Ataques da defesa

Acusado na Hurricane, desembargador chama PF de nazista

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6 de agosto de 2007, 13h58

Ao apresentar defesa prévia ao Conselho Nacional de Justiça, nos autos da sindicância instaurada contra ele, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), José Ricardo de Siqueira Regueira, não poupou adjetivos ao procurador-geral de República e aos policiais federais que o denunciaram por conta da Operação Hurricane.

Acusado de formação de quadrilha na denúncia apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo procurador-geral Antônio Fernando Souza, Regueira afirma que não caberia ao CNJ julgá-lo já que não cometeu qualquer infração funcional, e rebate as quatro principais acusações contra ele. Diz, ainda, que a denúncia tem mentiras toscas e chama investigadores da Polícia Federal de nazistas.

A sindicância foi instaurada para apurar o envolvimento de juízes federais — o ministro Paulo Medina, do STJ; os desembargadores Regueira e José Eduardo Carreira Alvim, do TRF-2; e o juiz Ernesto da Luz Pinto Dória, do Tribunal Regional do Trabalho em Campinas — com a chamada máfia do jogo do Rio. Alguns juízes são acusados de receber propina para das decisões em favor de bingos e empresários de caça-níqueis.

No último dia 31, o plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu acatar a proposta do corregedor-nacional, ministro Cesar Asfor Rocha, de instaurar processo disciplinar contra os quatro que foram afastados de suas atividades judicantes. Ou seja, o Conselho não acatou a defesa de Regueira.

No documento, com 104 páginas e assinado por ele mesmo, o desembargador critica o trabalho de investigação da Operação Hurricane e a denúncia. Em certo momento diz que são mentirosas as informações do procurador-geral e acrescenta: “As mentiras não se resumem às invencionices com relação aos fatos narrados de forma a tentar incriminar o Requerente, mas elas se alastram em tudo o que é dito pelo Ministério Público Federal em sua denúncia, custando a crer que seja possível que alguém seja alçado a cargo tão importante e não tenha um mínimo sequer de compromisso com a verdade”.

Já os policiais federais, em especial o delegado que presidiu as investigações, Elzio Vicente da Silva, são tratados como “nazistas”. Em certa passagem, Regueira afirma: “o entender vesgo do órgão do Ministério Público Federal, corroborado pela não menos tosca visão do nazista de plantão da dita inteligência da Polícia Federal”.

Mais adiante, ao criticar as interpretações feitas a partir de apenas parte das gravações realizadas nas escutas ambientais e de telefones, o desembargador afirma que “tais escutas são apenas produto da imaginação e da interpretação solitária de um policial, misto de um Javert piorado e Goebells, que ao tempo em que acredita que a lei deve ser cumprida a qualquer custo — ainda que para isso tenha de inventar histórias sobre as pessoas, ou seja, mentir —, acredita, também, que uma mentira repetida se torne verdade devido à repetição, pouco se afeiçoando a uma possível ética da atividade policial, tentando a todo custo, junto à deturpada e deletéria ação do Ministério Público Federal, destruir uma pessoa e sua família”.

Mas não foram apenas o procurador-geral e o delegado federal as vítimas dos ataques do desembargador afastado. Ao insistir na tese de que vem sendo implacavelmente perseguido há cinco anos, a partir de um dossiê que diz ter sido preparado pela então corregedora do TRF-2, Maria Helena Cisne Cid, ele tece críticas a procuradores regionais do Rio, ao subprocurador da República José Roberto Figueiredo Santoro, à ex-corregedora — a quem classifica como “conhecida inimiga do Requerente” — ao ex-presidente do TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, e até mesmo ao ministro do STJ, Félix Fischer.

Regueira utiliza as primeiras 18 laudas de sua defesa para levantar cinco preliminares diferentes que, no seu entendimento, impediriam que o CNJ abrisse o processo disciplinar, tal como fez. Para ele, entre outros argumentos, “sindicância, tal como proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, é procedimento de outra natureza, destinada a outros fins, e não à punição de magistrado que não praticou qualquer ato funcional e que, por relevante, ainda está sob o crivo do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento”.

Alega também que “apesar de ter recebido cópia do inquérito policial já referido, não sabe qual é, ou quais são, os fatos que estão sendo investigados na esfera disciplinar, já que, como mencionado no item 51, não descumpriu quaisquer das obrigações, deveres ou limitações previstas em numerus clausus nos arts. 26, II, alíneas a, b e c; 35 e 36 e incisos respectivos, da Lei Orgânica da Magistratura Federal”.

Quanto ao mérito, diz que está respondendo “perante o Supremo Tribunal Federal por uma ridícula e suposta acusação do crime descrito no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha), tão ridícula ao ponto de expressar como vantagem pessoal o pedido de emprego para alguém desempregado”.


Contraponto

Regueira elenca e rebate os fatos que comprovariam sua participação nos atos investigados pela Hurricane: a existência de uma planilha registrando dinheiro que teria recebido dos bingos e que foi encontrada em seu computador de trabalho; a presença de uma Mercedes Benz, registrada em seu nome em uma reunião dos envolvidos na máfia dos jogos no Hotel Tio Sam, em Camboinhas, Niterói; sua estreita ligação com o advogado Jaime Garcia Dias apontado como principal articulador e lobista da máfia; e, por fim, o fato de ter atraído o colega desembargador Carreira Alvim para a quadrilha, conseguindo dele decisões favoráveis aos bingos.

Quanto à planilha, mostra que ela foi feita por ele próprio, registrando os ganhos que sua mulher, a juíza federal Lana Maria Fontes Regueira, obteve nas lojas de bingo, que costumava freqüentar. Esta planilha, pelas suas explicações, foi feita para ajudar a Receita Federal no levantamento que fez nos autos do Procedimento Fiscal nº 0719000/01638/2002, de 18 de março de 2002, instaurado a partir da denúncia de 2002, de que teria enriquecido ilicitamente.

Após explicar a confecção da planilha, conclui: “provada, portanto, a primeira mentira da denúncia, de que o Requerente receberia valores provenientes de jogo ilegal, organizando planilha suspeita. A realidade é outra, posto que as receitas oriundas de prêmios de bingo, nos anos de 1999 e 2000, encontram-se nas declarações anuais de sua esposa, Lana Maria Fontes Regueira, valendo referir que tal atividade, à época era absolutamente legal”.

Para ele, a inclusão da planilha na denúncia “representa muito cinismo, uma vez que a tal planilha sempre foi do conhecimento do Ministério Público Federal e não só dele, mas foi remetido a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.

Também com relação à Mercedes Benz, diz ser história conhecida do Ministério Público, da Receita Federal e do STJ, já que consta do inquérito instaurado naquela corte superior — e depois fechado por Habeas Corpus concedido pelo ministro Cezar Peluso — que o carro foi vendido há seis anos. Ele afirma que anexou a estas informações a declaração de renda do comprador, provando ter declarado o negócio, tal como ele fez. Critica ainda a Polícia por concluir que estaria presente em tal reunião do Hotel em Camboinhas, já que em momento algum apareceu nas fotos feitas pelos policiais federais que identificaram apenas a presença do carro.

Ele rebate também que tenha se encontrado com freqüência como o advogado Jaime Dias, relatando com detalhes os dois encontros que teve com o mesmo, em almoços, tais como foi flagrado pelos policiais federais. Explica que o conheceu em 28 de novembro de 2006 ao discutir a questão da sociedade dele (Jaime) com um amigo seu, José Luiz Lopes, um agente de viagens que atende a diversos desembargadores do TRF-2. O segundo almoço foi em 6 de janeiro, para comemorar o nascimento do filho de Silvério Nery Cabral Junior — outro denunciado na Operação Hurricane — que ele, Regueira, conhece desde os 12 anos.

O desembargador não nega que tenha pedido a Jaime Dias emprego para um outro amigo, chamado Charles, e questiona: “Será crime tentar ajudar alguém? Será crime pedir emprego para um amigo necessitado? Será crime pedir emprego para a pessoa errada, a qual, apesar da boa vontade demonstrada, sequer conseguiu arranjar o emprego? Ou será crime ter amigo pobre ou relacionar-se com quem não pertence ao status quo? Será crime, por sua vez, querer ver os outros felizes, restaurar a dignidade de uma pessoa através do trabalho?” Ele mesmo, em seguida, afirma: “É difícil de responder, na deturpada ótica policial e não menos deturpada do Ministério Público Federal”.

Por fim, Regueira rebate também que tenha interferido nas decisões de Carreira Alvim, mostrando que pela cronologia das gravações feitas, sua conversa com o colega ocorreu em data bem posterior à liminar que o colega concedeu liberando máquinas de jogos eletrônicos. Mais ainda, acusa a Polícia Federal e o Ministério Público de terem sido parciais ao transcreverem uma conversa do dia 25 de outubro como se fosse relacionada à questão dos bingos, quando o assunto tratado era uma consulta da possibilidade deliberação do passaporte do empresário seu amigo Artur Osório Marques Falk. Este teve a condenação de primeira instância confirmada pela 2ª Turma do TRF-2, estava com o passaporte recolhido, mas precisava viajar para a Alemanha.

Após dar estes detalhes, Regueira escreve: “Observe-se que a conversa do dia anterior (24.10.2006) não é referida nem pelo Delegado da Polícia Federal em seus relatórios, nem pelo Procurador-Geral da República, de forma proposital, porque desmancharia de plano a pretensa prova, restando configurada, mais uma vez, a prática ritual de verdadeira perseguição desses órgãos, com a fabricação de prova, pelo desvirtuamento e falseamento dos fatos e da verdade dos mesmos”.


Ao concluir sua defesa, o desembargador aproveita para incitar o CNJ a investigar o motivo do arquivamento do Inquérito 395, aberto no STJ, a pedido do subprocurador Santoro. Regueira afirma que o Conselho deixou de apurar “o falso atentado cometido por Cláudio Cisne Cid, filho de Maria Helena Cisne Cid, que disse ter ocorrido logo após essa se conluiar com o Ministério Público Federal no escândalo em que envolveu o Requerente em 2002”.

Regueira, além de defender o acatamento de suas preliminares e ainda a recusa da abertura do processo disciplinar, pediu à presidente do CNJ “que sejam determinadas por V. Exa. e esse Conselho as providências necessárias no sentido de apurar não só no âmbito administrativo em face das pessoas ali indicadas — Ministro Felix Fischer e Desembargadora Federal Maria Helena Cisne — mas determinada, igualmente, a abertura de inquérito policial em tal sentido, além dos integrantes do Ministério Público Federal que participaram dessa farsa denunciada”.

Nas suas conclusões, ele fala que “se verifica, no entanto, é que a certeza da impunidade é tanta, em se perpetrar falsas acusações contra o Requerente, que não se inibem a Polícia Federal e o Órgão do Ministério Público em inventar mentiras de fácil comprovação, como no caso, e em utilizá-las no seu propósito criminosamente persecutório”.

Insistiu, em vão, na tese de que vem sendo vítima de uma perseguição, “devido à frustração do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, pois, desde março de 2002, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, a despeito de quebrados todos os seus sigilos — fiscal, bancário, telefônico — e da realização de escutas de legitimidade constitucional duvidosa, como assinala o Ministro Gilmar Mendes, em entrevista ao Jornal do Brasil em 29 de abril deste ano, nada, absolutamente nada, se comprova contra o Requerente, porque Nada Existe, Absolutamente Nada”.

Leia a defesa de Regueira

Exmo. Sr. Conselheiro Relator da Sindicância n. 8, do Conselho Nacional de Justiça

JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA, brasileiro, casado, magistrado, CPF 081.291.264/00, residente na Rua Jaguá, 25, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, por seu advogado (Doc. 01), vem, nos autos da SINDICÂNCIA n. 8, com fundamento no art. 27, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, apresentar a sua defesa, o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes:

OS FATOS

1. O Requerente, integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, teve contra si aberta Sindicância, motivada em função de publicações constantes de jornais, bem como de abertura, perante o Supremo Tribunal Federal, do Inquérito n. 2424.

2. Em 21 de abril deste ano, foi notificado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, sendo, posteriormente, deferida, a requerimento de seu advogado, a entrega de todo acervo de gravações para o pleno exercício do direito de defesa (doc. 2), reabrindo-se o prazo quando de sua efetiva entrega, terminando o mesmo no dia 12 do corrente mês.

3. Ao lado disto, aquele Tribunal decidiu, por maioria de votos, em 25 de abril passado, entregar cópia do acervo de provas referente ao Inquérito 2424, entre outros, a esse Conselho (Doc. 3), o qual havia solicitado ao fundamento de formar “juízo sobre a instauração ou não de processo administrativo destinado a apurar infrações disciplinares imputáveis a magistrados sujeitos ao seu controle administrativo”.

4. Isto porque o Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Pádua Ribeiro, em 17 do mesmo mês, determinou, de ofício, a abertura de Sindicância, e declarou a sua suspeição, com fundamento no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil (doc. 4), sendo o feito redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdalla.

5. Em 24 desse mesmo mês, o então Conselheiro Relator declarou, conforme publicação constante do site desse Conselho Nacional de Justiça, que abriria o procedimento disciplinar caso houvesse indícios suficientes, afirmando que “infelizmente, no âmbito administrativo, que é o CNJ, esta é a pena máxima” (comentando sobre a penalidade administrativa que poderia ser aplicada), aduzindo, afinal que seria “conveniente” que os magistrados já se afastassem das funções (doc. 5).

6. Em 08 deste mês, reunido o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, deliberou o mesmo, por unanimidade, determinar o prosseguimento da sindicância para a verificação quanto à instauração de processo administrativo e conceder prazo para defesa, conforme publicação no site do mesmo, bem como certidão de julgamento da 10ª Sessão Extraordinária (docs. 6 e 7), adotando-se a denúncia feita pelo Ministério Público Federal como “peça de indicação para apresentação de defesa prévia” no procedimento administrativo (fls. 52 dos autos).


7. O Requerente, conforme consta do apensado, argüiu a suspeição do Exmo. Sr. Conselheiro Ministro Vantuil Abdalla, prestando o mesmo informações, sendo rejeitada a argüição, não se afigurando, por parte do Requerente, qualquer providência para combatê-la, em virtude da inutilidade da mesma, haja vista a não recondução de S. Exa.

8. No entanto, tal procedimento deve ser arquivado, na conformidade das matérias que são suscitadas no decorrer da presente defesa, tanto como preliminares ao exame, bem quanto ao mérito, o que desde já se requer.

PRIMEIRA PRELIMINAR: A IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PELO EXMO. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

9. A primeira preliminar diz respeito à nulidade da instauração do procedimento administrativo, uma vez que objetivamente não poderia fazê-lo o Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça em virtude de ser o mesmo inimigo capital de uma das partes integrantes do pólo passivo, qual seja o Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina, em razão de fatos antecedentes (Doc. 08).

10. Diz, a justificar-se a Portaria de instauração, que a mesma foi expedida com a finalidade de identificar os desembargadores, mas é do conhecimento de todos – e a Constituição Federal é taxativa – que não tem o Egrégio Supremo Tribunal Federal competência originária para processar ou julgar desembargadores ou juízes de Tribunal Regional Federal, salvo, como no caso, quando a imputação é dirigida conjuntamente a quem, por prerrogativa de foro, esteja sujeito àquela jurisdição.

11. Assim, preliminarmente, requer a V. Exa. seja declarada a nulidade da instauração do presente procedimento por absoluta impossibilidade de ser expedida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor uma vez sendo o mesmo inimigo de uma das partes, contaminando essa nulidade a todos os demais atos.

SEGUNDA PRELIMINAR: A NÃO RATIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUANDO DA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO

12. A segunda, ainda que possa parecer não tenha sentido prático a essa altura, uma vez renovados os integrantes desse Conselho, é de suprema importância, pois condiz com o princípio da autolimitação administrativa e diz respeito à redistribuição do feito para o Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdalla.

13. Pelo despacho de fls. 39 dos autos, a Exma. Sra. Ministra Presidente, diz textualmente:

“Por força do quanto estabelecido no art. 44 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos de natureza disciplinar não estão sujeitos a distribuição, por serem da competência privativa do Corregedor Nacional de Justiça.

No caso concreto, entretanto, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, firmou sua suspeição para prosseguir na investigação, com fundamento no parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil (fl. 18).

Determino, pois, com fulcro no inciso XXVIII do art. 29 do Regimento Interno, seja a presente Sindicância redistribuída ao Conselheiro Vantuil Abdalla”.

14. Ora, diz o inciso XXVIII, do art. 29 do Regimento Interno desse Conselho, que cabe ao Presidente do Conselho, “praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir”.

15. A invocação desse dispositivo legal é estranha, pois que, na verdade, não se discute que o Presidente deve praticar atos ad referendum do Plenário, mas o normal seria que houvesse, apesar de não ter havido por ser ato privativo, distribuição entre os Conselheiros, ou que, pelo menos, o ato presidencial houvesse sido levado, como manda o próprio art. 29, inc. XXIII, à ratificação do Plenário “na primeira sessão que se seguir”, o que não ocorreu em nenhuma das subseqüentes à decisão, conforme se poderá verificar das atas de tais sessões.

16. O Requerente apenas quer destacar isso, para demonstrar que desde que foi indevidamente Requerente, alvo desse conjunto de mentiras do Ministério Público Federal, e da Polícia Federal, nenhuma legislação que seja invocada em seu favor tem validade e a interpretação sempre é tomada em outro sentido, demonstrando-se que a Administração que se limita por suas próprias normas, quando se trata do Requerente nem a isto está afeita, passando-se do governo das leis ao governo dos homens.

18. E, na verdade, o que se mostra é que os atos praticados pelo Exmo. Sr. Conselheiro, Ministro Vantuil Abdalla, dependeriam, para ter efetiva validade, de re-ratificação por parte do Plenário desse Conselho, já que não se levou a referendo a determinação feita pela Exma. Sra. Ministra Presidente, como já se disse, em nenhuma das sessões posteriores à referida decisão.

19. Assim, requer, se superada a preliminar de nulidade anteriormente argüida, seja a presente acolhida no sentido de se determinar a nulidade de todos os atos praticados pelo então Relator.


TERCEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE DETERMINOU O SEU PROSSEGUIMENTO POR ABSOLUTA FALTA DE QUORUM.

20. A Sessão Extraordinária que determinou o prosseguimento da Sindicância é absolutamente nula, como se verá a seguir.

21. É que nos termos do art. 20 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o quorum para instalação de sessão é de 10 (dez) membros, não podendo, conseqüentemente, reunir-se com número inferior:

“Art. 20. O Plenário estará validamente constituído quando presente o quorum mínimo de dez de seus integrantes.

