Horas de luz

Justiça Estadual de Sergipe pode funcionar só no período matutino

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4 de agosto de 2007, 0h00

A Justiça Estadual de Sergipe pode funcionar apenas no período matutino. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu ao pedido do Tribunal de Justiça e suspendeu liminar do Conselho Nacional de Justiça, que havia impedido a mudança de horário de atendimento nos fóruns.

No CNJ, ao impedir a mudança, o conselheiro Joaquim Falcão observou que a resolução afetaria não só juízes e funcionários, mas toda a sociedade, e prejudicaria o andamento processual no estado. O ato do TJ previa que a mudança de horário entrasse em vigor a partir de quarta-feira (1/8). Na liminar, Falcão ressaltou que não é possível adaptar toda rede de serviços jurídicos em um mês, sem que se implique em grandes riscos para os advogados, promotores e cidadãos.

No recurso ao Supremo, a presidência do Tribunal de Justiça disse que se baseou na Recomendação 11/07, do próprio CNJ, para que os tribunais adotem políticas públicas para reduzir o consumo de energia. O novo horário de atendimento “possibilitará grande economia ao Poder Judiciário sergipano”, argumentou. O TJ afirmou que a medida se baseou em estudo técnico formulado pela Gerência de Acompanhamento Estatístico do TJ.

O tribunal observou que a mudança do horário para a manhã foi feita sem transtornos porque foi precedida de 40 dias de preparação. “Toda a programação do segundo semestre de Justiça sergipana estava centrada na mudança deste horário. Audiências foram remarcadas, mandados foram expedidos, partes e advogados foram intimados, serviços foram alterados.”

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 96, conferiu competência privativa aos tribunais para dispor sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

O ministro ressaltou que foram designadas previamente 1.365 audiências, 17 júris e sete sessões de julgamento militar. Ele aceitou o argumento de que a implementação do novo expediente foi projetada com antecedência para minimizar os efeitos da mudança.

“Assim sendo, a revogação liminar da Resolução 24/07 do TJ-SE cria, evidentemente uma situação de instabilidade ao judiciário local”, decidiu.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.835-2 SERGIPE

RELATOR: MIN. EROS GRAU

IMPETRANTE(S): ESTADO DE SERGIPE

ADVOGADO(A/S): PGE-SE – ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA

IMPETRADO(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000798-6)

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado de Sergipe, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Procedimento de Controle Administrativo 2007.10.00.0000789-6, da Relatoria do Conselheiro Joaquim Falcão, que suspendeu, liminarmente, os efeitos da Resolução 24/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que dispõe sobre o expediente forense.

Eis o teor da Resolução:

“O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, e pelo art. 10 da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), combinado com o parágrafo único do art. 69, da mesma Lei, e

Considerando o princípio da eficiência administrativa, declarado no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de redução de custos e de impactos ambientais com consumo de água e energia elétrica;

Considerando a conveniência em se racionalizar o trabalho das equipes de suporte à prestação jurisdicional;


Considerando que o expediente forense nas comarcas do interior do Estado é matutino;

Considerando que, na Capital, as Varas Privativas de Assistência Judiciária, os Juizados Especiais, a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEMPA), a 7ª Vara Criminal (Vara de Execuções Penais) e a 16ª Vara Cível (Juizado da Infância e Juventude) já funcionam em expediente matutino;

Considerando que as referidas unidades judiciárias respondem pela maioria da demanda processual na Comarca de Aracaju, atendendo precipuamente à população de baixa renda;

Considerando que os órgãos públicos, em sua maioria, também funcionam em expediente matutino, o qual se revela mais consentâneo com as peculiaridades climáticas e culturais do Estado;

Considerando o art. 126 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

Considerando o art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil;

Considerando os §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução nº 9, de 8 de março de 2006, do Tribunal de Justiça,

R E S O L V E

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2007, o expediente forense será:

I – das 7 às 13 horas, na Comarca de Aracaju;

II – das 8 às 14 horas, nas Comarcas do interior.

§ 1º A Presidência do Tribunal regulamentará as medidas necessárias à adequação dos horários das audiências e sessões já designadas.

§ 2º O funcionamento interno de cada órgão judiciário, fora do expediente forense, ficará a critério do respectivo titular, observada a necessidade do serviço, as normas pertinentes aos servidores e o horário-limite das 17 horas.

§ 3º As sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça serão realizadas no período matutino.

