Nome sujo

Falta de aviso a avalista antes de sujar seu nome gera dano

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3 de agosto de 2007, 15h58

Mandar o nome do consumidor para a lista de inadimplentes, sem notificá-lo, gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, o juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que as Casas Bahia deve pagar R$ 3 mil a um avalista que teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito, sem ter sido notificado.

Para o juiz, a necessidade de prévia notificação é medida imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. A prática visa evitar que o consumidor seja surpreendido com a inscrição de seu nome, de forma indevida, nos cadastros de proteção ao crédito. A idéia é dar oportunidade para que ele possa contestar a existência do débito ou retificar a informação errônea porventura existente em relação à dívida questionada.

De acordo com o processo, o consumidor tentou efetuar uma compra em uma loja de materiais, mas seu cadastro foi rejeitado por ter sido negativado pelas Casas Bahia. Ele afirma que foi avalista de contrato de compra e venda parcelado por terceiro. Segundo ele, a devedora principal deixou de pagar as parcelas. Por esse motivo, seu nome foi inserido no serviço de proteção ao crédito indevidamente. Além disso, ele afirma que não foi notificado para assumir as parcelas da devedora.

As Casas Bahia garante que acionou o avalista por meio de cartas e ligações telefônicas, convidando-o a comparecer à loja para efetuar o pagamento das parcelas pendentes. Segundo a empresa, o avalista não atendeu as solicitações.

O juiz verificou que embora o estabelecimento comercial argumente que acionou o autor por diversos meios, não demonstrou qualquer comprovação, antes de inserir o seu nome no SPC.

“É evidente que a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos enseja injustos e imensuráveis constrangimentos que, por si só, configuram dano à moral do indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desse fato”, declarou o juiz.

Com relação a indenização por danos morais, ele explica que “a reparação tem duas finalidades: reprimir os causadores do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido”. Segundo ele, “cabe ao juiz fixar o valor da indenização em harmonia com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, visando, com isso, coibir a prática de novos atos lesivos”.

Processo 2006.01.1.042913-0

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