22. Veja-se que à sessão extraordinária n. 8, de 08 do corrente, estiveram presentes os Senhores Conselheiros (1) Vantuil Abdalla, (2) Jirair Aram Megueriam, (3) Douglas Rodrigues, (4) Cláudio Godoy, (5) Germana Moraes, (6) Paulo Schmidt, (7) Oscar Argollo, (8) Paulo Lôbo e (9) Alexandre de Moraes, sendo a sessão presidida pelo primeiro, ausentes a Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Conselheiro Marcus Faver, além do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

23. Por essa sessão e os atos anteriormente mencionados, demonstra-se o açodamento que até então orientou as determinações desse Conselho, numa demonstração inequívoca da necessidade de dar uma satisfação não à opinião pública, mas “à opinião publicada”, expressão a que se referia Roberto Lyra, ainda que se violando e atropelando o direito de quem quer que seja.

24. Pede, assim, se superadas as anteriormente argüidas, que seja acolhida esta preliminar no sentido de declarar a nulidade do processo, com todos os atos posteriores dele decorrentes.

QUARTA PRELIMINAR: FALTA DE ATRIBUIÇÃO DESSE CONSELHO E INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA PARA A PRÁTICA DE TAL ATO, BEM COMO IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO

25. Se superadas essas matérias anteriormente objeto de argüição, não teria, ainda, como vingar tal procedimento, por absolutamente nulo, violando direito do Requerente, como se demonstrará, por falta de atribuição do Conselho Nacional de Justiça para assim proceder.

26. Com efeito, criado pela Emenda n. 45 à Constituição Federal, esse Conselho tem por atribuição, conforme se lê, verbis, do art. 103, da Constituição Federal, entre outras que não interessam à questão:

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

27. Da simples leitura do dispositivo constitucional em apreço, vê-se que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça instaurar procedimentos de ofício, tampouco suprir o que determinado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas, ao contrário, cumpri-la.

28. Ademais disso, não se cogita de abertura de Sindicância de Ofício por parte do Corregedor, tal como explicitado na Constituição Federal, em seu art. 103B, parágrafo 5º, o qual lhe autoriza, tão-somente a “I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários” e “II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral”, não sendo a prática de ato de ofício de abertura de sindicância, nem o recebimento de reclamações e denúncias, tampouco o exercício de funções executivas de nesse Conselho, ou mesmo inspeção ou correição geral.

29. Nesse sentido, aliás, é o próprio Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, que ao interpretar a norma constitucional, à falta de lei ordinária, o faz, como adiante se pode ler, sem autorizar qualquer ato de ofício:


“Art. 31. Compete ao Ministro-Corregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

II – determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar;

III – realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, propondo ao Plenário a adoção de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;”

30. Por outro lado, Sindicância, tal como proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, é procedimento de outra natureza, destinada a outros fins, e não à punição de magistrado que não praticou qualquer ato funcional e que, por relevante, ainda está sob o crivo do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento.

31. Com efeito, ainda no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, vê-se ao definir-se o instituto ora usado em desfavor do Requerente, que

“Art. 71. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria do Conselho, com prazo de conclusão não excedente de trinta dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e auxiliares, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”.

32. Ora, qual a irregularidade nos serviços judiciais ou nas serventias a justificarem a abertura, de ofício, de uma Sindicância?

33. Não se sabe e não precisou esse Conselho qual a irregularidade cometida pelo Requerente, apenas reportando-se à denúncia oferecida perante o Supremo Tribunal Federal, bem como às notícias jornalísticas que não guardam qualquer verossimilhança com a situação do ora Requerente no processo.

34. Aduza-se, à guisa de esclarecimento ainda, que o Exmo. Sr. Corregedor, de acordo ainda com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, somente pode realizar correições e inspeções, sempre em caráter supletivo, para apurar “fatos relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares”, como se lê do art. 65 do mesmo, verbis:

“Art. 65. A Corregedoria do Conselho poderá realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Parágrafo único. A inspeção e a correição serão realizadas sempre em caráter supletivo, sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais”.

35. Ora, se o caráter é supletivo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais, como ficaria a aplicação dos arts. 26 a 29, da Lei Complementar n. 35/79, a qual explicita que o magistrado somente perderá o cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, e quanto ao aspecto administrativo somente nas hipóteses mencionadas nas alíneas do inciso II, do mesmo art. 26?

36. Vê-se, portanto, da Lei Orgânica da Magistratura que o procedimento não poderia ser iniciado pelo Conselho Nacional de Justiça, muito menos através de Sindicância, suprimindo a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como violentando, ainda que no âmbito administrativo, a presunção de inocência do Requerente, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

37. Leia-se, a propósito, a transcrição integral:

Art. 26 – O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

I – em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II – em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade politico-partidária.


Art. 27 – O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º – Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º – Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

§ 3º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º – As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 5º – Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 6º – O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

Art. 28 – O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

Art. 29 – Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado Requerente.

38. Como se vê, portanto, não tem esse Conselho atribuição para assim proceder, no estrito âmbito constitucional, em se tratando de norma de interpretação estrita, pois que de atribuição de competência e limitação de direito de terceiros a ela sujeitos.

39. De outra feita, como já se disse, não havendo qualquer irregularidade de natureza administrativa, mas apenas a atribuição de fatos que não guardam qualquer relação com a atividade do Requerente perante o Tribunal Regional Federal, não há que se falar em competência atribuída quer constitucional ou regimentalmente ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça para determinar a abertura, de ofício, de uma sindicância.

40. Ainda no esgotamento desta preliminar, de acordo com a própria norma regimental, como antes já citado, não se presta a sindicância para tal finalidade, sendo, portanto, sem nenhuma razão a imputação por ela feita.

41. Deixa, no entanto, patente o Requerente que os serviços por ele prestados em seu Gabinete no Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Rio de Janeiro, estão à disposição para serem inspecionados ou objetos de correição extraordinária, providência, aliás, que de outra feita, quando lhe imputaram acusações tão falsas quanto estas, expressamente requereu ao seu Tribunal, o que foi indeferido (Doc. 09).

42. Pede, portanto, se superadas as preliminares anteriormente argüidas, o acolhimento da presente, com o arquivamento da presente sindicância, dada a sua impropriedade para o fim a que se destina.

QUINTA PRELIMINAR: JUÍZO PENAL E DO JUÍZO ADMINISTRATIVO – COMPATIBILIDADE.

43. De outro lado, apesar de Requerente perante o Supremo Tribunal Federal por uma ridícula e suposta acusação do crime descrito no art. 288 do Código Penal, tão ridícula ao ponto de expressar como vantagem pessoal o pedido de emprego para alguém desempregado, o Requerente apenas no dia 12 do corrente apresentou a sua defesa prévia perante aquele Tribunal, não havendo previsão expressa quanto à sua apreciação.

44. Qualquer providência a ser tomada no âmbito administrativo, no presente momento, ainda que independente as instâncias, violaria direito do Requerente no que concerne à presunção de inocência, aplicável a qualquer ramo punitivo do direito, levando-se em conta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por norma expressa da Lei Orgânica da Magistratura Federal (art. 29), poderá, se recebida a denúncia, determinar o afastamento do Requerente da atividade judicante.


45. Não fosse isso, a comunicação da abertura da Sindicância, não lhe tipifica qual ilícito administrativo cometido, limitando-se tão-somente, à remessa de cópia do Inquérito 2424, do Supremo Tribunal Federal, entendendo esse Conselho, como já antes se mencionou, em adotar a denúncia como “peça de indicação para apresentação de defesa prévia”, dando-lhe, consequentemente, conteúdo de natureza de ilícito administrativo não tipificado (fls. 52 dos autos).

46. Nenhuma dúvida existe que as instâncias penais e administrativas são independentes, podendo, todavia, se cumular (Lei 8.112/90, art. 125), o que não desobriga, contudo, a Administração de tipificar qual a falta administrativa cometida e motivar os seus atos nesse sentido, orientando-se pelas normas adjetivas pertinentes (Leis ns. 8112/90; 9784/99; art. 93 RICNJ).

47. E, sendo assim, a Portaria que instaura a sindicância, ou o processo disciplinar, deve descrever os fatos e os elementos da acusação, com a subsunção da conduta do investigado, em tese, em uma possível infração disciplinar, para que o Requerente saiba do que terá que se defender, de modo que possa oferecer defesa em face da infração disciplinar objeto da investigação.

48. A falta de uma fundamentação, mesmo que sumária, dos fatos e fundamentos legais da acusação, atenta contra a condição mínima de segurança jurídica, onde a defesa terá que lutar, em primeiro lugar, para conhecer os termos da investigação, para saber, a posteriori, do que terá que se defender.

49. Mesmo na fase de sindicância, que é sumária, o Requerente deve conhecer os motivos para esse Conselho Nacional de Justiça determinar a apresentação de defesa prévia, pois que a acusação penal não se presta, em princípio a estender-se à esfera administrativa, já que nenhum ato praticado pelo Requerente é apontado pela autoridade administrativa como infringente de seu dever funcional.

50. Se é certo que o art. 81, do Regimento Interno desse Conselho define o processo disciplinar como “instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrado”, é preciso que seja explicitada qual a “infração grave praticada no exercício de suas atribuições”, de modo que, quando da instauração da sindicância, deveria haver a cientificação de qual é a “infração grave” supostamente praticada, pois que a descrição do fato investigado é condição sine qua non para a plenitude de sua defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), haja vista a independência das instâncias penal e administrativa.

51. A imputação genérica tal como feita e a omissão da Portaria, não tipificando quais os fatos objeto de investigação, tampouco quais as infrações cometidas, não permitindo indicar quais os fatos disciplinares tidos como infringidos, encontrando-se os mesmos expressamente tipificados nos arts. 26, II, alíneas a, b e c; 35 e incisos; e 36 e incisos, todos da Lei Orgânica da Magistratura Federal, viola direito fundamental do Requerente, impedindo-lhe o exercício regular do direito a ampla defesa.

52. A Lei 9784/99, em seu art. 26, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade do Poder Público comunicar os seus atos aos interessados, indicando os fatos e os fundamentos legais pertinentes, para ciência de decisão ou da efetivação de diligências, não podendo a Sindicância prosseguir baseada em atos que apenas reproduzem uma acusação, que é objeto de um inquérito, com uma denúncia ainda não apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

53. Como os ilícitos não se refletem necessariamente nas diversas instâncias (civil, penal e disciplinar), a descrição dos fatos tidos como irregulares, em ambas as instâncias, é condição imperiosa para a própria procedibilidade da via eleita.

54. Os princípios do contraditório e da ampla defesa implicam não apenas em produzir uma peça de defesa, mas também tomar ampla ciência da acusação, para poder impugná-la corretamente, mesmo na fase da sindicância.

55. Dessa forma, o poder disciplinar se vincula, para a sua própria validade jurídica, ao princípio da legalidade, sendo imprescindível a descrição e a qualificação dos fatos, bem como o tipo legal da irregularidade disciplinar que se investiga através da presente sindicância.

56. Portanto, o Requerente, apesar de ter recebido cópia do inquérito policial já referido, não sabe qual é, ou quais são, os fatos que estão sendo investigados na esfera disciplinar, já que, como mencionado no item 51, não descumpriu quaisquer das obrigações, deveres ou limitações previstas em numerus clausus nos arts. 26, II, alíneas a, b e c; 35 e 36 e incisos respectivos, da Lei Orgânica da Magistratura Federal.


57. Dessa forma, se por absurdo forem suplantadas as preliminares anteriormente argüidas, requer o acolhimento da presente, determinando-se o arquivamento da presente sindicância.

MÉRITO

58. Quanto ao mérito, quatro são os fundamentos da acusação: a) que o Requerente teria participado de reunião realizada no Hotel Tio Sam, em Camboinhas, juntamente a Sérgio Luzio e outras pessoas, em 21.09.2006, sendo tal local pertencente a Antonio Petrus Kalil, onde teria sido fotografado o veículo Marcedes-Benz 7937, de sua propriedade; b) que teria feito pedidos relativos a bingos ao Desembargador Federal Carreira Alvim, conforme áudio de 25.10.2006; c) que teria participado de duas reuniões com Jaime Garcia Dias (e, em função disso recebido o benefício de um emprego para um amigo de infância de nome Charles), sendo que, na primeira, em 28.11.2006, teria sido com ele e João Sérgio Leal Pereira, e, na segunda, em 04.01.2007, com os já mencionados, além de Silvério Cabral Jr; e, finalmente, d) que teria, entre os seus objetos apreendidos sido localizada uma planilha contendo valores recebidos de bingos entre os anos de 1999 e 2000.

59. Todas as acusações são absolutamente falsas, como se demonstrará em seguida, consistindo não só em mentiras, mas em mentiras encomendadas pelo órgão do Ministério Público Federal, que já conhecia a verdade anteriormente e inventou tais assertivas somente no sentido de perseguir ao Requerente, como o vem fazendo desde 07 de março de 2002.

ANTECEDENTES À DENÚNCIA

60. Com efeito, é de conhecimento de todos que o Requerente foi vítima, a partir de 07 de março de 2002, de diversas acusações contra ele imprecadas por conta de suposto dossiê entregue pela então Corregedora do Tribunal Regional Federal ao Superior Tribunal de Justiça, ao Ministério Público Federal e aos jornais – mas apesar das descaradas mentiras, até hoje a Corregedora e o MP não sofreram qualquer punição.

61. Basta ver que, no despacho que determina a abertura de inquérito então, o Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator perante a sua Corte Especial, o Ministro Félix Fischer, refere-se o mesmo, de acordo com o pedido do Ministério Público Federal, à existência dos crimes das mais diversas naturezas, culminando com uma denúncia ao fundamento de que teria o Requerente praticado o delito de falsidade ideológica, sendo o mesmo inocentado por decisão do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em 07 de fevereiro de 2006, por habeas corpus julgado pela sua 1ª Turma, sendo Relator o Ministro César Peluso.

62. Confira-se, nesse sentido, trecho do voto proferido pelo Relator no Agravo regimental interposto da decisão de quebra dos sigilos, sem que o ora Requerente, e então indiciado, tenha sido ouvido, onde anota o Relator:

Há indícios fortes, pois, da prática de crimes contra a administração pública e da justiça, podendo-se citar, corrupção ativa e passiva, prevaricação, peculato, fraude processual, exploração de prestígio, dentre outros, que serão melhor identificados ao final das investigações cabíveis." (Fls. 190⁄192, da manifestação do Chefe do Parquet, os grifos são nossos).

Pois bem, as quebras de sigilos foram, então, deferidas (requeridas às fls. 192⁄197) com a seguinte fundamentação:

"Inicialmente, cabe examinar o pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos dos indiciados.

…….

O art. 198, parágrafo único, do CTN, também prevê a possibilidade de retirar do manto do sigilo informações fiscais do cidadão, desde que autorizada tal operação judicialmente.

E, quanto ao sigilo dos dados telefônicos, a possibilidade de quebra está prevista na Lei 4.117⁄62, o antigo Código Brasileiro de Telecomunicações, em seu art. 57, II, letra "e".

IV- No que tange aos requisitos a serem observados para que se possa efetivar a quebra dos sigilos dos indiciados, vale destacar que eles estão presentes in casu.

Conforme narrado, há fortes indícios da prática de crimes contra a Administração Pública, conforme já afirmou o Procurador-Geral da República em passagem acima transcrita, agora investigados em sede de inquérito.

Os dados fiscais e bancários, não obstante acobertados pela inviolabilidade constitucional, se mostram necessários para uma melhor e mais eficaz elucidação dos fatos, tornando-se imprescindíveis para que se possa instaurar a persecução penal in iudicio. Destaque-se, a propósito, as altas cifras envolvidas nas operações. Cifras estas cuja obstinação poderá delinear o quantum porventura ilicitamente obtido. Vale sublinhar, a imputação indiciária, para transpor a mera especulação, exige a quebra dos sigilos.


A evolução patrimonial dos envolvidos é fundamental para se apurar se os indiciados foram beneficiados, de algum modo, com os valores levantados pelas partes nos processos acima referidos. Por outro lado, se comprovado o locupletamento, poder-se-á verificar também, além do mais, se houve omissão nas declarações de renda à Receita Federal, com eventual prática de crimes tributários.

Quanto aos dados telefônicos, são importantes para se apurar a autoria dos fatos, como bem observou o Procurador-Geral da República às fls. 194-195 ("29. Assim, o requerimento de quebra do sigilo dos dados telefônicos referente ao período de 1998 a 2001 (época em que detectadas as irregularidades) atende aos requisitos de ordem constitucional: ordem judicial, se acolhida a presente manifestação; a finalidade investigatória, de ordem penal, porquanto se apura a ocorrência de crimes, em tese, contra a Administração Pública, dentre outros; previsão infraconstitucional, albergada na Lei 4.117⁄62, aplicável ao acesso dos dados telefônicos. Ademais, cinge-se a hipótese em exame da imprescindibilidade para prosseguimento das investigações, eis que substanciados elementos de prova a indicarem a autoria pelos envolvidos dos fatos criminosos a eles imputados."). Tal medida poderá indicar possível elo de ligação entre os implicados.

V – Em vista do exposto, DEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos indiciados Ricardo Regueira, Antônio Ivan Athié e Beline José Salles Ramos, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001. DEFIRO, outrossim, o pedido de quebra do sigilo fiscal dos indiciados acima nominados quanto às últimas cinco declarações de renda por eles prestadas.

Os órgãos competentes para prestar as informações sigilosas deverão fazê-lo, se possível, também por meio telemático." (Fls. 213⁄214).

Por fim, ainda destaquei:

"Tendo em vista o caráter sigiloso dos dados a serem juntados aos autos, no intuito de resguardar o direito dos investigados e também a idoneidade das provas a serem aqui produzidas, nos termos do art. 20 do CPP, o acesso aos autos fica restrito à atividade da Polícia Federal (nos limites do ora deferido), às partes e seus procuradores constituídos." (Fls. 215).

Portanto, todas as medidas reprochadas foram adotadas de maneira fundamentada.

