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Supremo mantém isenção de Cofins em fase de execução

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3 de agosto de 2007, 16h19

O Supremo Tribunal Federal manteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, já em fase de execução, que isentou da Cofins a Camargos Pedrosa Serviços. Foram seis votos a quatro contra Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional que contestava liminar do ministro aposentado Carlos Velloso, onde manteve a isenção.

Os ministros derrubaram a tentativa da Fazenda de reverter a decisão entendendo que o recurso não atacava objeto da decisão contestada. Não houve análise da questão Cofins, mas da via eleita pela Fazenda para contestar decisão anterior. A Fazenda alegava que o tema, de natureza constitucional, não poderia ter sido decidido pelo STJ.

Até 2005, quando o Supremo começou a admitir recursos sobre o tema, o STJ mantinha jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. Desde 2003, a Súmula 276 do STJ isentava os profissionais liberais da Cofins. Segundo entendimento do STJ, a isenção concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades civis não poderia ser revogada por Lei Ordinária, no caso, a Lei nº 9.430/96.

Para a Fazenda, o STJ teria violado o que foi decidido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1. A Fazenda afirma que, naquela ocasião, o Supremo teria declarado que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, é materialmente ordinária. Defende, ainda, que o voto do relator da ADC 1, o ministro Moreira Alves (aposentado), não expôs esse conceito como obter dictum (declaração incidental), mas sim como fundamento determinante. Dessa forma, essa decisão deveria possuir efeito vinculante.

Para o ministro Carlos Velloso, na decisão proferida da ADC nº 1 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela seria materialmente lei ordinária, e portanto esse conceito não poderia ter efeito vinculante. “No que me concerne, fundamento ou obter dictum não integram dispositivo da decisão”, disse na ocasião o ministro.

Divergência

Além do relator, já haviam votado contra o agravo, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. O recurso retornou à pauta na sessão de quinta-feira (2/8) com o voto vista do ministro Gilmar Mendes. Ele frisou que a leitura do acórdão da ADC 1 permite afirmar que a questão da natureza jurídica da LC 70 foi expressamente tratada nos votos dos ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Sidney Sanches (aposentados).

“Não se pode deixar de admitir que a decisão na ADC 1 foi enfática ao reconhecer, como um de seus fundamentos determinantes, o fato de que não se exige Lei Complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições previstas no texto constitucional”, disse Gilmar Mendes. Para ele, é lógico então afirmar que a Lei Complementar 70/97 é materialmente uma lei ordinária, muito embora seja formalmente uma lei complementar.

Gilmar Mendes votou a favor do recurso da Fazenda e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator.

A incidência da Cofins para sociedade de profissionais liberais está sendo discutida em outro processo no Supremo. A Fazenda sai na frente com oito votos favoráveis. A votação foi interrompida por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

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