Prisão preventiva só gera indenização quando réu é inocente
5 de agosto de 2007, 0h00
Réu que é absolvido por falta de provas e não porque ficou demonstrada sua inocência não tem direito de receber indenização por danos morais pelo tempo que ficou preso. O entendimento é do juiz Ari Ferreira Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia. O juiz negou o pedido de indenização feito por Dionísio Teixeira de Jesus contra o estado de Goiás. Jesus ficou preso por 7 meses.
Na inicial, o réu absolvido alegou que foi torturado, perdeu o emprego e o respeito das pessoas. Ele pediu R$ 900 mil de indenização por danos morais e materiais, valor correspondente a mil vezes o valor do que alegou ser seu rendimento mensal.
Para se defender, o estado de Goiás sustentou não haver provas da tortura na prisão, nem mesmo de sua permanência nela por sete meses. Alegou, ainda, que a indenização é incabível no caso porque o decreto de prisão de Jesus obedeceu a todos os requisitos legais.
O juiz Ari Queiroz observou, primeiramente, que o acusado foi absolvido por falta de provas, não por ter ficado comprovada sua inocência. “Não consta nos autos cópia da sentença absolutória, assim como não constam documentos que provem a profissão do autor nem mesmo foram produzidas provas orais”, afirmou. “O caso se resume às alegações do autor e ao fato incontroverso de sua prisão preventiva e posterior absolvição.”
Conforme o juiz explicou, como a absolvição do réu ocorreu por ausência de provas para a condenação, não se aplica a indenização prevista o artigo 37 da Constituição Federal, mas seu artigo 5º, que exige a demonstração de culpa por parte da autoridade, ao decretar a prisão, “ônus de que não se desincumbiu o autor”.
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