Poder limitado

BC não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial

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3 de agosto de 2007, 16h53

Sigilo bancário só pode ser quebrado com autorização judicial. E até o Banco Central deve observar essa regra. O que parecia óbvio foi confirmado, nesta sexta-feira (3/8), pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por 3 votos a 2, a Turma negou o recurso ajuizado pelo Banco Central contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não autorizou a autarquia a quebrar o sigilo bancário de um ex-diretor da instituição.

No recurso, o advogado do banco ressaltou que o Bacen tem poder de Polícia para fiscalizar instituições financeiras e seus dirigentes. Para ele, a própria Constituição Federal, no artigo 192, prevê que o Sistema Financeiro Nacional deve atender ao interesse da coletividade. O advogado defendeu que o interesse público “há de prevalecer em relação ao interesse privado”.

Outro argumento foi o de que a Constituição, no artigo 174, atribui ao estado a função de agente normativo e fiscalizador. Ao não autorizar o acesso aos dados, o que o acórdão do STJ fez foi “limitar o Banco Central na sua atuação legítima como órgão fiscalizador e defensor do sistema financeiro e da coletividade”.

O ministro Marco Aurélio, relator, considerou que o Banco Central fez uma leitura invertida do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “Ou seja, para ver proclamada não a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, mas a possibilidade de ter-se a colocação em segundo plano, sob tal ângulo, do sigilo de dados”.

O dispositivo que rege a matéria é o inciso XII do mesmo artigo, disse Marco Aurélio. Esse inciso afirma que o sigilo dos dados é a regra e que a quebra desse sigilo somente pode acontecer por ordem judicial, para preservar a investigação criminal e a instrução processual penal. “O banco confunde o poder de fiscalização com o poder de afastar o sigilo de dados”, concluiu o ministro.

Votos com o relator

A autonomia que vem se dando a várias agências estatais foi a preocupação levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao votar acompanhando o relator. Ele citou os exemplos da Polícia Federal, do Ministério Público, do próprio Banco Central e das agências reguladoras.

Com essa autonomia, disse Lewandowski, estaria ocorrendo uma “hipertrofia dos órgãos estatais e o encolhimento do indivíduo”. Para haver a quebra do sigilo bancário, é necessária uma autorização do Poder Judiciário, entendeu.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator para rejeitar o recurso. Ela ressaltou que não sente nenhum apreço pelo chamado sigilo bancário. “Quem não quiser mostrar tudo que possui, que não exerça cargo público”, disse a ministra. Ela salientou o fato de que nada impedia o Bacen de pedir autorização do Poder Judiciário para ter acesso aos dados. Por isso, a ministra acompanhou o voto do relator, “com ressalvas quanto à regulamentação”.

Divergência

O argumento da decisão do STJ, de que não se confunde o cidadão com o dirigente de banco, está correta, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Ela abriu divergência. Para o ministro, o inciso XII do artigo 5º da Constituição deve comportar um temperamento tal que possibilite a essa autarquia saber da movimentação bancária dos dirigentes de bancos estatais. Ayres Britto votou para acolher o recurso.

O presidente da 1ª Turma, ministro Sepúlveda Pertence, votou acompanhando a divergência do ministro Carlos Ayres Britto. Ele afirmou que, quanto a esse tema, o que mais o tem preocupado é o vazamento das quebras de sigilo, que têm ocorrido com freqüência nos últimos tempos.

Dessa forma, por 3 votos a 2, a 1ª Turma rejeitou o Recurso Extraordinário do Banco Central do Brasil.

RE 461.366

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