Mudança no jogo

Conheça as novas regras da Anatel para telefonia móvel

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2 de agosto de 2007, 18h05

Desde o dia 27 de julho, a telefonia móvel é regida por novas regras. O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, na ocasião, alterações no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.

O regulamento define as regras gerais para a prestação do serviço da telefonia móvel, estabelece direitos e deveres (dos usuários e das prestadoras) e também trata das formas de provimento do serviço. As principais alterações aprovadas pela Anatel ampliam e consolidam os direitos dos usuários e aumentam os deveres das prestadoras.

As novidades na regulamentação da telefonia móvel serão discutidas no 2º Congresso de Direito de Informática e Telecomunicações, em Recife, nos dias 8 e 9 de novembro.

Veja algumas alterações:

— Créditos — As operadoras serão obrigadas a oferecer créditos pré-pagos com validade de até 180 dias e revalidar os créditos expirados a partir da inserção de novos créditos (desde que antes do prazo de rescisão do contrato);

— Fidelização — A fidelização foi outro ponto alterado na regulamentação: o prazo de carência deixa de existir para o Plano de Serviço (mudanças entre planos podem ser feitas a qualquer momento). As regras permitem, no entanto, que a prestadora exija o cumprimento de prazo de permanência quando forem oferecidos benefícios ao usuário, como, por exemplo, a oferta de aparelhos subsidiados;

— Atendimento pessoal — Outra novidade é a determinação de um número mínimo de lojas de atendimento pessoal por microrregião. As prestadoras deverão ter pelo menos uma loja para cada microrregião de 200 mil habitantes, dentro de 24 meses, e uma loja para cada microrregião de 100 mil habitantes, em até 48 meses. Também deverá haver uma loja para cada grupo de 400 mil habitantes. Para as regiões com menos de 100 mil habitantes, os setores de venda que façam habilitação de terminais serão responsáveis por receber e encaminhar pedidos de rescisão de contrato (que poderão ser feitos também por outros canais de relacionamento da empresa com seus clientes, como call center e e-mail);

— Cobrança — As novas regras estabelecem que a prestadora só poderá cobrar chamadas feitas há mais de 60 dias após negociação com o usuário. Garantem, também, a devolução em dobro, com juros e correção monetária, de valores cobrados e pagos indevidamente;

— Serviços de emergência — Chamadas destinadas a Serviço de Emergência serão gratuitas, inclusive para os usuários fora da área de registro, que não pagarão roaming. A regulamentação garante ainda que, para os usuários de serviços pré-pagos, essas chamadas e outras que não impliquem em débitos a ele (chamadas a cobrar, por exemplo) poderão ser feitas mesmo se os créditos estiverem vencidos;

— Rescisão contratual — O novo regulamento considera falta grave a retenção de pedidos de rescisão contratual. Após receber um pedido de rescisão, a operadora terá até 12 horas para enviar ao usuário o número do protocolo do recebimento do pedido, que poderá ser feito por e-mail, call center, mensagem do celular. O serviço deve ser desabilitado até 24 horas após o recebimento do pedido de rescisão;

— Comparação entre planos — Usuários de planos pós-pagos alternativos poderão solicitar comparação entre planos, com simulação dos valores gastos nos últimos três meses em seu plano de serviço e os que seriam gastos caso fosse outra a escolha, o que lhes permitirá fazer a melhor opção;

— Inadimplência — Para os casos de inadimplência, novos prazos foram estabelecidos. Quinze dias após o vencimento, o usuário fica impedido de fazer chamadas, exceto para os serviços de emergência ou para números que não importem débitos. Trinta dias após o impedimento para fazer chamadas, a prestadora pode suspender o serviço, não havendo mais cobrança de assinatura ou qualquer valor referente à prestação do serviço, ou seja, 45 dias após o vencimento, o usuário também deixa de receber chamadas. Quarenta e cinco dias após a suspensão do serviço, se o usuário continuar inadimplente, a prestadora pode rescindir o contrato. Apenas após a rescisão contratual — e passados 15 dias da notificação ao assinante —, a prestadora poderá encaminhar o nome do devedor a serviço de proteção ao crédito.

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