Art. 2º As petições, documentos e autos devem ser apresentados dentro do expediente forense nas secretarias e cartórios dos juízos e do Tribunal.

Parágrafo único. A entrega de petições, documentos e autos nos protocolos integrados deverá ser feita dentro do horário definido para o funcionamento dos mesmos.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.”

Sustenta o impetrante, em síntese, que em 1º de agosto de 2007, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu a eficácia da supracitada resolução, “atendendo a reclamos insensíveis de uma pequena casta de advogados sergipanos” (fl. 9), ato que provoca danos irreparáveis à Justiça sergipana.

Alega que, para modificar o horário de expediente da Justiça local, o TJ-SE baseou-se na Recomendação 11/2007 do próprio Conselho Nacional de Justiça, para que os Tribunais adotem políticas públicas no sentido de utilização sustentável de energia, isso porque o novo horário de funcionamento – matutino – possibilitará uma grande economia ao Poder Judiciário sergipano. Afirma que tal conclusão baseia-se em estudo técnico formulado pela Gerência de Acompanhamento Estatístico do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 9-10).

Aduz que “a transposição do horário para a manhã foi feita sem transtornos porque antecedida de 40 dias de preparação”. Assim sendo, alega que “toda a programação do segundo semestre de Justiça sergipana estava centrada na mudança deste horário. Audiências foram remarcadas, mandados foram expedidos, partes e advogados foram intimados, serviços foram alterados etc (…) O caos já está instaurado!” (fls. 12-13).


Declara que a decisão impugnada ataca a autonomia administrativa dos Tribunais consagrada nos artigos 99 e 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição.

Pede a concessão de liminar que restaure a vigência da Resolução 24/2007, cassando a liminar deferida pelo Relator do Conselho Nacional de Justiça, Conselheiro Joaquim Falcão, nos autos do PCA 2007.10.00.0000789-6 (fl. 15).

Passo a decidir.

Bem examinados os autos, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.

Com efeito, a Constituição conferiu competência privativa aos Tribunais, em seu artigo 96, inciso I, alíneas a e b, para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgão jurisdicionais e administrativos.

Em caso semelhante, o próprio Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP 73, de Relatoria da Conselheira Germana Moraes, consagrou entendimento no sentido de que a fixação de horário unificado para todo o Poder Judiciário viola o disposto no artigo 96 da Constituição.

Eis a ementa do referido Pedido de Providências 73:

“Pedido de Providências. Autonomia dos Tribunais. Discricionariedade. Improcedência.

Na dicção das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 96 da Carta Magna de 1988, os Tribunais têm competência privativa para organizarem os órgãos e secretarias vinculadas, incluindo a fixação do horário de funcionamento.

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991, o administrador tem competência discricionária para fixar o horário dos servidores públicos, estando limitado apenas pela carga horária máxima semanal, de quarenta horas, e pelo limite mínimo diário de seis horas, e máximo de oito horas.

Improcedência do pedido formulado.”

Ressalte-se ainda que foram designadas previamente 1.365 (hum mil, trezentas e sessenta e cinco) audiências, 17 (dezessete) júris e 7 (sete) sessões de julgamento militar, a serem realizados no mês de agosto, somente no Fórum Gumersindo Bessa, conforme documentos de fls. 121-131.

Ademais, todos os atos processuais necessários à implementação do novo expediente forense foram projetados com 40 (quarenta) dias de antecedência no sentido de minimizar a mudança.

Assim sendo, a revogação liminar da Resolução 24/2007 TJ-SE cria, evidentemente uma situação de instabilidade ao judiciário local. Nesse sentido, o Estado de Sergipe declarou que o perigo na demora justifica-se “nos vários atos que deverão ser refeitos, causando a paralisação do Judiciário sergipano por, no mímino, 30 (trinta) dias. Novas audiências remarcadas. Novas intimações. Novas publicações. Novos atos. Maiores custos” (fl. 14).

Isso posto, com base no art. 7º, II, da Lei 1.533/1951, e sem prejuízo de ulterior análise da questão pelo Relator, defiro o pedido liminar para suspender a decisão proferida pelo Conselheiro Joaquim Falcão, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2007.10.00.000798-6, restabelecendo, portanto, os efeitos da Resolução 24/2007 do TJ-SE até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.

Requisitem-se informações. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Comuniquem-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2007.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

(Art. 38, I, do RISTF)

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