Garantias trabalhistas

Artigos da lei de recuperação judicial são contestados pelo PDT

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3 de agosto de 2007, 18h24

O PDT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra artigos da lei de recuperação judicial (Lei 11.101/2005). O partido alega que o inciso II do artigo 141 cria “uma forma nova de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado ou impor qualquer responsabilidade ao adquirente”. O dispositivo estabelece que na alienação judicial “conjunta ou separada” de ativos o adquirente fica isento de quaisquer obrigações do devedor “derivadas da legislação do trabalho”.

O partido afirma que esse dispositivo conflita com as garantias trabalhistas previstas no artigo 7º da Constituição, em especial a de garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. De acordo com a ação, a norma fere também o artigo 170, quando trata da ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano”.

O PDT observa que a Constituição reserva para lei complementar (e não para lei ordinária, como é o caso da 11.101/05) a regulação da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E lembra que, pelo mesmo motivo — vício formal de tratamento da matéria por lei ordinária ou Medida Provisória, o STF declarou, no ano passado, no julgamento da ADI 1.721, a inconstitucionalidade de uma MP convertida em lei, que adicionou um segundo parágrafo ao artigo 453 da CLT.

Na ação, o partido sustenta que a recuperação judicial da Varig, que serviu como um teste da aplicação da Lei 11.101/05 na prática, teve o “nefasto efeito do perecimento de quase 10 mil empregos diretos e dezenas de milhares de outros indiretos”. Segundo o PDT, isso resultou no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas.

O partido propõe, também, que seja analisado o inciso I do artigo 83, que limita a 150 salários mínimos por credor os créditos que venham a ser reconhecidos como sendo de natureza trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, em processos falimentares ou de recuperação judicial de empresas. Segundo o partido, esse dispositivo conflita com o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Conflita, também, com a vedação ao uso do salário mínimo como referência de qualquer natureza, contida no inciso IV do artigo 7º da Constituição.

ADI 3.934

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