Com a notícia crime, oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça do e. Tribunal Regional Federal da 2a Região, associada ao PA mencionado na manifestação do Parquet, a instauração do inquérito seria, e é, um desdobramento natural. Entendo inaplicável a oportunidade, neste momento, de uma defesa preliminar (prevista, v.g., no art. 4a da Lei n° 8.038⁄90 e adequada quando de eventual oferecimento de denúncia). Da mesma forma, d. v., o procedimento previsto no art. 27 e §§ da LOMAN não diz com a apuração de possíveis ilícitos em feito de competência originária (tudo isto, sem contar com a regra do art. 93, inciso IX da Carta Magna). Além do mais, não se pode olvidar que os feitos de competência originária já são legalmente cercados de cautelas procedimentais adicionais (v.g., o art. 4o da Lei n° 8.038⁄90). Acrescentar outras, respeitando, entendimento diverso, pode levar a crer que se trataria de um foro vulgarmente privilegiado e não de competência pela prerrogativa da função. O próprio cancelamento da Súmula n° 394 – STF, pela Augusta Corte, deixa isto por demais evidente. Desta forma, se fossem deferidas as manifestações prévias dos agravantes, antes da instauração do inquérito (sublinho, inquérito e não ação), por um dever de coerência (no mínimo), em todas as apurações criminais (v.g., homicídios, estupros, latrocínios, etc.) em que não houvesse competência ratione personae tal forma de proceder teria, e terá, que ser igualmente adotada. Os princípios constitucionais, é bem de ver, não se referem a este ou aquele ilícito penal ou, ainda, a esta ou aquela determinada pessoa. No caso em tela, merece destaque, o inquérito (e não ação) foi instaurado com supedâneo em levantamento oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça e em PA do Parquet federal. Não se calcou, a instauração, em mera boataria ou em algo similar. E, é claro, que na reconstituição fática, serão observados os direitos e as garantias dos envolvidos.

………

Portanto, voto pelo desprovimento dos agravos”. (AGRG no INQUÉRITO 333 – ES(Proc. 2002/0024184-4)

A PRIMEIRA MENTIRA DA DENÚNCIA: A PLANILHA.

63. Nessa ocasião, o Requerente teve quebrados os seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, além de toda a sua vida devassada por matérias jornalísticas arrasadoras, resultando disso o Procedimento Fiscal n. 0719000/01638/2002, de 18 de março de 2002, por ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, tomando ciência desse procedimento em 22.03.2002.


64. Logo após, em 08.04.2002, recebeu dos Senhores Fiscais incumbidos das diligências, notificação – Termo de Solicitação de Documentos – em que se determinava a exibição do seguinte:

1. Discriminar, mês a mês, os rendimentos tributáveis recebidos de PJ e PF.

2. Comprovar, com documentação hábil e idônea, os rendimentos isentos e de tributação exclusiva, informando mês a mês o valor recebido e a respectiva fonte (origem).

3. Discriminar, mês a mês, as deduções pleiteadas.

4. Discriminar, mês a mês, os pagamentos efetuados a qualquer título.

5. Apresentar documentação hábil e idônea referente as aquisições e alienações de bens móveis e imóveis.

6. Apresentar comprovantes de instituições bancárias que demonstrem os saldos de 31/12/97 e 31/12/200 de contas correntes e investimentos efetuados.

7. Comprovar, mês a mês, os valores das aplicações e resgates financeiros ocorridos nos períodos bases analisados”. (Doc. 10)

65. Estas exigências por parte da Fiscalização ainda em 2002, deram origem às planilhas de entrada e saída de rendimentos diversos, juntando-se, na ocasião, uma individual do Requerente, outra de sua esposa, Lana Maria Fontes Regueira, e, finalmente, outra, do casal, com todos os ingressos tidos durante o período investigado.

66. Por elas, se vê claramente, que todos os rendimentos recebidos, inclusive dos períodos de 1999 e 2000, foram declarados à Receita Federal, incluindo, naturalmente, rendimentos oriundos de prêmios recebidos com Bingos, porém não pelo Requerente, mas por sua esposa, Lana Maria Fontes Regueira, fato que, inclusive, é do conhecimento do órgão do Ministério Público Federal, o qual, inconformado, solicitou à Receita Federal, cópias de aludido procedimento, sendo, ademais o resultado comunicado ao Superior Tribunal de Justiça.

67. Com efeito, concluiu a Receita Federal em 02 de outubro de 2002, o seguinte:

“I – Aspectos gerais das Ações Fiscais

As verificações fiscais abrangeram os anos calendários de 1997 a 2000, exercícios de 1998 a 2001.

Foram solicitados dos contribuintes supra identificados a documentação comprobatória dos rendimentos tributáveis, recebidos de PJ e PF, rendimentos isentos e de tributação exclusiva na fonte, deduções pleiteadas, pagamentos efetuados e a movimentação imobiliária ocorrida no período, como as aquisições e alienações de bens móveis.

Foram requeridos, ainda, comprovantes de saldo mensais quanto as contas correntes de investimentos efetuadas de 01/01/97 a 31/12/2000.

Os contribuintes Dra. Lana e Dr. Regueira têm por ocupação principal o cargo de Juíza Federal e de Desembargador do TRF 2/RJ, respectivamente. São casados com comunhão de bens e requereram a análise consolidada do casal.

A fiscalização do imposto de renda procedeu as análises individuais da variação patrimonial e a análise consolidada do casal.

Não há variação patrimonial a descoberto pelo demonstrado nos quadros a seguir.

Não há incompatibilidade da movimentação financeira pelo informe das declarações da CPMF das Instituições Bancárias, para os exercícios fiscalizados, tanto individualmente (análise individual), quanto a análise do casal (análise conjunta).

II – Diligências Efetuadas:

A fiscalização do imposto de renda, através de MPF extensivo No. 07.1.90.00/2002/01638 e posteriormente MPF de Diligência 07.1.90.00/2002/02960-4, efetuou verificações na empresa International Travel Services Ltda, CNPJ 27.463.504/0001-02 para confirmação do empréstimo de R$ 95.000,00, em maio de 2000, e pela continuação da venda à empresa do Ford Taurus, em janeiro de 1999.

Cópias dos Termos de Intimação Fiscal à empresa International Travel Services Ltda passam a fazer parte do presente dossiê, bem como a documentação exigida, com vistas a comprovar a venda do veículo e o empréstimo (Mútuo) concedido em maio de 2000.

Vale ressaltar que o Desembargador D. Ricardo Regueira e a Juíza Dra. Lana apresentaram suas documentações em 30/07/2002 à fiscalização após prorrogações requeridas, mas compensadas pela facilidade da análise e verificação dos fatos, face a extrema organização e disposição dos dados, sobretudo quanto aos documentos bancários, que incluem, contas do Cartão de Crédito do cônjuge Desembargador.

A documentação se fez acompanhar de planilhas com o fluxo financeiro do casal, iniciativa dos próprios contribuintes, que faço anexar e que passa a fazer parte integrante do Dossiê. Ações Fiscais sem resultados tributáveis, com exame.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2002

Ana Maria Morgado Marques


AFRF – Mat. 27.808

Lana Maria Fontes Regueira

Juíza Federal

José Ricardo de Siqueira Regueira

Desembargador TRF-2/RJ” (Doc. 11)

68. Tal resultado, de imediato foi dado conhecimento à Corte – Superior Tribunal de Justiça – onde corria (e corre) o Inquérito 333, remetendo o Requerente ofícios a todos os Ministros, como se pode verificar de fls. 835 a 848, nas quais constam ofícios dirigidos ao Ministro Relator Félix Fischer e ao então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Édson Vidigal, determinando o Ministro Félix Fischer, em 15 de outubro de 2002, o seguinte: “R. Hoje. Junte-se. Dê-se vista ao M.P. BSB, 15/10/02” (fls. 839, Volume 4/6, Apenso 39, Inquérito 333 (2002/024184-4). (Doc. 12)

69. Portanto, não existe qualquer segredo para quem quer que seja, mormente para o Ministério Público Federal, da existência de planilha, porque ela foi feita justamente para comprovar todos os recebimentos do Requerente com a sua mulher, a Juíza Lana Maria Fontes Regueira.

70. Tanto é verdade isso, que em 21 de outubro de 2002, através do Ofício Conjunto n. 445/02/PR/RJ, o Ministério Público Federal dirigiu correspondência ameaçadora ao Sr. Paulo Aviz de Souza Freitas, então Superintendente da Receita Federal no Rio de Janeiro, subscrita pelos Procuradores Celso de Albuquerque Silva (atual Procurador-Chefe Regional), Maurício Andreiulo Rodrigues e Silvana Batini C. Góes (apesar de constarem, também, os nomes de Maria Helena C. N. de Paula, Daniel Antonio de M. Sarmento, Mônica Campos de Ré, Flávio Paixão de Moura Júnior e Adriana de Farias Pereira, estas não assinaram tal ofício), cujo teor é o seguinte:

“Com vistas a instruir o Inquérito Civil Público 01/2002 que tramita na Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, serve o presente para requisitar a remessa de cópia integral dos autos da ação fiscal levada a cabo dos contribuintes JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA, LANA REGUEIRA e ANTONIO IVAN ATHIÊ, incluindo a documentação acostada.

Frise-se que a presente requisição reitera a contida no Ofício Conjunto 423/02, vez que a resposta a esta, dada pelo Ofício 824/SRRF07/Gab não atendeu satisfatoriamente à requisição.

Isto posto, fixamos para o cumprimento deste, com base no art. 8º da lei complementar n. 75/93, o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do seu recebimento”. (Ofício recebido na Receita em 22/10/2002, com despacho de 23.10.2002 para a Divisão de Fiscalização atender, “no que for possível”) negritos no original – (Doc. 13).

71. Efetivamente, em atendimento à requisição, o Superintendente da Receita Federal, em 31.10.2002, remeteu aos mencionados requisitantes o ofício n. 917/SRRF07/Gab, cujo teor diz:

“Senhores Procuradores,

Em cumprimento à requisição de V. Excias. (sic), efetuada por intermédio do Ofício Conjunto n. 445/02/PR/RJ, de 21.10.02, encaminho três pacotes lacrados contendo cópias dos dossiês das ações fiscais realizadas junto aos contribuintes José Ricardo de Siqueira Regueira (MPF 07.1.90.00/2002/01638-3, com 282 folhas numeradas e rubricadas), Lana Maria Fontes Regueira (MPF 07.1.90.00/2002/01924-2, com 377 folhas numeradas e rubricadas) e Antônio Ivan Athiê (MPF 07.1.90.00/2002.01707-0, com 246 folhas numeradas e rubricadas). Respeitosamente, Paulo Aviz de Sousa Freitas – Superintendente” (Recebido em 04.11.2002, por Freddie Allan da Costa Ribeiro, Técnico Administrativo, Mat. 5951-0) – negrito no original – (Doc. 14)

72. Provada, portanto, a primeira mentira da denúncia, de que o Requerente receberia valores provenientes de jogo ilegal, organizando planilha suspeita. A realidade é outra, posto que as receitas oriundas de prêmios de bingo, nos anos de 1999 e 2000, encontram-se nas declarações anuais de sua esposa, Lana Maria Fontes Regueira, valendo referir que tal atividade, à época era absolutamente legal.

A SEGUNDA MENTIRA: MERCEDES-BENZ 7937.

73. Inconformados com o primeiro resultado, junto ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal requereu e o Relator deferiu, fosse feita nova fiscalização do Requerente, usando-se, para tanto, os documentos obtidos por meio da quebra de seu sigilo bancário, sendo o Requerente notificado para novo procedimento fiscal que, desta feita tomou o número 07.1.90.00-2004-02315-8, em 27.12.2004, abrangendo-se, nessa ocasião, os anos-calendário de 2000 (pela segunda vez) e 2001. (Doc. 15)

74. Em 29.12.2004, recebeu da Receita Federal o Termo de Diligência Fiscal/Solicitação de Documentos, com prazo de 20 dias, cujo teor é o seguinte:

“1- Relacionar as instituições financeiras no Brasil e no exterior em que manteve contas de depósito, aplicação e/ou investimento (inclusive caderneta de poupança), nos anos-calendário de 2000 e 2001, identificando as respectivas agências e números de contas, incluindo as contas em nome, do cônjuge (quando a declaração for em conjunto) e dos dependentes;


2- Informar se as contas relativas ao item anterior eram individuais ou conjuntas. No caso de terem sido conjuntas, discriminar nomes e CPF dos titulares, bem como apresentar documentação comprobatória.

3- Apresentar seus extratos bancários das contas-correntes, poupanças e investimentos mantidos junto à Caixa Econômica Federal (CEF) durante os anos-calendário de 2000 e 2001 em seu nome, do cônjuge (no caso de declaração em conjunto) e de seus dependentes.

4- Comprovar a origem dos recursos referentes aos depósitos/créditos efetuados durante os anos calendário de 2000 e 2001 em suas contas-correntes dos bancos Bank Boston Banco Múltiplo S/A e Banco do Brasil S/A, conforme demonstrativo em anexo. Ressaltamos que a referida comprovação deverá ser feita mediante documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores”. (Doc. 16)

75. Em 21 de fevereiro de 2005, o Requerente dirigiu correspondência aos fiscais incumbidos das diligências, cujo teor é o seguinte:

“Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2005

Senhores Auditores Fiscais da Receita Federal,

Como titular do Cadastro de Pessoa Física n. 081.291.264/00, atendendo à fiscalização referente ao MPF n. 07.1.90.00/2004/0235-8, de 10 de dezembro de 2004, encaminho a V. Sas. Planilhas de variação patrimonial dos anos-base de 1999 a 2000, as quais, anteriormente, acompanharam correspondência de 30 de julho de 2002, dirigida à Auditora Fiscal Ana Maria Morgado Marques, e que se referiam ao MPF n. 07.1.90.00/2002/01924, de 08 de abril daquele ano.

Na ocasião, solicitei à referida Auditora o aproveitamento do saldo remanescente no total de R$ 202.013,12 (duzentos e dois mil, treze reais e doze centavos), o qual comprova a existência de disponibilidade financeira para fazer face aos depósitos ora sob questionamento.

Aduzo que parte do indagado, devido ao tempo decorrido, não como se informar tendo em vista não ter o Banco do Brasil, que recebeu os depósitos, condições de informar e fornecer os documentos correspondentes, não havendo, de outra feita, como se memorizar fatos ocorridos há quase 05 anos, declarando o Banco do Brasil expressamente essa impossibilidade, conforme correspondência constante do dossiê anexo.

Com relação ao depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de 29 de junho de 2000, via doc., o Banco de Boston, também, por sua vez, não disponibilizou, até presente data, o documento respectivo de forma a ser possível explicar sua origem, ficando, no entanto, de fazê-lo até o dia de amanhã, conforme documento também junto ao anexo que acompanha a presente.

Passando ao questionamento do Mandando de Procedimento Fiscal já referido, portanto, informo que:

a)Mantive depósitos bancários no período referido no Banco do Brasil, Banco de Boston (já encerrado) e Caixa Econômica Federal, tendo, nesta última, aplicações financeiras, conforme comprovações em anexo, não tendo qualquer outra conta no Brasil, tampouco no exterior;

b) Todas as contas são individuais;

c) Os extratos estão sendo apresentados individualmente, haja vista que não existe declaração em conjunto com o cônjuge, tampouco contas de dependentes, o que não impede, contudo, que haja fluxo de dinheiro familiar, até por força do regime de comunhão de bens;

d) As comprovações, conforme anteriormente explicado, fazem parte do anexo à presente correspondência.

Ao tempo em que, devido à não informação do Banco de Boston, solicito a V. Sas. A dilação do prazo por mais 72 (setenta e duas) horas, coloco-me à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, aproveitando o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço. José Ricardo de Siqueira Regueira”. (Doc. 17)

76. Tal correspondência foi acompanhada não só da correspondência dirigida à fiscalização anteriormente realizada, bem como com um demonstrativo do saldo positivo então existente, das cartas dirigidas aos bancos pedindo as informações solicitadas, bem como da planilha que veio a ser objeto da denúncia, já anteriormente aceita, na qual constam os rendimentos do casal.

77. Em 08 de março de 2005, nova solicitação foi feita ao Requerente pelos fiscais, desta feita reiterando o que anteriormente já fora dito, bem como, no anexo, pedindo esclarecimentos sobre dois depósitos em cheque, com datas de 27.04.2001 e 10.05.2001, o primeiro no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, o segundo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ambos na Caixa Econômica Federal. (Doc. 18)

78. Estes valores, depositados regularmente em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, agência 4021, n. 316-0, nos dias antes mencionados, e regularmente, também, declarados à Receita Federal em sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano de 2002, foram provenientes da venda do veículo Mercedes-Benz, Mod. C-280, placa 7937, a Filinto de Almeida Teixeira, CPF 309.768.808-6, o qual, quando informado a respeito do fato, não só remeteu cópia de sua declaração de ajuste anual a partir de 2002, ano base 2001, como firmou declaração na qual diz não só que adquiriu o veículo mencionado, mas que o declarou no seu imposto de renda, estando pronto a ser fiscalizado.(Docs. 19 e 20)


79. É de se destacar, na oportunidade, o item 25 da correspondência de dirigida aos fiscais pelo Requerente em 24.08.2005, que, no particular, assinala:

“Item 25 – Ano calendário 2001 – R$ 60.000,00. Depósito em cheque de 24 de abril de 2001. Trata-se do primeiro cheque relativo à operação de compra e venda do carro Mercedes-Benz a Filinto de Almeida Teixeira, pelo valor total de R$ 125.000,00 pago em dois cheques – CPF do comprador n. 309.768.806-06, conforme Declaração IRPF base 2001 – cheque de emissão do próprio, depositado na data referida.

Nesta oportunidade, faço a juntada de declaração do comprador e o de suas declarações de imposto de renda de todos os exercícios a partir da compra do veículo – 2001 – até o presente, comprovando a compra e venda do veículo.

Item 26 – Ano calendário 2001 – R$ 65.000,00.

Depósito em cheque em 10 de maio de 2001. Segundo cheque da transação mencionada no item imediatamente anterior, valendo para este item justificativa idêntica.

Nesta oportunidade, faço juntada dos comprovantes do pagamento nesta data dos valores de imposto de renda relativos ao ganho de capital, bem como demonstrativo do imposto devido”. (Doc. 21)

80. Em sua conclusão, por sua vez, ressaltou a Receita Federal, quanto ao veículo Mercedes-Benz C-280, que “…o contribuinte acima identificado foi intimado a apresentar suporte documental hábil e idôneo em que constasse as datas e valores relativos à venda do veículo MB, modelo C 280, conforme item 07 da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2002, ano-calendário 2001, bem como demonstrativo de apuração de ganho de capital (fls. 68/69)”, ressaltando ali no Termo de Constatação Fiscal, de 17.10.2005 (fls. 92), que, “…do exame da documentação apresentada pelo interessado (fls. 15, 78/79 e 83), constatamos que somente houve recolhimento do imposto sobre ganho de capital após o início do procedimento fiscal, ensejando a lavratura de Auto de Infração com multa de Ofício”. (Doc. 22)

81. Claro está, portanto, que desde abril de 2001, há 6 (seis) anos, portanto, que o veículo Mercedes-Benz C 280, placa LCW-7937, não pertencia ao Requerente, sendo tal fato de conhecimento do Ministério Público Federal que, propositadamente e com absoluta má fé diz ter o mesmo participado de uma reunião no local denominado Tio Sam no dia 21.09.2006, que nunca o Requerente soube sequer onde fica.

