Excesso de prazo

Demora no processo garante liberdade a acusado de extorsão

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5 de agosto de 2007, 0h00

Ricardo José Ribeiro Vaz, denunciado por crime de extorsão mediante seqüestro, está preso desde 2003 por conta da morosidade e falhas na condução de seu processo. O Ministério Público convocou testemunhas que não têm domicílio em Uberaba, cidade onde o crime aconteceu. Um escrivão assumiu que retardou o envio de cartas precatórias às testemunhas. Houve ainda greve dos servidores do Judiciário paulista, que contribuiu para a demora no cumprimento de alguns precatórios.

Nesta sexta-feira (3/8), Ribeiro conseguiu liberdade provisória. O julgamento do seu pedido de Habeas Corpus ficou empatado na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por isso ele foi beneficiado. Em seu voto-vista, o ministro Sepúlveda Pertence reconheceu que, de fato, o processo se desenvolveu com lentidão desde o começo. E concluiu que ele deveria sair da prisão.

No pedido de liberdade, apresentado em 2005, a defesa argumentou que o réu estava sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa. Motivo: estava preso há quase dois anos.

A liminar foi negada pelo relator, ministro aposentado Carlos Velloso. No início do julgamento pela 1ª Turma, em 13 de março, o ministro Ricardo Lewandowski, que substituiu Carlos Velloso, votou pela rejeição da ação. Ele foi acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto.

Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da liminar. Ele levou em consideração que realmente estava configurado o excesso de prazo. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, que apresentou seu voto nesta sexta-feira (3/8).

Ele ressaltou que apesar de já ter sido dada a sentença contra o acusado — logo após a apresentação do HC no Supremo —, a 1ª Turma tem reconhecido que nem o cumprimento integral da pena prejudica o recurso anteriormente ajuizado.

Pertence citou uma passagem do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do HC 87.685: “a adequação da impetração há de ser perquirida em face da data em que apresentada, não podendo prejudicá-la a passagem do tempo em decorrência da tramitação”.

O ministro acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio para conceder a liberdade provisória ao réu. Os efeitos dessa decisão foram estendidos a um dos co-réus, já que a certidão do escrivão, que informa ter ocorrido lapso que retardou o envio dos precatórios, se refere também a ele.

HC 87.132

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