Conflito de terra

STJ devolve processo de desapropriação à primeira instância

Autor

6 de agosto de 2007, 16h04

O Superior Tribunal de Justiça devolveu para a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu um processo de desapropriação de terras na colônia Afonso Camargo, na região oeste do Paraná. O processo discute o domínio entre proprietários de terras nos municípios de Céu Azul, Medianeira, Matelândia e São Miguel do Iguaçu, todas situadas em área de fronteira com o Paraguai.

De acordo com jurisprudência firmada na Corte, não se admite discussão em Ação Desapropriatória em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anular Título Translativo de Propriedade.

A área de aproximadamente 60 mil hectares foi desapropriada pelo estado do Paraná na década de 1950. Segundo o Incra, na época, o governo conduziu o processo de forma a beneficiar pessoas próximas ao poder, conhecidas na região como “agricultores do asfalto”. O instituto pediu a desapropriação da terra para evitar o ingresso de inúmeras ações. Foram centenas de títulos distribuídos, e o conflito de terra entre antigos posseiros e os novos proprietários se agravava cada vez mais.

A decisão de primeira instância, da juíza Sandra Regina Soares, consolidou a propriedade do Incra sobre toda área de fronteira desapropriada pelo estado e inviabilizou qualquer pedido de indenização. A decisão avaliou, ainda, a legitimidade do órgão para figurar como representante dos novos proprietários e a evolução do conceito de área de fronteira no país. Além disso, determinou o processo de concessão pelo estado e a possibilidade de discutir a questão de domínio na ação expropriatória.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento da juíza foi atípico, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais e a lei impedem a discussão de domínio em ação de desapropriação por interesse social. Entretanto ela reconheceu que a decisão foi a forma mais apropriada para a solução do caso, pois os conflitos eram evidentes.

A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento jurisprudencial de que não é possível discutir título de domínio em ação de desapropriação, como determina o artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41. Para a discussão é preciso recorrer a uma via própria, tarefa que o Incra desejava evitar.

REsp 753.096

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!