82. E a má-fé é tão absurda e sem a menor cerimônia, seja por parte da autoridade policial, seja por parte do órgão do Ministério Público Federal, que tal encontro, conforme consta dos documentos que instruem a denúncia e que compõem o Inquérito, foi filmado e fotografado pelos policiais que lá estiveram, sem que, obviamente, estivesse presente o Requerente.

83. Confira-se, a esse propósito, o apenso 3, fls. 681 e 702/703 dos autos do Inquérito Policial 2424, do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se nessas últimas folhas as fotos de todos os que estiveram presentes à reunião.(Doc. 23)

84. Releva mencionar – e é importante que fique dito isto – que a Polícia Federal tinha e tem conhecimento de quem esteve no encontro do Hotel Tio Sam, tanto que no Relatório de Inteligência Policial de 27 de setembro de 2006 (fls. 681, do apenso 3), subscrito pelo Delegado Elzio Vicente da Silva, consta o seguinte:

“Sérgio Luzio, após a obtenção da decisão que concedeu a liminar, reuniu-se no Hotel Tio Sam (informação anexa) com os representantes dos bingos e locadoras beneficiados, onde teria recebido o dinheiro por seus serviços, cujo montante se mostrou suficiente para adquirir um veículo BMW X-5 e cogitar comprar uma lancha, conforme áudios interceptados”

85. Ora, a monitoração telefônica de Sérgio Luzio foi suficiente para saber o que o mesmo poderia comprar e quanto iria receber, bem como, à toda evidência, com quem se encontrou naquele dia e o que faziam essas pessoas.

A TERCEIRA MENTIRA: A CRONOLOGIA DOS FATOS

86. Os fatos são descritos na denúncia como tendo o Requerente cooptado o Desembargador Federal Carreira Alvim para a suposta “quadrilha” e que o Requerente teria sido, por sua vez, cooptado por João Sérgio Leal Pereira, Procurador da República e advogado, para nela integrar-se.

09.06.2006 – Desembargador Carreira Alvim defere medida cautelar em favor de diversas empresas, determinando com isso a devolução de máquinas que teriam sido apreendidas pela Polícia Federal em cumprimento de mandado de busca e apreensão do juízo da 4ª. Vara Federal de Niterói.

21.09.2006 – Reunião no Hotel Tio Sam, onde estava a Mercedes que pertencera ao Requerente e que tinha sido vendida desde abril de 2001.


25.10.2006 – Encontro do Gabinete do Desembargador Carreira Alvim, cuja escuta ambiental somente refere o Requerente ter dito duas frases, uma referindo-se a alguém impreciso, e outra, afirmando apenas “Tá bom!”.

28.11.2006 – Encontro do Requerente com João Sérgio Leal Pereira e Jaime Garcia Dias no Restaurante Osteria Cittá, no centro do Rio, para almoço, o qual foi fotografado por policiais;

01.12.2006, 17:50:07, data não precisada propositadamente nas escutas, ligação para João Sérgio perguntando-lhe se poderia falar com Jaime Garcia Dias para tentar conseguir emprego para Charles; (Doc. 24)

04.01.2007 – Almoço com João Sérgio Leal Pereira, Silvério Cabral Júnior e Jaime Garcia Dias no Restaurante Borsalino, na Barra da Tijuca.

87. Ora, no entender vesgo do órgão do Ministério Público Federal, corroborado pela não menos tosca visão do nazista de plantão da dita inteligência da Polícia Federal, o Requerente teria cooptado Carreira Alvim e teria, por sua vez, sido cooptado por João Sérgio para fazer parte da “quadrilha”.

88. Ora, os fatos são mentirosos, seja porque padecem de qualquer prova de veracidade, seja porque contrariam completamente a lógica, pois, segundo a denúncia, toda atração e cooptação são retroativas.

89. Melhor explicando, ou seja, o Requerente teria sido cooptado em 28.11.2006 por João Sérgio Leal Pereira e teria cooptado Carreira Alvim em 25.10.2006 para proferir uma decisão de 09 junho desse mesmo ano.

A VERDADEIRA PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AOS FATOS

90. Na verdade, o que ocorreu e que deixou frustrado o órgão do Ministério Público Federal é que da decisão proferida pelo Desembargador Federal Carreira Alvim liberando as máquinas, ingressou o MPF com mandado de segurança da competência do Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo o mesmo sido distribuído para o Requerente, o qual, em 14 de junho de 2006, proferiu decisão indeferindo a petição inicial, por dois fundamentos.

 
91. O primeiro, a possível incompetência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciar a questão visto que os atos praticados pelo Vice-Presidente do Tribunal, seriam de competência delegada pelos tribunais superiores, seja o Superior Tribunal de Justiça, seja o Supremo Tribunal, bem como porque, no mesmo dia, a 1ª. Turma, contra a qual se propunha a medida cautelar deferida pelo Desembargador Federal Carreira Alvim, havia julgado o agravo regimental que havia sido interposto da decisão de indeferimento do mandado de segurança ali impetrado.
 
CRONOLOGIA REAL DOS FATOS
 
92. Confira-se, portanto, a seguinte seqüência:
 
a) O juiz da 4ª Vara de Niterói determina a apreensão de máquinas e o fechamento de bingos;
 
b) As partes ingressam com mandado de segurança (Proc. n. 2006.02.01.004144-6), que dada a natureza criminal, é distribuído para a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, hoje especializada em matéria penal, sendo relator o Desembargador Federal Sérgio Feltrin;

c) As partes, cientes do indeferimento, ingressam com agravo regimental, que não é levado em mesa na primeira sessão subseqüente pelo Relator;

d) As partes ingressam com medida cautelar (Proc. n. 2006.02.01.005969-4) perante a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região objetivando a concessão de efeito suspensivo a possíveis recursos especial ou extraordinário alegando a omissão do Relator do mandando de segurança da 1ª Turma;

e) Desembargador Federal Carreira Alvim, ocupando a Vice-Presidência, defere liminar na ação cautelar, suspendendo os atos, no seu entender, omissivos do Relator e determinando a reabertura dos bingos e a devolução das máquinas;

f) O Ministério Público Federal ingressa com mandado de segurança (Proc. n. 2006.02.01.006187-1) contra a decisão do Desembargador Federal Carreira Alvim, mandado esse que é distribuído automaticamente para o Requerente, mas despachado no “plantão” pelo Presidente do Tribunal, Desembargador Federal Frederico Gueiros, em 13 de junho de 2006, concedendo a liminar e suspendendo a decisão do e Desembargador Federal Carreira Alvim.

Ressalte-se que o “plantão”, no dia 13 de junho de 2006, dia da Partida entre Brasil e Croácia pela Copa do Mundo, era somente na parte da tarde, posto que o expediente foi de 08:00 até 14:00 hrs., sendo referido mandado de segurança distribuído automaticamente as 14:38 hrs., sendo conclusos os autos ao Presidente, Desembargador Federal Frederico Gueiros, as 15:10, (que, ou estava em casa vendo o jogo ou esperando o Ministério Público no Tribunal) quando, então, foi proferida a liminar, bem mostrando a encomenda feita pelo Ministério Público Federal e aceita pelo então Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

g) os autos são encaminhados para o Gabinete do Requerente, Relator por distribuição, o qual, ciente da decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo Relator, Desembargador Federal Sérgio Feltrin, no Agravo interno ao Mandando de Segurança (Proc. n. 2006.02.01.004144-6), bem como acreditando que os atos praticados pelo Vice-Presidente seriam decorrentes de competência delegada pelo Superior Tribunal de Justiça, julga extinto o processo, indeferindo a petição.

Veja-se, a propósito, o teor de sua decisão nos autos, verbis:

“Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal em face de atos emanados do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, nos autos da medida cautelar nº 2006.02.01.005969-4, e, em posterior decisório fora do referido feito, determinaram a devolução de máquinas eletrônicas programadas, mantendo-se uma unidade retida de cada modelo, de propriedade dos requerentes as quais haviam sido apreendidas por ordem do juízo da 4ª Vara Federal de Niterói.

Alega, em síntese, que as empresas requerentes na aludida medida cautelar impetraram mandado de segurança contra ato exarado pela autoridade supracitada (2006.02.01.004144-6) o qual foi distribuído à Relatoria do Desembargador Federal Sérgio Feltrin, que negou seguimento à ação, com esteio nos artigos 557, do Código de Processo Civil e 186, do Regimento Interno deste Tribunal.

Aduz, ainda, que foi interposto agravo interno, tendo sido solicitado o prévio envio dos autos à Procuradoria da República para manifestação, sendo que, na data do aludido parecer, a autoridade ora apontada como coatora conferiu efeito suspensivo ao recurso ordinário a ser ofertado contra eventual acórdão no agravo interno, suprimindo a omissão do Relator do mencionado inconformismo de apresentá-lo em mesa para julgamento.

Acrescenta que o decisório atacado viola o princípio do Juiz natural, eis que usurpa competência atribuída à Primeira Turma Especializada desta Corte, destacando, ainda, que a Vice-Presidência não é instância revisora de decisões proferidas por pares.

Por fim, salienta que, com a superveniência da Lei nº 9.981/2000, não prevalece o direito das casas de bingo de explorar os jogos em referência nos feitos mencionados, pelo que pleiteia o deferimento de liminar, com a cassação das decisões proferidas pelo Vice-Presidente desta Corte, de modo a restabelecer o ato emanado do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que determinou a busca e apreensão de máquinas programadas.

Decisão de fls. 220/222, proferida pelo Presidente desta Corte, em sede de plantão judicial, deferindo a liminar vindicada.

Informações da autoridade impetrada, destacando a inexistência de usurpação de competência da Primeira Turma Especializada desta Corte, eis que a Vice-Presidência agiu na qualidade de Órgão delegado do Tribunal ad quem. Enfatiza, por fim, a incompetência absoluta do Plenário deste Tribunal para processar e julgar mandado de segurança contra ato da Vice-Presidência, pleiteando, ao final, a negativa de seguimento da demanda, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 43, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, bem assim o restabelecimento das decisões atacadas.

É o relatório.

DECIDO:

Com efeito, o objeto do presente mandado de segurança é a sustação da eficácia dos provimentos jurisdicionais proferidos pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da medida cautelar nº 2006.02.01.005969-4, determinaram a devolução de máquinas eletrônicas programadas às empresas requerentes com a mantença da retenção de uma unidade de cada modelo, em oposição ao decisório proferido pelo Juízo da 4ª Vara de Niterói que havia determinado a busca e apreensão dos referidos equipamentos nos autos da medida cautelar nº 2006.51.02.001728-5.

No caso em tela, observa-se que os atos ora impugnados pela via mandamental estão afetos, em verdade, ao exercício das atribuições relacionadas ao Juízo de admissibilidade de recursos às instâncias extraordinárias, dentre as quais está inserida a atribuição ou negativa de efeito suspensivo aos referidos inconformismos, enquanto pendentes de admissão, conforme previsão dos artigos 542 e 543, do Código de Processo Civil.

Ora, considerando que a Vice-Presidência age na qualidade de Órgão delegado do Tribunal ad quem em circunstâncias tais, é certo que os atos proferidos por esse Órgão não estão sujeitos ao controle da Corte à qual se vincula, haja vista o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar nº 11.148/RJ, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki.

Nessa esteira, conclui-se que a reapreciação de ato emanado da Vice-Presidência significa, sim, usurpação da competência conferida à Corte Superior, à qual foi atribuído o poder de reexame dos decisórios oriundos dos Tribunais.

Ainda que assim não fosse, depreende-se que a presente impetração resta prejudicada, eis que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, apura-se o julgamento, nesta data, do agravo interno que negou seguimento ao mandado de segurança nº 2006.02.01.004144-6.

Dessa forma, ante o pronunciamento da Primeira Turma Especializada acerca da matéria, bem como a reconhecida incompetência do Plenário esta Corte para processar e julgar atos praticados pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, no exercício de competência delegada pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Comuniquem-se, expedindo-se ofícios ao Juiz da 4ª Vara Federal de Niterói, ao Exmo. Sr. Presidente da Primeira Turma Especializada deste Tribunal, bem como à Autoridade apontada coatora.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. P.O.I. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2006. RICARDO REGUEIRA” (Doc. 25)

h) Inconformado com tal decisão, o Ministério Público Federal ingressou, posteriormente, com agravo regimental contra essa decisão, vindo, posteriormente, o Requerente a se dar por suspeito, por motivo íntimo, para decidir a respeito da questão.

i) após tal decisão e o ingresso do agravo regimental, em 30.06.2006, o Ministério Público Federal requereu ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Barros Monteiro, a suspensão da liminar (Proc. n. 286) proferida pelo Desembargador Federal Carreira Alvim, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão, em 04.08.2006:

“Vistos, etc.

1.Em medida cautelar requerida pelo Ministério Público Federal, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói-RJ determinou a apreensão das máquinas eletrônicas de concursos de prognósticos de nove empresas investigadas pela prática do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º do CP, a fim de serem periciadas (fl. 23).

Contra essa decisão as empresas interessadas impetraram mandado de segurança (n. 2006.0201.004144-6) perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de recuperar o equipamento apreendido. O Sr. Desembargador Relator negou seguimento à impetração (fls. 50/65), ensejando daí a interposição de agravo interno pelas empresas.

Antes do julgamento desse agravo, as empresas ajuizaram medida cautelar inominada (n. 200.0201.005969-4), à qual foi distribuída ao Vice-Presidente daquela Corte, com o objetivo de “atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário futuro, a ser interposto pelas requerentes contra eventual acórdão proferido no julgamento do agravo interno por elas manejado nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.02.01.004144-6, da E. 1ª Turma”.

O Vice-Presidente do TRF da 2ª Região concedeu liminar (fls. 94/100), sob o fundamento de que a apreensão das máquinas causa prejuízo à atividade econômica das empresas, e ordenou a imediata restituição das máquinas apreendidas às requerentes, ficando retidas, apenas, uma unidade de cada modelo, de cada fabricante, para fins de eventual perícia.

Considerando teratológica a decisão da Vice-Presidência, o MPF impetrou mandado de segurança (n. 2006.02011006187-1) junto ao Plenário do TRF da 2ª Região, cujo Presidente, em regime de plantão judiciário, deferiu a liminar, sob o fundamento de que a autoridade coatora usurpara competência atribuída à 1ª Turma especializada daquela Corte, ao conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário que não havia sido até então interposto, esvaziando, portanto, todo o conteúdo do inquérito policial (fls. 125/127). Reconsiderando essa decisão, o Relator do feito, Desembargador Ricardo Regueira, julgou extinto o mandamus, sem julgamento do mérito, ante o julgamento do agravo interno pela 1ª Turma especializada, e também por reconhecer a incompetência do Plenário do Tribunal para processar e julgar atos da Vice-Presidência, quando esta atua como “órgão delegado”do Superior Tribunal de Justiça (fls. 131/133). Contra essa decisão o MPF interpôs agravo interno, ainda pendente de julgamento.

A 1ª Turma julgou o agravo interno aludido na mesma data da extinção do mandado de segurança. No acórdão, determinou-se a imediata suspensão dos atos (decisões) da Vice-Presidência, “por serem ambas AFRONTOSAS à competência exclusiva deste Relator e da 1ª Turma especializada” (fls. 135/147).

Com o fim de suspender a decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, o Ministério Público Federal apresenta este pedido de suspensão de liminar, sob o argumento de que a referida decisão, ao determinar a devolução das máquinas apreendidas, impede a atuação ordinária do Estado em tutelar os valores sociais protegidos pela norma que proíbe a prática de jogos de azar, violando, assim, a ordem pública administrativa. Ressalta o órgão ministerial que a situação conflituosa entre as decisões da mesma Corte acaba por prejudicar o interesse público envolvido, retardando ainda mais a solução do caso, motivo pelo qual esta medida de urgência se faz necessária.

As empresas interessadas protocolaram petições (fls. 235/237 e 243/249), requerendo o indeferimento da presente Suspensão de Liminar, sob a assertiva de litispendência, não cabimento em matéria criminal, e de que se trata de “pedido juridicamente inócuo”, ante a ausência de objeto. No mérito, alegam que não há violação à ordem ou à segurança públicas, pois a decisão impugnada preservou o inquérito policial, ao ordenar que ficassem retidas uma máquina de cada modelo, estabelecendo seus proprietários como fiéis depositários.

2. De acordo com o art. 4º da Lei n. 8.437, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (…)”.

O requerente busca, por meio desta medida excepcional, suspender a decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário ainda não interposto, determinou a devolução das máquinas eletrônicas apreendidas por ordem do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói.

Ocorre que, após a referida decisão, a 1ª Turma especializada da Corte Regional, julgando o agravo interno interposto pelas empresas, determinou a suspensão da decisão da Vice-Presidência, sob o fundamento de que esta estaria usurpando sua competência.

Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, consta-se que as empresas, ora interessadas, ajuizaram Reclamação, a qual foi distribuída à 3ª Seção, e encontra-se sob a relatoria do em. Ministro Paulo Medina. Nessa Reclamação (n. 2211), dizem que a 1ª Turma especializada teria usurpado a competência do STJ, ao rever o ato do Vice-Presidente do TRF.

Sem adentrar o exame do mérito da controvérsia, ou seja, se a 1ª Turma do TRF é ou não competente para rever os atos da Vice-Presidência, ou se houve ou não usurpação da competência do STJ, verifica-se, por ora, que a decisão cujos efeitos se pretende suspender não se acha mais em vigor, uma vez que foi suspensa por decisão colegiada, conforme acima esclarecido.

Em suma, falece interesse ao requerente para ajuizar esta Suspensão.

3. Posto isso, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do TISTJ.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2006. Ministro Barros Monteiro Presidente”. (Doc. 26)

Verifique-se que o fundamento da decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça é exatamente igual à proferida pelo Requerente, ou seja, se a 1ª Turma tinha decidido a questão e estava julgado o agravo e suspensa, pelo colegiado, a decisão do Vice-Presidente, nenhuma razão haveria para prosseguir o exame do mandado de segurança, pois que a sua finalidade era exatamente a de suspender algo que já não tinha eficácia.

