiro, imprevisível e inevitável.

No entanto, o tribunal aceitou parte do recurso da administradora do shopping e reduziu o valor da indenização, por dano moral, para R$ 17,5 mil (50 salários mínimos). A justificativa foi a de que o valor era suficiente para compensar o medo e o sofrimento vividos por Odilea de Souza Rodrigues, durante as três horas que passou em poder do seqüestrador.

Apelação nº 425.080-4/8-00

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