Corrida eleitoral

Candidaturas para comando do TJ paulista podem ser enterradas

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5 de agosto de 2007, 0h00

Um voto do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, pode enterrar todas as candidaturas lançadas até agora aos órgãos de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo. Peluso conduziu o entendimento que julgou inconstitucionais dois artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Os dispositivos do tribunal federal diziam que todos os desembargadores do Órgão Especial poderiam concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral. Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF, por maioria de votos, derrubou a norma por considerar que contrariavam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Ficou vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa.

As eleições para o TJ paulista podem ser afetadas porque seu Regimento Interno tem redação semelhante. O parágrafo 2º do artigo 27 diz que podem concorrer aos cargos de direção todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, com as ressalvas de impedimento e recusa, sendo proibida a reeleição para o mesmo cargo. As eleições para os cargos de direção dos tribunais estão regulamentadas no artigo 102 da Loman (Lei Complementar 35/79). De acordo com a norma, podem participar os juízes mais antigos.

Ou seja, na mesma trilha do regimento do tribunal federal, a norma da corte estadual paulista amplia o universo dos elegíveis previsto na Lei Orgânica da Magistratura, o que foi considerado inconstitucional pelo Supremo.

A divulgação do voto do ministro Cezar Peluso caiu como um balde de água fria sobre as candidaturas dos desembargadores Gilberto Passos de Freitas, Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, Caio Canguçu de Almeida e Ivan Sartori (candidatos a presidente). E de Maurício Ferreira Leite e Renato Nalini (candidatos a vice) e Oscarlino Moeller e Penteado Navarro (candidatos a corregedor-geral). Nenhum deles integra o grupo dos membros mais antigos do Órgão Especial.

Basta o Supremo ser provocado sobre a eleição paulista, por meio de Mandado de Segurança, por exemplo, para o quadro da sucessão do presidente Celso Limongi apresentar nova face. No caso do TRF-3, representação das desembargadoras Marli Marques e Suzana Camargo levou o Supremo a se manifestar sobre o caso.

Na lista de antiguidade do TJ paulista aparecem os nomes dos desembargadores Denser de Sá, Mohamed Amaro e Luiz Tâmbara. Os dois primeiros não deverão sair candidatos porque completam 70 anos em janeiro. O terceiro está impedido por força do artigo 28 do Regimento Interno, que não permite que seu nome figure entre os elegíveis por ter ocupado a presidência no biênio 2004-2005. São apontados como prováveis candidatos a disputar os cargos de direção os desembargadores Vallim Bellocchi, Ruy Camilo e Munhoz Soares.

Os defensores da tese vencida, apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa, entendem que a decisão do Supremo foi um retrocesso, um passo atrás em plena vigência da Emenda Constitucional nº 45, a Reforma do Judiciário. Para estes, a expressão do texto da Loman – “dentre seus juízes mais antigos” – contida no artigo 102 não poderia ser interpretado como recepcionado pela Constituição Federal de 1988. “Ressalto, nesse sentido, que não considero recepcionado o artigo 102 da Loman somente no que diz respeito à eleição para os cargos de direção dos desembargadores mais antigos”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Efeitos

A decisão do Supremo abriu caminho para anular a vitória do desembargador Otávio Peixoto Júnior, no cargo de corregedor-geral da Justiça Federal paulista. Provocado logo em seguida, por meio de Reclamação, o STF concedeu liminar. Assim, anulou a eleição por não ter sido observada a lista de antiguidade de seus juízes. No lugar de Otávio Peixoto, assumiu o desembargador André Nabarrete Neto, segundo mais votado na eleição. A conclusão do Supremo foi a de que o desembargador Otávio Peixoto não figurava entre os três mais antigos, razão porque não poderia ter sido escolhido para integrar o corpo diretivo.

“Essas matérias são tipicamente institucionais e padecem de inconstitucionalidade formal, porque estão invadindo, usurpando área típica da Lei Orgânica da Magistratura, ou, agora, do Estatuto da Magistratura”, afirmou o ministro em seu voto. “Não são matérias próprias de tribunais locais que atendam a especificidades ou a particularidades que poderiam ser objeto de disposições de cada regimento interno. Elas estão, por isso, hoje, regidas pela Lei Orgânica da Magistratura e não podem ser objeto de disposições de caráter regimental”, completou Peluso.

Os ministros entenderam, ainda, que os artigos do Regimento Interno invadiram a iniciativa privativa do STF para propor leis sobre as atividades dos tribunais e da magistratura. No caso, o universo dos magistrados com direito a concorrer aos cargos de direção. O artigo 93 da Constituição Federal reservou ao Supremo a iniciativa exclusiva de legislar sobre a magistratura, por meio de lei complementar. Ou seja, para a maioria da corte suprema a lei que trata da magistratura já existe: é a Lei Complementar nº 35/79, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O TRF-3 aprovou regimento, com base na Lei 7.727/89. Afirmou que todos os 18 desembargadores membros do Órgão Especial podem concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral do tribunal. A previsão está nos artigos 3º e 11 do regimento. Insatisfeito com o resultado da disputa, um grupo de desembargadores do TRF-3 entrou com Reclamação alegando que a eleição do corpo dirigente do tribunal federal teria ofendido decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3566 que, em 15 de fevereiro, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, e 11, I, “a”, do Regimento Interno do TRF-3.

“Desse modo, o órgão acabou por violar autoridade de decisão do Supremo na ADI 3566, porque se julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional e, portanto, reservada constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura e hoje objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é apta a estabelecer disciplina uniforme e nacional àqueles temas”, afirmou o ministro Cezar Peluso.

O ministro ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI 3.566 não é nova. “Nesse mesmo sentido, outros precedentes da Corte foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade”, disse o ministro, ao mencionar as ADIs 2.370, 1.422, 1.385 e 1.152. Segundo esses julgados, o processo de escolha, estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato referente aos cargos diretivos da administração do TRF-3 “configuram matérias que se subsumem ao âmbito de dissidência da lei complementar, pois traduzem categorias temáticas que revelam sujeitos nos termos que prescrevem a Lei orgânica e o domínio normativo do estatuto da magistratura”.

“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, considerou o relator.

Leia o resultado da ADI

ADI – 3.566

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao § 1º do artigo 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo da Lei nº 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como o artigo 11, inciso I, alínea a dessa norma regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2007.

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