O único ato, portanto, único, ressalte-se, praticado pelo Requerente com relação a toda a questão controvertida foi exatamente o de ter sido Relator do Mandado de Segurança n. 2006.02.01.006187-1, praticando o “crime” de ter indeferido a inicial por acreditar ser teratologia sim a criminalização de entendimento jurisdicional, desde que entende que os atos afetos ao recebimento de recurso são delegação de competência e, também, por ter sido proferido julgamento pela 1ª Turma em que se determinava expressamente a cassação daquele ato que se pretendia combater.

j) ainda na seqüência dos fatos, as partes ajuizaram perante o Superior Tribunal de Justiça, em 29.06.2006, a Reclamação n. 2211-RJ, sendo Relator, perante a 3ª Seção, o Ministro Paulo Medina, entendendo o mesmo em deferir liminar, em 28.08.2006, fatos que o Requerente não tem qualquer conhecimento.

A QUARTA MENTIRA: AS DECISÕES JUDICIAIS

93. As mentiras não se resumem às invencionices com relação aos fatos narrados de forma a tentar incriminar o Requerente, mas elas se alastram em tudo o que é dito pelo Ministério Público Federal em sua denúncia, custando a crer que seja possível que alguém seja alçado a cargo tão importante e não tenha um mínimo sequer de compromisso com a verdade.

94. Assim, a denúncia narra em seus itens 49 e 50 que teria o Requerente beneficiado a Betec Games (AMS 2004.51.01.007480-9), bem como teria concedido liminar no MS 2003.02.01.014234-1, “processo despachado por RICARDO REGUEIRA no plantão, sem distribuição”, além de favorecer a empresa SANS PENA DIVERSÕES LTDA (AMS 2004.51.02.007480-9) que, segundo a denúncia, pelos áudios captados, teria máquinas de Jaime Garcia Dias.

95. Conforme se vê do sistema informatizado do Tribunal Regional Federal, o mandado de segurança n. 2003.02.01.014234-1, foi interposto pela LOTERJ Loteria do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara Criminal, tendo o mesmo sido distribuído automática e instantaneamente para o Relator, no caso o Requerente, em 17.09.2003, as 19:10 hrs., sendo remetido nessa data e somente recebido no Gabinete no dia seguinte, 18.09.2003, sendo decidido no mesmo dia e remetido à então 1ª Turma no meio da tarde, 15:22. (Doc. 27)

96. Não há, portanto, nenhuma decisão favorecendo quem quer que seja, apenas mecanismo de justiça eficiente e não mentiroso, como a peça da denúncia.

97. Tal decisão, por sua vez, mentirosamente criminalizada pela denúncia ao referir-se ter sido dada em plantão, sem distribuição, tem, por sua vez, o seguinte teor, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2003.02.01.014234-1

RELATOR : RICARDO REGUEIRA

IMPTE : LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ

PROC : FLAVIO MULLER DOS REIS DE SALLES PUPO e outros

IMPDO : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

A Loteria do Estado do Rio de Janeiro impetra Mandado de Segurança contra ato do Juiz da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu liminar em Medida Cautelar de Busca e Apreensão.

Diz, em resumo, que, havendo inquérito policial em andamento, cuja abertura foi determinada pelo Ministério Público Federal para a investigação de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal, possivelmente realizadas por bingos do Rio de Janeiro, vem recebendo solicitações para fornecimento de documentos, o que tem atendido na conformidade das cópias juntadas à inicial.

No dia 16 do corrente, no entanto, foi surpreendida com Mandado de Busca e Apreensão expedido por aquele Juízo, determinando a apreensão de documentos e de dados de interesse da instrução do referido inquérito, com o que, efetivamente, inviabilizou-se a fiscalização da atividade.

Após tecer considerações sobre ofensa a dispositivos constitucionais, bem como ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial em sede criminal, pede a concessão de liminar para a imediata devolução de todos os documentos apreendidos, confirmando-se a ordem no mérito.

É o relatório.

DECIDO.

Uma primeira abordagem deve ser feita, a despeito de se tratar de matéria indiretamente estranha ao pedido ora examinado, com relação à instituição dos jogos de bingo.

Com efeito, a Lei nº 9.615/98 permitiu a instalação de jogos de bingo no território nacional, superando a antiga proibição constitucional que sobreviveu até a Constituição de 1967, o qual, em sentido lato, praticamente bania do território nacional a existência de jogos considerados de azar.

As leis todas eram norteadas por esse princípio, vindo, inclusive, o Código Civil, ao dispor sobre jogo e aposta, a considerar a impossibilidade de repetição de dívida proveniente de jogo, mesmo que ilegal. Estes dispositivos todos atendiam a uma falsa moralidade, muito comum em sociedades que vivem sob o manto da hipocrisia, tanto que, ao se permitir a criação e a instalação dos jogos, viu-se, de imediato, que investimentos foram feitos com a geração de inúmeros empregos, o desenvolvimento do turismo, bem como a arrecadação de tributos em suas diversas modalidades, para atender encargos elementares da Administração Pública, tudo isso sem se falar no próprio ambiente que acolheu pessoas, em sua maior parte idosas, que não têm lazer e que, com isso, passaram a dispor de um ambiente seguro para sua diversão.

Com a Lei nº 9.981/2000, estabeleceu-se prazo para o fim das licenças dos estabelecimentos de jogos, restando aos empresários que fizeram investimentos, aos inúmeros empregados do setor e à população usuária de tais serviços apenas a perplexidade diante, não só da indefinição com que os governos tratam os investimentos de uma forma geral, mas também com a geração de empregos e riquezas.

A partir daí, então, as leis estaduais começaram a regulamentar essas matérias e a estabelecer quais órgãos teriam por função fiscalizar essas atividades, já que a Caixa Econômica Federal, instituída pela União como fiscalizadora dos bingos a nível nacional, tinha cessado a sua missão com a própria finalização da permissão de licença de tais casos.

Ora, se uma atividade é regulamentada e posteriormente a lei que a regulamenta simplesmente perde sua eficácia, cria-se um vácuo legislativo em que tudo pode acontecer, menos a cessação da atividade anteriormente permitida, porque o que se há de supor é que ou a nova lei disporá sobre a matéria, ou o Estado arcará com os custos dos investimentos que permitiu fossem feitos.

No Direito Administrativo vigora a norma de que o administrador só faz o que a lei manda, mas, igualmente, é coerente com essa assertiva que o administrado pode fazer tudo o que a lei não proíba e este é o caso dos autos.

No vácuo legislativo anteriormente mencionado, passaram os Estados a legislar sobre essa matéria, com a competência que lhes é deferida constitucionalmente (art. 25, § 1º, da Constituição Federal), criando instituições incumbidas de licenciar e fiscalizar as Casas de Bingo, matéria que hoje está sob exame em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de caber somente à União a legislação sobre sistemas de consórcio e sorteio, de acordo com a Constituição Federal (art. 22, inc. XX).

É evidente que, estando a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal, seriam incabíveis maiores considerações a respeito do assunto, no que toca à competência legislativa dos Estados. Porém, faz-se necessário estabelecer que a questão, como já antes dito, trata de um vácuo legislativo criado pela própria União, pelo que não está o particular, em tese, obrigado ao simples encerramento de suas atividades com a perda de todos os investimentos efetivamente realizados, devendo existir qualquer atividade regulamentar que, se não exercida pela União, deve ser suprida pelos próprios Estados, como estão fazendo, sob pena de se criar o caos administrativo.

A hipótese dos autos, na quantidade de documentos juntados, demonstra que a autarquia impetrante, com base em leis estaduais, vem exercendo o licenciamento e fiscalização das Casas de Bingo.

Essa atividade é legítima, na medida em que todas as leis gozam de presunção de constitucionalidade, não sendo, certamente, essa assertiva desconhecida nem do Juízo que deferiu a liminar, nem tampouco do Órgão que a requereu.

De outro lado, demonstra-se, também, que as sucessivas requisições, feitas no interesse da apuração de eventuais ilícitos, foram todas atendidas, não havendo justificativa para que se viole o princípio da independência de gestão da autarquia, com a verdadeira intervenção não autorizada constitucionalmente, no sentido da apreensão vaga de documentos das mais diversas espécies, de interesse da persecução criminal.

Se existem indícios de crime, tais constatações devem ser explicitadas e as pessoas que supostamente cometeram delitos devem ser investigadas, mas não se quer dizer com isso que se podem criar indícios ou tampouco investigar instituições pelo “achismo” inconseqüente de que “deve” existir algum delito.

As justificativas judiciais, bem como os resultados pífios do deferimento da liminar de busca e apreensão só infirmam o seu conteúdo, causando, exatamente, o que se queixa a impetrante, ou seja, a impossibilidade do exercício de sua atividade autorizada por lei, não podendo a União, por nenhum de seus Órgãos, intervir no funcionamento de entidades dos Estados Federados, senão quando autorizada constitucionalmente.

Por tais motivos, DEFIRO a liminar, tal como postulada, para determinar, incontinenti, a devolução de todos os documentos apreendidos por força do Mandado de Busca e Apreensão nº 037/2003, expedido em 15 do corrente e cumprido em 16, abstendo-se o Juízo impetrado de qualquer outra medida da mesma natureza, sob as penas da lei.

Expeçam-se ofícios ao Juízo impetrado, bem como à autoridade policial que efetivou a diligência e que preside o Inquérito Policial nº 16/2001-DELECOIE, para o imediato cumprimento da presente medida, requisitando-se, na oportunidade, as informações do primeiro. P.O.I. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2003. RICARDO REGUEIRA Relator” (Doc. 28)

98. Proferida regularmente pelo Relator regularmente e devidamente cumprida, foi, posteriormente, confirmada pelo Colegiado, por maioria, em 16.12.2003, conforme notas taquigráficas ora juntadas, bem como voto e acórdão, cujo redação é:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. LEIS Nº 9.615/98 E Nº 9.981/2000. FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CASAS DE BINGO. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE.

– Trata-se de mandado de segurança impetrado pela LOTERJ, em face de ato que deferiu a liminar pleiteada em ação cautelar, autorizando a busca e apreensão de documentos na sede da autarquia impetrante.

– A Lei nº 9.615/98 permitiu a instalação de jogos de bingo no território nacional. Todavia, com o advento da Lei nº 9.981/2000, estabeleceu-se prazo para o fim das licenças, o que culminou na regulamentação de tais matérias por leis estaduais, bem assim na cessação da missão de fiscalização até então exercida pela Caixa Econômica Federal.

– À vista do vácuo legislativo derivado da perda de eficácia da norma regulamentar de tais atividades, não é razoável impor sua cessação, ante a necessidade de regulamentação da matéria pela lei nova ou o custeio, por parte do Estado, dos investimentos que, outrora, permitiu.

– A autarquia impetrante, com base em leis estaduais, vem exercendo o licenciamento e fiscalização das Casas de Bingo com legitimidade, já que as leis gozam de presunção de constitucionalidade.

– Ademais, as várias requisições no interesse da apuração de eventuais ilícitos foram atendidas, inexistindo, pois, justificativa para a violação do princípio da independência da gestão autárquica. – Segurança concedida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003 (data do julgamento). RICARDO REGUEIRA Relator” (Docs. 29 e 30)

99. Tal deliberação da então 1ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, não prevaleceu, pois que, após a publicação do acórdão, ingressou o Ministério Público Federal com Embargos de Declaração, sendo os mesmos providos durante o ilegal afastamento do Requerente, pelo acórdão de 29.03.2005, da então Juíza Convocada Liliane Roriz, que está assim expresso:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRELIMINARES. NULIDADE.

1. As preliminares constituem matéria de defesa indireta e devem ser devidamente analisadas pelo voto condutor, sob pena de nulidade do acórdão.

2. Em sede de Mandado de Segurança contra ato judicial, a defesa do ato impugnado, levada a efeito pela própria autoridade judicial, e o parecer do Ministério Público Federal merecem ser devidamente analisados, como forma de garantia de defesa dos interesses públicos relativos à persecução criminal.

3. Embargos de declaração providos. Acórdão anulado. Redistribuição do feito para uma das Turmas Especializadas, recém-criadas neste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, anulando o acórdão recorrido, na forma do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2005 (data do julgamento). LILIANE RORIZ Juíza Federal Convocada” (Doc. 31)

100. Tal processo foi então redistribuído para a 1ª Turma Especializada em matéria criminal, desta feita cabendo a relatoria a Maria Helena Cisne Cida, conhecida inimiga do Requerente, a mesma que elaborou o Relatório que deu origem à denúncia do Ministério Público Federal recebida no Superior Tribunal de Justiça, cuja ação penal foi trancada pelo Supremo Tribunal Federal pelo habeas corpus n. 84468, vindo a mesma, pela decisão de 21 de junho de 2006, a determinar a expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, com urgência, em 21.06.2006, de um processo que lhe foi distribuído em 04 de agosto de 2005, quase um ano após a redistribuição, informando que a liminar concedida não mais subsistia, posteriormente proferindo voto no sentido do não conhecimento do mandado de segurança, em 13.11.2006 (Docs. 32 e 33).

101. Não deve se descurar que, após a decisão proferida pela mesma Maria Helena Cisne Cida nos autos, o Jornal do Brasil de 01.08.2006, publicou reportagem na qual o Procurador José Augusto Vagos, integrante do Ministério Público Federal, e longa manus da relatora, acusa o Tribunal Regional Federal da 2ª Região de dificultar a investigação quanto aos jogos de bingo, citando nominalmente o Requerente.(Doc. 34)

102. Foram oferecidas 3 (três) representações em 09.08.2006 contra tal Procurador (Ofícios ns. 48, 49 e 50) perante a Corregedora Nacional do Ministério Público Federal, Corregedor do Ministério Público Federal, bem como o Procurador-Geral da República, sendo oferecido recurso perante o Corregedor do Ministério Público Federal, o qual havia indeferido de plano a representação, não recebendo o Requerente qualquer satisfação por parte do Procurador-Geral da República (Docs. 35 a 38)

103. Curioso se notar, como demonstração da mais absoluta perseguição desenfreada que vem sofrendo o Requerente por parte do Ministério Público Federal e seus asseclas da Polícia Federal, bem como Maria Helena Cisne Cida, que uma decisão proferida em 18 de setembro de 2003, cujo julgamento ocorreu em 16 de dezembro de 2003, com embargos de declaração julgados em 29 de março de 2005, somente tenha vindo a ter relevância para ser objeto de matéria jornalística após 21 de junho de 2006, quando proferido despacho pela então relatora, cuja distribuição para si ocorreu em 04 de agosto de 2005, quase um ano antes.

104. Assim, como tudo que embasa a denúncia, comprovado está que a informação prestada pelo Procurador-Geral da República é mentirosa.

AINDA SOBRE A QUARTA MENTIRA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

105. Com efeito, acusa o Procurador-Geral da República o Requerente de favorecer as empresas, afirmando que embora “…não apareça ostensivamente nos atos da organização, manteve-se ligado ao grupo, articulando a prolação de decisões que permitiram a continuidade da exploração das máquinas de caça-níqueis, como aconteceu no caso da BETEC GAMES, dentre outros”, aduzindo mais que é Relator da MAS 2004.51.01.007490-9, “tendo proferido decisão favorável às empresas”.(item 49 da denúncia)

106. Como anteriormente mencionado, a única decisão proferida pelo Requerente com relação à empresa BETEC GAMES foi exatamente no mandado de segurança n. 2006.02.01.006187-1, em que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, exatamente porque acreditava não ser da competência do Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região apreciar ato do Vice-Presidente, bem como porque a 1ª Turma do mesmo Tribunal já havia julgado o agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao mandando de segurança n. 2006.02.01.004144-6.

107. Tal decisão, como antes demonstrado, foi exatamente a mesma que adotou o Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n. 286, requerida pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Carreira Alvim, como se pode conferir nos itens que trata da participação do Requerente nos fatos, bem como que lhes correspondem.

108. Nunca houve, senão na ótica deturpada do Ministério Público Federal ou no olhar não menos sério e sem critério da Polícia Federal, qualquer favorecimento a qualquer empresa, muito menos BETEC GAMES, mas apenas, como já antes frisado, decisão no sentido de indeferir uma inicial de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, que se sentiu corporativamente muito ofendido com isso.

109. Efetivamente, o Requerente é Relator da Apelação em Mandado de Segurança n. 2004.51.01.007480-9, tendo nele sido proferido voto, do qual se lê, verbis:

“Trata-se de apelações de E M Saber Campos Serviços Ltda e outras (fls. 574/585) e Know How 470 Administração e Comércio LTDA e Saens Peña Diversões Ltda (fls. 586/606) em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido o direito líquido e certo de continuar explorando econômica e comercialmente as casas lotéricas de bingo.

Em suas razões, os primeiros apelantes afirmam, em síntese, que a Lei Pelé, que autoriza o funcionamento das casas de bingo, encontra-se em plena vigência e eficácia, inexistindo qualquer proibição à hipótese.

Já os demais apelantes reforçam o entendimento de que o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República, garante que as atividades, não vedadas frontalmente pelo texto legal, hão de se consideradas lícitas.

Contra-razões em defesa do julgado.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Em 1998, o Governo Federal editou a Lei nº 9.615/98, que permitiu a instalação de jogos de bingo no território nacional, superando a antiga proibição constitucional que sobreviveu até a Constituição de 1967, que, em sentido lato, praticamente bania deste país a existência de jogos considerados de azar.

Todas as normas eram, até então, norteadas pela aludida premissa, merecendo destaque o então vigente Código Civil, que, ao dispor sobre jogo e aposta, acabou por inviabilizar a repetição de dívida proveniente de jogo.

Vale dizer que os citados dispositivos atendiam a uma falsa moralidade, muito comum em sociedades que vivem sob o manto da hipocrisia, tanto que, ao se permitir a criação e a instalação dos jogos, viu-se, de imediato, que investimentos foram feitos com a geração de inúmeros empregos, o desenvolvimento do turismo, bem como a arrecadação de tributos em suas diversas modalidades, para atender encargos elementares da Administração Pública.

Por outro lado, é certo que se criou um cenário acolhedor para as pessoas, em sua maior parte idosas, as quais passaram a ter uma forma sadia de lazer, dispondo de ambiente seguro para a almejada diversão.

Com a Lei nº 9.981/2000 (art. 2º), estabeleceu-se prazo para o fim das licenças dos estabelecimentos de jogos (a partir de 31.12.2001), restando aos empresários que fizeram investimentos, aos inúmeros empregados do setor e à população usuária de tais serviços apenas a perplexidade.

Vale dizer que a edição da mencionada norma traduziu, mais uma vez, a indefinição com que os governos tratam os investimentos de modo geral, bem como geração de empregos e riquezas que, indubitavelmente, acompanham tais serviços.

Muito embora a supracitada lei tenha gerado seus efeitos a partir de 31.12.2001, por disposição expressa no respectivo texto, é certo que outras normas acerca do tema surgiram entre a data de publicação/vigência do aludido comando (14.07.2000) e sua eficácia, nos moldes acima descritos.

