Limite permitido

Governador pode fixar idade para concurso, decide Supremo

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3 de agosto de 2007, 0h00

O governador pode definir a idade limite para o ingresso em determinados cargos do serviço público. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que declarou, na quinta-feira (2/8), a inconstitucionalidade da Lei 9.717/92, do Rio Grande do Sul. A norma proíbe o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo então governador do estado, Alceu Colares. Na ação, ele alegou vício formal de inconstitucionalidade. Segundo ele, a lei, de origem parlamentar, dispõe sobre provimento de cargos cuja iniciativa ao processo legislativo é da competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Alceu Colares alegou que a lei questionada constitui afronta ao princípio da separação dos poderes. Afirmou que, embora derive de projeto de lei de iniciativa parlamentar, a Lei 9.717/92, do Rio Grande do Sul, veicula normas que tratam de regime jurídico dos servidores públicos — provimento de cargos em órgãos da administração direta e indireta do estado — matéria constitucionalmente sujeita à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

O relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a lei gaúcha. “Não vejo na Constituição nenhuma vedação a essa dispensa geral de limites de idade”, entendeu. “No caso, temos impugnação de lei ordinária do estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não se faz necessário opor minhas reservas à tese que transplanta, sem qualquer ponderação, as restrições à iniciativa legislativa do Poder Legislativo instituído às assembléias constituintes estaduais.”

O relator afirmou que acompanha o entendimento de que a proibição criada pela Assembléia Legislativa impede o governador de estipular idade limite para o ingresso em determinados cargos do serviço público, usurpando assim, parte de suas atribuições.

ADI 776

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