Nessa esteira, merece ênfase o disposto nas Medidas Provisórias nºs. 2.049, de 26.10.2000, 2.123, de 26.01.2001, 2.143, de 03.04.2001 e 2.216, de 31.08.2001, outorgando nova redação ao disposto no art. 59, da Lei nº 9.615/98.

É óbvio que a sobrevinda de tais mandamentos acabou por paralisar a eficácia da lei revocatória (Lei nº 9.981/2000), sobretudo porque a última Medida Provisória encontra-se amparada pelo disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, que lhe garantiu a produção de efeitos até a deliberação definitiva do Congresso Nacional ou a revogação expressa por outro diploma.

Noutro giro, vê-se que o Poder Legislativo Federal vêm avançando no sentido de normatizar a situação, de uma vez por todas, conforme se depreende da notícia da aprovação e remessa do Projeto de Lei do Senado Federal, nº 278, à Câmara dos Deputados, para revisão nos termos do art. 65, da Constituição. Tal projeto, se aprovado, autorizará os Estados Federados e o Distrito Federal a explorar loterias.

Soa burlesco o argumento de que a exploração comercial dos bingos merece ser extinta do País por causa dos indícios de lavagem de dinheiro em casos pontuais, pois, como é sabido, em ocasiões pretéritas, já foi comprovado o emprego de dinheiro sujo nas mais diversas atividades econômicas, desde estabelecimentos financeiros até restaurantes, o que não ensejou a proibição da atividade, mas, tão-só, a punição dos responsáveis. Dessa forma, cabe ao Poder Público, ao invés de comodamente proibir a atividade, o dever de intensificação da fiscalização sobre essas casas, para evitar qualquer sorte de expediente fraudulento, em especial, quando dos ingressos monetários e na distribuição de prêmios.

O que não se admite, diante dessa conjuntura de instabilidade legislativa e econômica, é obrigar o particular ao encerramento de suas atividades, com a perda dos vultosos investimentos efetivamente realizados, e a conseqüente demissão de milhares de pessoas empregadas, criando, além de tudo, um grave problema social, pois é notória a dificuldade de reingresso ao mercado de trabalho em vista da saturação da oferta de mão-de-obra.

Por fim, não há que se falar que a exploração dos jogos de bingo por particulares, após a revogação dos dispositivos supracitados da Lei nº 9.615/98, novamente constituirá contravenção penal, já que a regra legal do Decreto-lei nº 3.688/41, que tipificava a atividade como delito, foi revogada tacitamente, pela flagrante incompatibilidade com o texto da citada Lei.

Entender de forma diversa equivale a negar vigência à Lei de Introdução ao Código Civil, que funciona no direito brasileiro como regra geral de aplicação das normas jurídicas, e que estabelece em seu artigo 2º, § 3º, que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa em contrário.

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de garantir aos impetrantes o direito ao pleno exercício de suas atividades como administradoras de estabelecimentos comerciais destinados à exploração de jogos de bingo. É como voto”. (Doc. 39)

110. A argumentação desenvolvida pelo Requerente em seu voto é exatamente produto de sua interpretação judicial a esse verdadeiro emaranhado de leis que regem a matéria, estando consentânea, não só com interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, mas absolutamente coerente com tudo o que já decidiu a respeito do assunto.

111. Não se trata de favorecer quem quer que seja ou, como diz o Procurador-Geral, proferir “decisão favorável às empresas” (item 49 da denúncia), mas apenas afirmar o livre convencimento judicial que não pode, não deve, e é um absurdo que seja criminalizado apenas porque o Ministério Público Federal quer, porque a Polícia Federal quer, porque as decisões proferidas por um Juiz não são de agrado do Estado ou de entidades inferiores, dele componentes.

112. Ademais, esse processo especificamente sequer produziu qualquer resultado, pois que, proferido voto na sessão de 28.02.2007, houve pedido de vista por parte do Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer na mesma data, permanecendo os autos até a presente data em seu poder (Doc. 40).

113. Merece relevo que o processo n. 2004.51.02.007480-9, mencionado no item 50, é inexistente, ou seja, não existe processo distribuído com tal número, como informa o Sistema de Distribuição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Doc. 41).

AS DEMAIS MENTIRAS DA DENÚNCIA: OS ÁUDIOS CAPTADOS TANTO DE ESCUTA AMBIENTAL, QUANTO DE ESCUTA TELEFÔNICA

114. Nos itens 51, 52, 53 e 56, traz a denúncia, a acusação de que teria comprovada a suposta participação do Requerente, numa também suposta quadrilha, em função de escutas ambientais e telefônicas realizadas.

115. Na primeira, ambiental, do Gabinete do Desembargador Federal Carreira Alvim, existem, apenas, três declarações do Requerente, tais como as atribui as transcrições realizadas pela Polícia Federal, que seriam : “…pode ser conversa dos caras”; “…eu acho que tem que pegar e…”; “…ela é filha da puta” (fls. 15 da denúncia).

116. Tais escutas são apenas produto da imaginação e da interpretação solitária de um policial, misto de um Javert piorado e Goebells, que ao tempo em que acredita que a lei deve ser cumprida a qualquer custo – ainda que para isso tenha de inventar histórias sobre as pessoas, ou seja, mentir – , acredita, também, que uma mentira repetida se torne verdade devido à repetição, pouco se afeiçoando a uma possível ética da atividade policial, tentando a todo custo, junto à deturpada e deletéria ação do Ministério Público Federal, destruir uma pessoa e sua família.

117. Na verdade, a conversa com o Desembargador Federal Carreira Alvim, então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi, apenas, em torno de Artur Osório Marques Falk, o qual, tendo sido mantida sua condenação pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e precisando o mesmo viajar para o exterior para cuidar de seus inúmeros negócios fora do país, perguntou ao Requerente se seria possível consultar o então Vice-Presidente para saber se seria apreciado requerimento seu em tal sentido.

118. No dia anterior à escuta ambiental, o Requerente tinha conversado com o Vice-Presidente e este tinha assentido em fazer tal apreciação, tomando-se, no entanto, de pânico posteriormente ao procurar o Requerente no dia seguinte, para dizer-lhe que não iria apreciar porque seria “a bola da vez” do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.

119. Observe-se que a conversa do dia anterior (24.10.2006) não é referida nem pelo Delegado da Polícia Federal em seus relatórios, nem pelo Procurador Geral da República, de forma proposital, porque desmancharia de plano a pretensa prova, restando configurada, mais uma vez, a prática ritual de verdadeira perseguição desses órgãos, com a fabricação de prova, pelo desvirtuamento e falseamento dos fatos e da verdade dos mesmos.

120. No entanto, após receber o inteiro teor das escutas, através de seu advogado, o Requerente foi diretamente ao dia 24.10.2006, um dia antes da pretensa escuta incriminatória trazida por ocasião da denúncia e pode comprovar a completa deturpação da denúncia, bastando que se tanscreva o inteiro teor da escuta ambiental do Gabinete do Desembargador Carreira Alvim no dia 24 de outubro de 2006, cujo teor é:

“3h00m: Regueira fala que tem um assunto delicado a tratar com Carreira e pergunta se pode falar aqui. Carreira diz que pode. Regueira diz: “Os embargos de declaração deles foi negado (sic). Então eles estão entrando com recurso especial e recurso extraordinário para vir para aqui.

Regueira diz: “O Arthur teve aí hoje… no Brasil ele tem 95% do mercado. Regueira fala que Arthur tem negócios no exterior, 10 vezes melhor (sic) do que o daqui, que exige (sic) a ida dele 15 dias por mês, mas que está impedido de sair do país. Carreira entende e comenta que se ele quisesse fugir iria pelo Paraguai. Regueira fala que o que Arthur quer é autorização para ele viajar, que inclusive tem um congresso no final do mês. Carreira aconselha ele a entrar com medida cautelar”. (Doc. 42)

Verifique-se, para ilustrar, a seqüência dos fatos ocorridos com o empresário Artur Osório Marques Falk, amigo particular do Requerente, que:

a) Por decisão do juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, Artur Falk, baseado em e-mail anônimo recebido pelo Ministério Público Federal, teve os passaportes recolhidos (um brasileiro e outro alemão), ficando proibido de viajar ao exterior;

b) Tal decisão motivou o Habeas Corpus n. 2005.02.01.004540-0, indeferido em 20.07.2005, mantendo-se a decisão judicial (doc. 43);

c) Em 27 de julho de 2005, Artur Osório Marques Falk, por decisão do Relator da Apelação Criminal n. 1999.51.01.046687-8, Desembargador Federal Abel Gomes, recebeu a primeira autorização para viajar ao exterior, a qual foi renovada por mais 7 (sete) vezes, até a proibição ocorrida em 24.04.2006 (Doc. 44);

d) A apelação criminal foi julgada em 12.07.2006, sendo os embargos de declaração julgados em 04.10.2006, sendo publicado, contudo, somente em 06.11.2006, conforme publicação no DJ II, fls. 166/174. (Docs. 45 e 46).

121. Compareceu, portanto, o Requerente ao Gabinete do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região apenas para indagar-lhe se apreciaria ou não um requerimento de Artur Falk sobre viagem, tendo informado o Advogado Nabor Bulhões a respeito do assunto afirmando-lhe que o requerimento seria apreciado.

122. Mudando de idéia posteriormente, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Carreira Alvim, procurou o Requerente no dia 25.10.2006 para informar que não apreciaria eventual pedido que fosse feito por Artur Falk, vez que se sentia pressionado em virtude da eleição para a Presidência, bem como de representação que teria sido feita contra o mesmo perante o Conselho Nacional de Justiça (devido à acumulação de cargos de Professor com o de Juiz), bem como pelo fato de terem requerido, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a pedido de um juízo de 1º grau, a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico.

123. Tanto foi assim que, em sua explanação, para justificar-se, disse que tinha sido aconselhado a não “proferir decisões polêmicas” (fls. 13 da denúncia) e que Artur Falk teria de “então tentar uma liminar lá em cima e evitar de pedir” (fls. 14, da denúncia) a ele.

124. Nunca houve qualquer conversa sobre qualquer outro assunto – e a Polícia Federal e o Ministério Público Federal sabem disso, distorcem a verdade e mentem descaradamente – tanto que, as transcrições anteriores de conversa dos dias anteriores mencionariam a consulta feita (e não são mencionadas na denúncia), além do fato de terem colocado com reticências e trecho inaudível quando o Vice-Presidente refere-se a bingo, palavra que não foi pronunciada pelo Requerente em nenhum momento, tampouco objeto de qualquer pedido, solicitação ou menção de qualquer espécie.

125. E a verdade é tão patente que, em 09.11.2006, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recebe o Advogado Nabor Bulhões em seu Gabinete, com a presença do Requerente, sendo feita a narrativa pela própria Polícia Federal, como se lê de fls. 1178, do Apenso 4, do Inquérito, e que, propositadamente, foi omitida na denúncia de forma a sugerir ter o Requerente tratado de bingo, e não de apreciação de pedido de Artur Falk para viajar, como se lê, verbis:

“Na sala está (sic) Nabor Bulhões, Ricardo Regueira e Carreira Alvim. Nabor narra sobre liberdade provisória e prisão ilegal. Trata-se provavelmente de HC para algum cliente de Nabor. Nabor fala que os passaportes foram apreendidos e que depois foram devolvidos pelo Tribunal e que a viagem ficou condicionada a autorização judicial e que a partir daí a pessoa viajou oito vezes e que o MP pediu que não fosse deferido por temor de fuga do réu e que Abel autorizou mesmo com a manifestação contrária. Carreira pergunta se desta vez tinha sido feito o pedido. Nabor diz que não e que fez das outras vezes. Carreira fala que se a turma decidiu não conceder fica muito difícil para conceder. Nabor fala que não pode pedir ao STJ, a não ser por HC. Carreira diz que pode se for por cautelar e que o Ministro Delgado tem julgado nesse sentido. Carreira diz que se der a liminar eles vão cassar e que não vai adiantar nada. Carreira orienta a melhor forma de Nabor obter sucesso na lide, mas diz que não pode conceder a autorização. Carreira diz que nunca mais invoca constituição (sic) pois no caso da BETEC ele invocou e depois foi cassado e que está numa situação difícil…” (Doc. 47)

126. Como se vê, só a mentira e a fantasia do Ministério Público Federal são capazes de criar uma participação do Requerente nos fatos, sendo vergonhosa, não só a omissão dos diálogos completos, com expedientes como “reticências” e “inaudível”, mas, sobretudo, a falsa versão do que verdadeiramente ocorreu, cansado de saber que é tudo mentira e que o Requerente jamais, em tempo algum, em qualquer lugar, tratou de qualquer interesse relacionado a bingo ou jogos correlatos.

127. Assim, posteriormente a esse diálogo no Gabinete do Desembargador Federal Carreira Alvim, em 22.11.2006, Nabor Bulhões ingressa com o Habeas Corpus n. 70.949 perante o Superior Tribunal de Justiça em favor de Artur Osório Marques Falk, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, o qual foi julgado em 06.03.2007, tendo o seguinte acórdão:

“HABEAS CORPUS. CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA E EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO. “PAPA-TUDO”. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA APELAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EG. QUINTA TURMA DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA ALEGADA PROIBIÇÃO DE VIAGENS A TRABALHO AO EXTERIOR. RESTRIÇÃO IMPOSTA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. IMPUGNAÇÃO À EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAJAR. MATÉRIA NÃO LEVADA À DISCUSSÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Proibição de viajar ao exterior imposta ao Paciente estava limitada até o julgamento da apelação, o que já ocorreu. E, a teor do acórdão prolatado pela Corte Regional nos embargos de declaração na apelação, sequer o tema foi ventilado. Outrossim, eventual ilegalidade na exigência de autorização judicial para que o Paciente possa viajar ao exterior é matéria que não foi objeto de discussão no Tribunal a quo.

Habeas Corpus não conhecido.” (Doc. 48)

128. Bem se vê, portanto, que o que foi objeto da conversa de 25.10.2006 entre o Requerente e o Desembargador Federal Carreira Alvim, foi a viagem de Artur Osório Marques Falk ao exterior, que já tinha sido autorizada 8 (oito) vezes pelo relator de sua apelação, Desembargador Federal Abel Gomes, e que, posteriormente, foi proibida, estando naquele momento, em que já havia sido julgada a apelação e os embargos de declaração, no limbo entre a Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Superior Tribunal de Justiça.

A MENTIRA DA MERCEDES-BENZ (ITEM 54) DA DENÚNCIA

129. Como já antes se disse – e bem o sabia o Ministério Público Federal, pois que teve acesso e pediu todas as investigações contra o Requerente – desde 2001, o automóvel que foi visto no local denominado Hotel Tio Sam, segunda a denúncia, de propriedade de Antonio Petrus Kalil, não pertence ao Requerente, conforme consta de seu imposto de renda desde à época, que foi objeto de fiscalização por parte da Receita Federal – a pedido do Ministério Público Federal – por determinação do Superior Tribunal de Justiça.

130. Ora, apesar de existir um documento de trânsito, em que, por motivos desconhecidos, não foi feita a transferência da propriedade, conforme pôde constatar o Requerente, não é ignorado, certamente, pelo órgão do Ministério Público Federal que automóvel é um bem móvel e que seu domínio se adquire apenas pela tradição, seja no sistema do novo Código Civil ou do antigo (arts. 82 e 1267 do Novo Código e, 47 e 620 do antigo), certo que hoje, inclusive, o Requerente teria perdido o domínio, se fosse o caso, até por usucapião (arts. 1260 e 1261 do Código Civil em vigor).

131. Ademais, como consta do informe que vem junto à denúncia, cuja cópia ora é juntada, a transcrição é, propositadamente, parcial, bem demonstrando a desonestidade com que é feita a denúncia, pois que omite que todo o encontro foi filmado e fotografado e que o Requerente não era nenhum dos 4 (quatro) homens que estavam reunidos no local.

132. Acrescente-se, ainda, que no dia 21.09.06, estava o Requerente em seu Gabinete, trabalhando, como sempre o fez, tendo despachado 11 (onze) processos e recebido advogados e partes, como se pode verificar das decisões anexas (Doc. 49), todos decididos no dia 21 de setembro de 2006, o que faz, entre outras coisas, que tenha obtido a maior produtividade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o dia em que entrou de férias, por 3 (três) meses, conforme comprovam certidão e dados estatísticos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (Doc. 50)

A MENTIRA SOBRE OS ENCONTROS FREQÜENTES COM JAIME GARCIA (ITEM 55 DA DENÚNCIA).

133. A definição vernacular para “freqüentemente” é dada por Aurélio, como advérbio, cujo significado é “de modo freqüente”; “com freqüência”. Freqüente, por sua vez, é “amiudadamente repetido”; “continuado”, ou “assíduo num lugar ou numa coisa”, ou ainda, “incansável”, “diligente”, ou, por fim, “agitado”, “acelerado”. (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª Ed. Ver. e ampliada, Nova Fronteira, 1986).

134. Ora, a denúncia atribui a que o Requerente “...reuniu-se freqüentemente com JAIME GARCIA tendo sido registrados alguns desses encontros”, quando, na verdade, houve dois encontros entre o Requerente e Jaime, o primeiro, em 28.11.2006, quando lhe foi apresentado por João Sérgio Leal Pereira, e, o segundo, em 04.01.2007, cujo pretexto teria sido a comemoração do nascimento do filho de Silvério Júnior, João Silvério, nascido em 15.12.2006.

135. Ora, a expressão freqüentemente designa assiduidade, que nunca houve, e tanto é verdade isso, que o Requerente foi apresentado a Jaime Garcia Dias em 28.11.2006, e nunca teve qualquer intimidade com ele, Jaime, tanto que pediu licença a João Sérgio Leal Pereira, Procurador Regional da República, para solicitar uma ajuda de Jaime para Charles, amigo de infância que estavae estádesempregado.

136. Nas escutas realizadas, há uma ligação telefônica do Requerente para João Sérgio Leal Pereira, exatamente do dia 01.12.2006, às 17:50:07 (extrato da conta de telefone da Oi, n. 8819.1074, reporte-se ao Doc. 24) cujo diálogo, transcrito no Inquérito, mas não na denúncia, que maldosamente força uma intimidade inexistente com Jaime Garcia, é o seguinte:

“Regueira pergunta se João Sérgio ele lembra que naquele dia do almoço falou a respeito de um amigo que precisa de emprego, um cara que está com 59 anos e que foi amigo de infância. João Sérgio diz que lembra. Regueira pergunta: ”será que eu poderia ligar para o Jaime e pedir para ele se interessar pelo assunto? “ João Sérgio diz que acha que sim, que é lógico que pode. Regueira diz: “eu não quero tomar a liberdade de ligar para ele sem falar com você”. João Sérgio pergunta se Regueira quer que ele fale primeiro. Regueira diz: “não, eu falo e você reforça se for o caso, eu só quero ter a liberdade de ligar e lhe transmitir isso. João Sérgio diz que não quer que ele se exponha, que pode chegar e falar com ele. Regueira diz que para ele não tem problema, vai pedir um negócio para uma pessoa necessitada. João Sérgio diz que ele (Jaime) é uma pessoa muito humana e ele arruma. Regueira diz: “eu vi, eu vi”. João diz que não tem problema. Regueira diz que não quer fazer aquela história dos caras que começam a andar com as próprias pernas, que conhecem as pessoas através das outras, entendeu… eu estou pedindo sua autorização para eu ligar para ele, posso?”. João Sérgio: ”lógico que pode, pô, caramba, caramba! Estou me sentindo como Ministro do Supremo”. Regueira diz: “mas tem de ser assim João, a gente não pode pegar e agir com as próprias pernas”. João diz: “a gente é diferente Regueira, você sabe disso, é verdade, é verdade, está bom meu irmão, ele é meu amigo e eu falo com ele também, pode ligar”. (Apenso 6, fls. 1482). Relatório de Inteligência Policial (Parcial n. 7 – STF) (Doc. 51)

137. Como se vê, tanta era a intimidade do Requerente com Jaime Garcia Dias que 4 (quatro) dias após conhecer o mesmo através de João Sérgio Leal Pereira, ligou para pedir autorização com a finalidade de ajudar um amigo de infância, de 59 anos, desempregado há dois anos, e que continua desempregado.

138. Tanto é verdade, que as próprias escutas atestam, posteriormente, a ligação do Requerente para Jaime Garcia Dias, no próprio dia 01.12.2006, 3 minutos após (17:53:15), cujo texto é:

Regueira liga para Jaime e pergunta se poderia tomar 2 minutinhos do tempo dele (Jaime). Este responde: “Pode, 10!” Regueira diz que ligara para João para perguntá-lo se poderia ligar para ele (Jaime) para pedi-lo um obséquio. Diz: “Naquele dia que almoçamos eu falei a respeito de um amigo meu, que está com 59 anos, ta precisando de trabalho, tal aquela coisa toda… Eu te pergunto o seguinte, tu poderias ajudá-lo de alguma forma? “ Jaime diz que podia sim, que não tinha nenhum problema. Regueira diz que ele estava no momento com ele e pergunta se Jaime falaria com o mesmo agora. Jaime diz que sim. Regueira então transfere o telefone a Charles. Jaime pergunta em que Charles trabalhava. Charles informa que já trabalhara em aviação, cartório e que tem conhecimentos de contabilidade. Jaime solicita que o mesmo anotasse o telefone dele e na terça poderiam combinar de almoçarem para baterem um papo. Informa: 78294351. Pergunta se o mesmo trabalhava na área de contabilidade. Charles diz que sim. Jaime informa que vai ver alguma coisa para ele. Charles então transfere novamente o telefone a Regueira. Este diz que somente Deus poderia agradecê-lo. Jaime diz que sabia disso e comenta que comprara o livro. Regueira diz: “Beleza!”Agradece a Jaime e se despedem”. Relatório de Inteligência Policial (Parcial n. 7 – STF) Apenso 6, pág. 1483. (Doc. 52).

139. Será crime tentar ajudar alguém? Será crime pedir emprego para um amigo necessitado? Será crime pedir emprego para a pessoa errada, a qual, apesar da boa vontade demonstrada, sequer conseguiu arranjar o emprego? Ou será crime ter amigo pobre ou relacionar-se com quem não pertence ao status quo? Será crime, por sua vez, querer ver os outros felizes, restaurar a dignidade de uma pessoa através do trabalho?

140. É difícil de responder, na deturpada ótica policial e não menos deturpada do Ministério Público Federal.

141. Na mesma página (1483) do Relatório de Inteligência (Parcial n. 7 – STF), – não tão inteligente assim, pois sequer se acomoda bem com o português – constante do Apenso 6 dos autos do Inquérito, está diálogo do mesmo dia mantido entre João Sérgio Leal Pereira e Jaime Garcia Dias (01.12.2006, 19:14:00 hrs.), cujo teor, no que interessa, é o seguinte:

João pergunta a Jaime se “o nosso amigo”(Regueira) havia ligado para ele. Jaime informa que sim. João comenta que o mesmo tinha ligado para ele perguntando se poderia ligar para Jaime e observa: “Ele obedece a precedência (sic). E eu falei com ele ó: pode ligar que esse aí é da minha estrema confiança( sic)”. (mesmo Doc. 52)

142. Depois, nunca houve qualquer freqüência de encontros com Jaime Garcia Dias, mas apenas uma única ligação telefônica para essa finalidade já esclarecida, e dois almoços, o primeiro no dia 28.11.2006, na Osteria Cittá, cujo assunto girou em torno de José Luiz Lopes, conhecido do Requerente e ex-sócio de Jaime Garcia Dias na empresa Magistrável, e, o segundo, no dia 04.01.2007, no Restaurante Borsalino, na Barra da Tijuca, onde o Requerente compareceu, como já antes dito, apenas para festejar o nascimento de João Silvério, neto de Silvério Cabral, seu amigo, e filho de Silvério Júnior, que conheceu quando este então tinha 12 ou 13 anos, quando ingressou na magistratura federal.

143. A denúncia, mentirosamente, mais uma vez, fala que a esse último almoço teria comparecido José Renato Granado, sócio da Betec Games (fls. 15, item 16 das notas de rodapé), pessoa que o Requerente, não conhece, nunca viu, não sabe quem é, e que não é verdade, pois que todo o almoço foi fotografado, constando do próprio relatório da Polícia Federal a presença de 4(quatro) pessoas, o Requerente, João Sérgio Leal Pereira, Silvério Cabral Júnior e Jaime Garcia Dias . (Doc. 53)

O ALMOÇO DE 28.11.2006 – RESTAURANTE OSTERIA CITTÁ, CENTRO DA CIDADE.

144. O Requerente não conhecia Jaime Garcia Dias até essa data, passando a saber de quem se tratava quando convidado por João Sérgio Leal Pereira para tentar resolver a situação que ele mesmo criara para o seu amigo Jaime em função da apresentação de José Luiz Lopes, também conhecido do Requerente, que necessitava, por sua vez, de investimento na empresa de turismo que tinha, de nome Magistrável.

145. No Relatório de Inteligência Policial (Parcial n. 6 – STF), compreendendo o período de 09 a 21.11.2006, as escutas realizadas em seu telefone, não transcritas na denúncia, demonstram o completo desconhecimento de quem era Jaime Garcia Dias, e a absoluta distorção da interpretação policial e do Ministério Público Federal.

146. Veja-se, a propósito, a interceptação feita em seu telefone em 10.11.2006, as 18:38:39 hrs., ora transcrita na integralidade:

Regueira disse que Zé Luiz acabou de ligar chorando, pergunta o que aconteceu. João disse que José Luiz é um cara complicado, diz que ele pediu ajuda há uns 8 meses atrás e que daí João arrumou para ele o Jaime. João diz que Jaime assumiu a empresa dele, a Magistreve (possivelmente), que estava com um débito no mercado de 45 mil, diz que Jaime assumiu a empresa, fez outra empresa, investiu quase R$ 70.000,00 e que o Jaime o procurou há dois meses e que a empresa continua dando prejuízo. João diz que Jaime informou ainda que José Luiz não estava fazendo nada para erguer a empresa, não conseguiu nenhum contrato, que então Jaime decidiu fechar. João repete que Jaime investiu 120 mil e que a empresa não dava resultado e que Jaime resolveu fechar o negócio, que ta dando prejuízo e não está entrando dinheiro. João diz pra Regueira que irá se reunir com José Luiz e Jaime, que José Luiz é muito enrolado, diz que nenhum investidor consegue ficar em um negócio desses. Regueira diz que ele (José Luiz) ta com alguns problemas, que deve ser o que deu origem nessa coisa toda. João diz que tem muita pena. Regueira diz que gosta de José Luiz pra caramba, que é como se fosse um filho mais velho. João diz que quis ajudar, diz que José Luiz trata mal as pessoas, diz que ele começou a ter problemas com Jaime, a bater de frente. Regueira diz para mandá-lo (José Luiz) pra lá pois vai acalmando. João diz que o Zé não ajudou em nada, repete que o cara (Jaime) investiu 120 mil, colocou computador, diz que contrato que é bom pra empresa não entrou nenhum. João convida Regueira para participar da reunião para dar uma solução na questão” (Apenso 5, fls. 1358/1359) – (Doc. 54).

147. Em outra ligação, no dia posterior, 11.11.2006, às 11:13:32, novo diálogo entre o Requerente e João Sérgio Leal Pereira, com o seguinte teor:

Regueira pergunta “e aí?”. João diz que está aguardando o Zé Luiz chegar lá. Regueira diz que ele (Zé Luiz) ta indo pra lá. João diz que vai conversar com ele. Regueira diz pra ver o que precisa fazer. João diz “o Jaime ta comigo aqui e eu vou conversar com eles aqui”. Regueira diz “o Zé é uma pessoa de ouro, você sabe disso”. João diz “eu sei disso, é verdade, mas ele meteu os pés pelas mãos eu estava conversando aqui com Jaime, aprontou muito, sabe, é uma merda isso, eu tô até sem graça porque foi eu que arrumei isso pra ele, né?” Regueira diz “pode ter certeza que todas as coisas tem (sic) explicação”. João diz que é verdade. Regueira diz “eu não conheço o Jaime, não sei quem é, mas na verdade pode ter certeza que o Zé é um cara…” João diz que é uma pessoa de confiança dele, que se não fosse uma pessoa séria não teria feito isso… e diz “vamos ver o que vai acontecer aqui”. Regueira diz que ta bom e que tem plantão hoje, que senão até daria uma chegada lá. João diz pra ele ir pro plantão”. (Apenso 5, fls. 1359, mesmo Doc. 54).

148. Em ligação interceptada no mesmo dia, também no telefone do Requerente, José Luiz Lopes fala sobre a reunião que teve com Jaime Garcia Dias e João Sérgio Leal Pereira (11.11.2006, 12:28:53 hrs.):

José Luiz diz “estive aqui, o cara me xingou de tudo, o cara me humilhou, bateu no meu braço, disse que eu sou um pilantra, falou que vai deixar o carro aqui”. Regueira diz que não ta ouvindo. José Luiz repete “ele falou que eu sou um pilantra, que eu sou um safado, que eu não tenho direito a nada (inaudível) administração, que ele falou “me dá o carro senão vou te chamar de ladrão”, foi isso doutor. Regueira diz que coisa. José Luiz diz “eu to contando de 1 a 10 pra dar um tiro nele e um tiro em mim”. Regueira diz “não, não”. José Luiz diz “ninguém bate nas minhas costas como ele bateu, gritou comigo, me chamou de babaca” Regueira diz “presta atenção Zé”. José Luiz diz “não pode desembargador fazer isso comigo, diz que falou “eu vou chamar a polícia se você não devolver meu carro, e aí eu falei preciso do carro pra trabalhar, eu tenho de fazer atendimento no aeroporto, o que é isso doutor, ele ta pensando que é quem, doutor? “que comigo o negócio é mais embaixo, o que é isso desembargador? “. Regueira diz pra ele ficar calmo e pergunta onde ele está. José Luiz, aparentemente chorando, diz “ele bateu no meu braço com força, falou que eu sou um babaca, o que é isso doutor? Eu vou dar um tiro na cabeça dele e na minha”. Regueira diz “não vai dar tiro na cabeça de ninguém, Zé, você pega, sai daí e vem embora, vamos conversar, eu vou estar no tribunal”. José Luiz repete que o cara esculachou ele, que ia dar parte do carro, mas que só vai entregar na segunda feira. Regueira diz pra ele ficar calmo, pegar o carro e ir no tribunal que ele (Regueira) vai estar lá”. (Apenso 5, págs. 1359/1360) (mesmo Doc. 54)

149. Por fim, antecedendo ainda o encontro com Jaime Garcia Dias, até então completamente desconhecido do Requerente, nova ligação de José Luiz Lopes para o Requerente, no dia 23.11.2006, 12:06:25 horas, cujo teor integral é o seguinte:

José Luiz diz que ta perdendo a cabeça com Jaime, diz que tem um monte de desembargador querendo passagem, que eles estão proibindo tudo, pergunta o que faz, diz que tem passaporte para tirar, juiz viajando, diz que até doutor João Sérgio proibiu. Regueira diz que não adianta ele insistir com esse cara, pergunta se ele tem jeito de arranjar outra agência. José Luiz diz que não tem porque o pessoal ta ligando pra lá, que são passagens que já estão sendo emitidas, que se negar vão processar pois são pessoas que já estão preparadas pra viajar. Regueira diz que vão processar a empresa. José Luiz diz que eles não podem fazer isso. Regueira diz pra ele providenciar de outra agência, pra se desligar desses caras que não adianta insistir, diz que esses caras são picaretas. José Luiz perguntar se vai conseguir entrar na justiça contra eles. Regueira diz que ontem não conseguiu falar com Eimar, mas é para José Luiz esquecer esses caras. Regueira diz pra ele ficar tranqüilo, pra procurar outro lugar pra se estabelecer”. (também Doc. 54)

150. Das transcrições dos diálogos, vê-se que em momento algum procurou o Requerente resolver qualquer problema relacionado a Jaime Garcia Dias, mas exatamente o contrário, pois esteve todo o tempo interessado em ajudar unicamente José Luiz Lopes, seu conhecido, que lhe prestara serviços na área de turismo e que dele necessitava no momento.

151. A verdadeira tara policial assinala que os diálogos havidos entre João Sérgio Leal Pereira e Jaime Garcia Dias reforçam a participação do Requerente com atos da organização criminosa, mas, na verdade, tais diálogos somente reforçam, ao contrário, a tese de ajuda a José Luiz Lopes, desde que, como demonstrado acima, o Requerente não conhecia até então Jaime Garcia Dias, vindo a conhecê-lo exatamente por ocasião desse encontro em 28.11.2006. ((Relatório de Inteligência – Parcial n. 7 STF, apenso 6, pág. 1477) – (Doc. 55)

152. Com efeito, a interceptação feita no dia 28.11.2006, 10:42:48, do telefone 21.7829.4351, pertencente a Jaime Garcia Dias, mostra diálogo entre o mesmo e João Sérgio Leal Pereira, cuja transcrição feita é a seguinte:

“Jaime pergunta se pegaria ele (João) por volta de 11:45 h. João comenta que como o encontro era às 13:00 h, sugere que Jaime passasse lá ao meio-dia. Jaime diz: “Eu vou te pedir um favor, rapaz. Parece que o Zé Luiz está querendo levar um chaveiro lá na loja (sala). João diz que vão resolver esse assunto agora com “o nosso amigo”(Regueira). Jaime comenta que mandará “os meninos” (seguranças) para lá agora e que vai dizer para darem uma coça nele (Zé Luiz). Diz que estava sendo bem sincero, comenta que não estava brincando e que não agüentava mais “esse cara”. João diz para mandar o pessoal ir para lá, porém solicita que Jaime tivesse um pouco de calma. Diz que estarão com o “nosso amigo”(Regueira) às 13:00 h. Jaime lamenta: “Porra que merda que me enfiou em João, não é sacanagem não cara, p. que pariu, cara!” João diz que ele era moleque. Despedem-se”. (Relatório de Inteligência – Parcial n. 7 STF, apenso 6, fls. 1478/1479) (mesmo Doc. 55)

153. Na seqüência, ligação do telefone 21.8105.1986 (10:50:22), tendo como interlocutores João Sérgio Leal Pereira e José Luiz Lopes, em que aquele fala para este:

“João Sérgio diz que vai ter uma reunião com “nosso amigo”. Zé Luiz (da Magistrável) diz que entende. João Sérgio diz: “eu vou ter uma reunião com o nosso amigo, vai sentar eu, ele e o mister Reg” (Regueira) e diz para ficar na dele. João Sérgio finaliza dizendo que vai ter uma reunião agora a uma hora”. (mesmo Doc. 55 antes mencionado).

154. Em seguida, ligação entre Jaime Garcia Dias e João Sérgio Leal Pereira (10:52:15) tendo como alvo ambos – 21.8105.1986 e 21.7829.4351 – , cujo teor reporta a conversa anterior de João Sérgio com José Luiz Lopes, acrescentando Jaime Garcia Dias “que ele levou a polícia pra lá na sexta-feira, incitou os funcionários” e ele, Jaime, “teve de contratar advogado para fazer homologação no Ministério do Trabalho”, afirmando que “vai uma coça nele” (fls. 1479, mesmo Doc. 55)

155. Por fim, o diálogo entre José Luiz Lopes e João Sérgio Leal Pereira, cujo teor é claro no sentido de resolução do conflito entre ele e Jaime Garcia Dias referente à empresa Magistrável, como se pode verificar da transcrição feita, verbis:

“Zé Luiz pergunta se a reunião foi boa com o desembargador. João Sérgio diz que foi, conversaram muito e esclareceram tudo, e o fato é que o cara não quer mais levar o negócio; que ele deixou uma porta aberta. João Sérgio diz que o negócio é tocar a vida deles. Zé Luiz reclama de Daniele. João Sérgio fala que o conhece há quase nove anos que ele não precisa explicar nada. Zé Luiz fala que está vendo uma sala com um pessoal lega (sic). João Sérgio fala para Zé Luiz: “tira e sai e acabou, para essa coisa aí a gente se livra desse pessoal também e o Jaime vai ajudar a gente na frente, não tenha dúvida disso porque ele tem interesse, só isso, entendeu, não? Ele tem interesse e não é má pessoa, agora ele ta envenenado, ficou envenenado, mas ontem o Regueira deu um puxão de orelha nele também”. (dia 29.11.2006, 11:27:57, fls. 1481) – (Doc. 55 já mencionado).

156. Portanto, esta é a história do almoço de 28.11.2006, penúltimo e primeiro encontro com Jaime Garcia Dias, cuja finalidade, como antes acentuado – e comprovado pelas próprias escutas feitas – foi socorrer a José Luiz Lopes, conhecido do Requerente, que se associara, a pedido de João Sérgio Leal Pereira, com Jaime Garcia Dias.

O SEGUNDO E ÚLTIMO ENCONTRO ENTRE O REQUERENTE E JAIME GARCIA DIAS – RESTAURANTE BORSALINO, BARRA DA TIJUCA, DIA 04.01.2007.

157. Com efeito, em 04 de janeiro deste ano, o Requerente, foi ao Restaurante Borsalino, na Barra da Tijuca, e lá encontrou para almoçar com João Sérgio Leal Pereira, Silvério Cabral Júnior e Jaime Garcia Dias, mentindo a denúncia, como já antes frisado, em atestar a presença de José Renato Granado, pessoa que o Requerente não conhece nem por ouvir dizer.

158. O Requerente conhece João Sérgio Leal Pereira há 20 (vinte) anos, bem como outros membros do Ministério Público Federal, desde que entrou, por concurso público, na Justiça Federal, encontrando-o, também, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de onde é membro, tendo com ele relações cordiais.

159. O mesmo se diga com relação a Silvério Cabral Júnior, posto que, filho de Silvério Cabral, colega do Requerente na Justiça Federal e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conhece-o desde os 13 ou 14 anos, mantendo com ele laços de cordiais relações familiares.

160. Convidado para um almoço por ambos, o Requerente compareceu, até porque nunca teve conhecimento de quaisquer ações por parte dos mesmos que não fossem lícitas, o mesmo se dizendo com relação a Jaime Garcia Dias, a quem conhecera apenas um mês atrás, apresentado por João Sérgio Leal Pereira, nas circunstâncias já narradas anteriormente e a quem pedira um pequeno favor (emprego para Charles René Koury de Hollanda), que não foi atendido.

161. Depois, tratava-se, também, de celebrar o nascimento do filho de Silvério Cabral Júnior, João Silvério, nascido em 15 de dezembro de 2006, que o Requerente não tivera ainda ocasião de cumprimentar em razão de seus afazeres e das festas de final de ano, tendo este levado, em razão disso, alguns charutos, que foram fumados na ocasião.

162. Desse dia em diante, até o dia seguinte ao que foi preso, quando retornava da Espanha, onde esteve fazendo, pela segunda vez, o Caminho de Santiago de Compostela, o Requerente não o viu mais, apenas encontrando-o na prisão.

163. Depois, além de ser mentira que teria encontros freqüentes com Jaime Garcia Dias, também é mentira que houvesse troca de favores, muito menos que nessa troca obteve emprego para um amigo de infância, o que soa ridículo, até porque o emprego nunca foi obtido e o Requerente não violou qualquer dever funcional seu em tentar ajudar um amigo e praticar uma caridade (item 56 da denúncia).

164. Veja-se, a propósito, a seqüência de telefonemas entre Charles/Jaime e o Requerente, começando com ligação do dia 07.12.2006, 10:12:12 e terminando em 11.12.2006, 19:31:13 (Doc. 56):

“Charles diz que falou com Jaime e que este mandou um abraço para Regueira. Charles diz que Jaime está vendo o emprego pra ele e pediu que ele aguardasse uns dois ou três dias” (07.12.2006, 10:12:12 hrs.)

“Jaime diz que Charles fosse ao bingo Ipanema para procurar um certo rapaz. Charles diz que estava disposto a prestar qualquer tipo de serviço. Diz que estava querendo trabalhar e se sentir um homem produzindo, tendo dinheiro para custear a vida e desabafa: “Sem trabalho é melhor a morte”. Jaime diz que vai verificar o nome do gerente do Bingo Ipanema e já liga para Charles”. (08.12.2006, 11:02:10 hrs.)

“Jaime solicita a Charles que fosse ao bingo Ipanema e que procurasse o Ruan. Solicita que dissesse ao mesmo que fora lá a mando de Jaime e Zé Renato”. (08.12.2006, 13:21:34 hrs.).

“Jaime informa o endereço: R. Visconde de Pirajá com Garcia D’Ávila (bingo Ipanema) e sugere novamente que dissesse a Ruan o seguinte: “Eu sou amigo do Jaime e do José Renato e o José Renato pedira para você ligar para ele”. (08.12.2006, 13:22:47 hrs.)

“Charles diz que falou com o Dr. Garcia (Jaime Garcia), que segunda feira vai se apresentar (emprego?) em Ipanema. Charles agradece Regueira”. (08.12.2006, 18:01:16 hrs.)

“Charles informa que estava indo lá. Jaime solicita a Charles que quando estivesse lá com o Ruan, que pedisse para ligar para Zé Renato”. (11.12.2006, 12:31:20 hrs.).

“Charles informa que estava lá no bingo, porém o Ruan não estava lá. Pergunta Jaime se seria para esperá-lo. Jaime diz que sim”. (11.12.2006, 12:46:46 hrs.).

“Charles diz que hoje foi ao Bingo de Ipanema e se apresentou, que o rapaz não estava no momento, que então tentou contato com o Dr. Garcia (Jaime Garcia) e este combinou amanhã a uma hora da tarde. Charles diz que Regueira está o resgatando para que ele possa ser feliz. Que qualquer que seja o serviço que derem para ele ele vai se dedicar (sic). Charles diz que vai ser grato como nunca a Regueira”. (11.12.2006, 19:31:13 hrs.).

165. Repetindo o que já antes se disse, será que é crime ajudar algum amigo em dificuldade? Ora, o Requerente teve dois contatos pessoais com uma pessoa, essa pessoa é tida como mafiosa, como bandida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, será que se constitui em crime encontrar com essa pessoa, sem que haja qualquer vínculo entre a sua atividade funcional e os encontros?

OS ITENS 57 e 58 da DENÚNCIA: A ESCUTA AMBIENTAL.

166. A Polícia Federal, que nada investiga e nada vê, que deixa entrar no país essa quantidade louca de armas que existe no Rio de Janeiro, não tendo como justificar sua incompetência, diz que o Requerente mantinha aparelho ou aparelhos em seu Gabinete que tornava impossível a escuta ambiental e que o Requerente já se referira a que seu telefone se encontrava grampeado anteriormente, o que é referendado pelo Ministério Público Federal.

167. Na verdade, reportando-se a fatos anteriores que aconteceram com o Requerente, não tem o mesmo qualquer razão para confiar na isenção do Ministério Público Federal para consigo, seja porque se sentem os órgãos de persecução frustrados por não conseguirem qualquer prova contra o Requerente – sendo tudo nada mais que ilação – , seja porque, como demonstrado por ocasião do Habeas Corpus n. 84468, do Supremo Tribunal Federal, onde, após Parecer do Ministério Público Federal no sentido de concessão da ordem, com o trancamento da ação penal (05.04.2005), o Procurador-Geral da República pediu vista dos autos em 08.04.2005 (Petição n. PG/STF 36957/2005) e deu novo Parecer pelo indeferimento do pedido.

168. Nesse sentido, leia-se o que escreveu o então Relator de referido Habeas Corpus em acórdão ainda não publicado (fls. 07/08), a despeito do julgamento realizado em 07.02.2006:

“Não obstante já caracterizada a preclusão consumativa para manifestação do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, Dr. CLÁUDIO FONTELES, pediu vista dos autos em, 08 de abril de 2005 (fls. 404), oferecendo, em seguida, outro parecer (fls. 406 e ss.), agora pelo indeferimento in totum do writ, verbis:

“”Atendida a solicitação de fls. 404, expõe o Ministério Público Federal.

Nos momentos iniciais do exercício do biênio como Procurador-Geral da República, pela Portaria n. 630, de 25 de setembro de 2003, institui, ‘no âmbito da Procuradoria Geral da República, núcleo de acompanhamento de pleitos e recursos criminais, de interesse específico do Ministério Público Federal, submetidos a julgamento do Supremo Tribunal Federal’ (vide: portaria n. 630, em anexo).

Ao Núcleo cabe, verbis:

a elaboração de pareceres e a interposição dos recursos cabíveis nos processos que tramitam junto às Turmas daquela Corte’. (ainda: termos da Portaria n. 630, em anexo).

E designei, após terem aceitado meu convite, a atuar no Núcleo, a Dra. Delza Curvello Rocha e os Drs. Edson Oliveira de Almeida e Haroldo Ferraz da Nóbrega ao desempenho de tal mister (ainda: Portaria n. 630).

O parecer de fls. 387/393 descumpre com os termos da Portaria n. 630/03, na medida que se opõe em oposição frontal a interesse específico do Ministério Público Federal.

Com efeito, dito parecer adere ao pleito deste habeas-corpus não só acolhendo o trancamento da ação penal, promovida pelo Ministério Público Federal, em sede originária no Superior Tribunal de Justiça, contra quem o titula – José Ricardo de Siqueira Regueira – como também propõe a concessão ex-officio ao co-réu Antonio Ivan Athiê (conclusão do parecer de fls. 393).

Por certo, e em todas as situações pertinentes ao Núcleo de Acompanhamento Criminal, a manifestação do Ministério Público Federal é vinculada ao seu interesse específico, e, por óbvio, alinhar-se pelo trancamento da ação penal, inclusive já recebida, deduzida originária e exclusivamente pelo próprio Ministério Público Federal é isso, claramente, inobservar.

Quem aceita o convite do Procurador-Geral, e por vontade livre passa a compor o Núcleo de Acompanhamento Criminal, do Ministério Público Federal, no Supremo Tribunal Federal assume o compromisso de defesa institucional, jungindo-se a essa determinada perspectiva que, insisto, voluntariamente aceitou, daí porque sua atuação não é de custos legis, mas de defesa institucional.

A denúncia, lida a fls. 30/5, subscrita por Procurador-Geral da República contra o ora paciente, e recebida no âmbito originário do Superior Tribunal de Justiça – fls. 208/266 – deve ser preservada” (fls. 407/408)””. – grifos do original(Doc. 57)

169. Abra-se um parêntesis para ressaltar, que a denúncia junto ao Superior Tribunal de Justiça, na APN 246, que foi trancada pelo Habeas Corpus n. 84468 (1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 07.02.2006) foi feita por José Roberto Figueiredo Santoro, Subprocurador Geral de Justiça em 22.05.2003, pouco depois de se reunir com Maria Helena Cisne Cid, inimiga do Requerente, em Seminário do Ministério Público Federal. (Docs. 58 e 59)

170. Também foi o mesmo que pediu a abertura do Inquérito 424, no Superior Tribunal de Justiça, em março de 2004, que está até hoje sem andamento e não tem indiciados, contrariamente ao que diz o Ministério Público Federal na denúncia, faltando, mais uma vez, com a verdade. (Doc. 60)

171. E, por fim, foi o mesmo que requereu a abertura do Inquérito 395, já arquivado, nos termos de promoção do próprio Ministério Público Federal, deixando, todavia, de apurar o falso atentado cometido por Cláudio Cisne Cid, filho de Maria Helena Cisne Cid, que disse ter ocorrido logo após essa se conluiar com o Ministério Público Federal no escândalo em que envolveu o Requerente em 2002. (Docs. 61 e 62)

172. E este último processo – Inquérito 395 – nasceu de uma suposta “quebra de sigilo” por parte do Requerente quanto à apuração de um falso atentado por parte de Cláudio Cisne Cid, filho de Maria Helena Cisne Cid, tendo a Polícia Federal determinado a abertura de inquérito em face do mesmo, bem como da mesma forma procedendo a Justiça Estadual do Espírito Santo, estando tudo, no entanto, em poder do Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, remetido pela própria mãe do indiciado – fls. 805 a 831 do Inquérito 333 Vol. 4/6, Apenso 39, do Superior Tribunal de Justiça(conforme o Doc. 62 já referido, e Doc. 63)

173. Tudo isso não é especulação nem mentira, como o que consta da denúncia.

174. Os processos estão aí para quem quiser ver. O Requerente sofreu todo tipo de constrangimento pessoal (não só ele, mas a sua família). Todos os sigilos foram quebrados. Suas contas foram examinadas. Seu sigilo fiscal foi devassado por duas vezes. Seu sigilo telefônico foi quebrado. E nada, absolutamente nada conseguiram contra ele – porque não existe nada.

175. Por último, de toda essa história estranha, de um policial doente com um Ministério Público desvairado, surge uma história de uma planilha, o que representa muito cinismo, uma vez que a tal planilha sempre foi do conhecimento do Ministério Público Federal e não só dele, mas foi remetido a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode apurar das cópias dos ofícios dirigidos na ocasião, bem como dos próprios documentos constantes da presente defesa. (Docs. 64 e 65)

176. Com razão, a esse propósito, Raul Eugenio Zaffaroni, que em parecer então elaborado para o Requerente, antes de sua investidura na Suprema Corte da República Argentina, assinalando a completa frustração daqueles que confundem a atividade de persecução com a de encontrar um resultado danoso a alguém de qualquer forma, com sua natural maestria, verbis:

“1. Impressão geral da causa

Se por certo escapam à minha matéria particularidades que não compreendo, fica muito claro que o Sr. tem um critério definido sobre questões jurídicas e processuais que nem sempre coincide com a doutrina dominante nos Tribunais e que, em outras, toma partido em questões em que não há doutrina dominante, mas matérias discutíveis, fazendo-o na forma que nem sempre favorece os interesses setoriais do Fisco, o qual pretende assentar suas reclamações em outras teses mais favoráveis às suas pretensões. Dito de uma forma mais clara e precisa: o Sr. sustenta interpretações do direito, que são juridicamente válidas, discutíveis como quase todas as teses jurídicas no mundo, embora não sejam do agrado do Fisco.

Tudo isso resulta irrelevante para os efeitos da causa penal, de vez que as decisões de um Juiz, juridicamente fundadas, jamais podem configurar delitos, qualquer que seja a forma de interpretação que se faça, pois tal não implica ignorância do direito nem arbitrariedade, nem, muito menos, tomar decisões contra legem, mas constitui, precisamente, questões típicas de interpretação de textos legais. Se aquele que interpreta os textos legais de uma certa forma pudesse imputar àquele que os interpreta de outra maneira o fato de que o faz contra legem, todos os debates jurisprudenciais seriam levados a efeito perante os juízes penais, o que felizmente não sucede e deste modo se permite a dinâmica saudável e o avanço do saber jurídico.

A notitia criminis difundida jornalisticamente era alarmante, pois importava uma quantidade de possíveis fatos ilícitos que teriam configurado um concurso material de infrações de suma gravidade.

Não obstante, ao avançar na leitura percebo que se produz um desmantelamento desse concurso, ou seja, que o conjunto de fatos se foi dissolvendo.

Não posso omitir que a notitia criminis parte de uma informação jornalística de altíssima circulação, a qual, sem dúvida, causou profundo alarme e lesou seriamente a imagem pública de sua atuação e também do Poder Judiciário. Mas, por certo, à medida em que se produz a dissolução do concurso, porque a investigação não comprova os fatos Requerentes ante à opinião pública, o empenho formidável posto na investigação e o enorme trabalho e dispêndio de custos que isto implica foram-se tornando inócuos, sem nenhum possível resultado ruinoso.

Finalmente se chega à denúncia supra assinalada, na qual o Ministério Público se limita a imputar-lhe o delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Diante do impressionante concurso material de fatos que constituíram matéria de investigação e que importavam, em conjunto, somas de fatos de alto conteúdo antijurídico, a matéria da denúncia aparece claramente como residual. Se bem que uma falsidade ideológica seja um fato de relativa gravidade, diante do formidável conteúdo antijurídico do concurso real que dá motivo à investigação parece quase insignificante.

Ainda que não se trate de uma consideração jurídica, não é possível passar por alto que quando uma denúncia jornalística de alta difusão provoca escândalo, e a investigação subseqüente é levada a cabo com esmero, se produz uma enorme frustração nos investigadores, que vêem dissolver-se as imputações, pois, definitivamente, vão se comprometendo com sua tarefa e, às vezes, entendem que constitui uma derrota profissional concluir que não acharam nada que fosse penalmente relevante. Um conceito mal entendido do dever profissional ou um excessivo enamoramento da própria tarefa, depois de semelhante esforço, que se conclui no desmoronamento total da notitia criminis, faz com que neles se provoque a impressão subjetiva de inutilidade da obra realizada, o que, por certo, não é verdade, de vez que a investigação se justifica por si mesma e o esclarecimento dos fatos será precisamente sua utilidade e não, como com freqüência se costuma entender, a condenação a todo o custo e por algum delito”. (Doc. 66)

177. E essa frustração, que ficou patente por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 84.468, perante o Supremo Tribunal Federal, novamente se patenteia, com a perseguição ali e aqui, de imputação de atos ao Requerente que não têm qualquer consistência jurídica.

178. Melhor esclarecendo, o Requerente vem sendo perseguido devido à frustração do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, pois, desde março de 2002, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, a despeito de quebrados todos os seus sigilos – fiscal, bancário, telefônico – e da realização de escutas de legitimidade constitucional duvidosa, como assinala o Ministro Gilmar Mendes, em Entrevista ao Jornal do Brasil em 29 de abril deste ano, nada, absolutamente nada, se comprova contra o Requerente, porque NADA EXISTE, ABSOLUTAMENTE NADA.

179. Nunca existiu qualquer arcabouço ou aparelhagem que procurasse evitar qualquer tipo de escuta, tanto que nada se encontrou por ocasião da busca e apreensão realizada no Gabinete do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, no dia 13.04.2007, não se sabendo se foi por preguiça ou incompetência que a Polícia Federal deixou de cumprir o que estava destinada a fazer, certo, contudo, que a pergunta que se faz – e que a própria Polícia Federal responde, ainda que de maneira truncada – é que se havia algo impedindo a escuta, que se removesse então e colocasse a escuta.

180. O que se verifica, no entanto, é que a certeza da impunidade é tanta, em se perpetrar falsas acusações contra o Requerente, que não se inibem a polícia federal e o Órgão do Ministério Público em inventar mentiras de fácil comprovação, como no caso, e em utilizá-las no seu propósito criminosamente persecutório.

REQUERIMENTOS

181. Diante do exposto, vem requerer a V. Exa., acatadas as preliminares argüidas, que seja o presente procedimento arquivado, requerendo, quanto ao mérito, igual providência, por ser a denúncia um amontoado de mentiras, como devidamente comprovado com os documentos juntos por ocasião desta defesa.

Requer, alternativamente, se assim não entender esse Conselho, o sobrestamento do presente procedimento até a apreciação do recebimento ou não da denúncia perante o Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal competente para processar e julgar o Requerente.

Requer, ainda, com relação aos fatos descritos nos itens 169 a 172, particularmente os que tratam dos últimos (171 e 172), que sejam determinadas por V. Exa. e esse Conselho as providências necessárias no sentido de apurar não só no âmbito administrativo em face das pessoas ali indicadas – Ministro Felix Fischer e Desembargadora Federal Maria Helena Cisne – mas determinada, igualmente, a abertura de inquérito policial em tal sentido, além dos integrantes do Ministério Público Federal que participaram dessa farsa denunciada.

Termos em que,

Pede deferimento,

Brasília, 14 de junho de 2007

José Ricardo de Siqueira Regueira

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