Limite tributário

União não pode aumentar taxa de ocupação de terras da Marinha

Autor

2 de agosto de 2007, 11h45

A Justiça Federal concedeu à empresa Vila do Farol Hotéis e Turismo liminar para anular o aumento da taxa de ocupação de terras de Marinha referente ao exercício de 2007. Autorizou também o depósito em juízo do mesmo valor cobrado em 2006. A determinação foi dada pelo juiz Vilian Bollmann, da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) em ação contra a União.

O juiz entendeu, em análise inicial, que a Constituição não autorizaria a União a aumentar o valor de modo que possa ser considerado excessivo. “Do texto constitucional é possível extrair o conteúdo de um princípio fundamental da não-surpresa do cidadão pelo Estado”, afirmou Bollmann na decisão.

Segundo ele, a Constituição protege as situações jurídicas consolidadas e impõe limites ao poder de tributar. “Apesar da natureza do valor discutido não ser tributária, é evidente que as razões que levam à sua cobrança guardam forte semelhança com o exercício da imposição tributária, dado que a União nunca foi, de fato, proprietária do imóvel, sendo tal qualidade deferida por vetusta legislação cuja compreensão foge da razão do cidadão médio”, explicou.

Ele considerou, também, que “os reajustes promovidos de supetão pela União extrapolam, e muito, o que seria razoável esperar-se, seja em função da reduzida inflação no período, seja em função da ausência de aumentos salariais da maior parte da população brasileira”.

A liminar prevê que, após a confirmação do depósito em juízo, os novos valores não podem ser exigidos até o julgamento de mérito da ação. A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Leia a liminar:

Justiça Federal em Santa Catarina — Seção de Comunicação Social

48 3251 2629

48 9128 9523

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.08.003257-7/SC

AUTOR: VILA DO FAROL HOTEIS E TURISMO LTDA.

ADVOGADO: JEAN KALEM BASTOS BELEM

RÉU: UNIÃO — ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de antecipação da tutela no qual se busca a suspensão da exigibilidade de taxas de ocupação cobradas em razão da inscrição de imóvel da autora como terreno de marinha, defendendo, para tanto, a exorbitância do aumento realizado, ou, sucessivamente, autorização para o depósito dos valores relativos ao ano de 2007.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, destaco que as liminares proferidas nos processos anteriores referiam-se à própria nulidade da demarcação como terreno de marinha, questão que era prejudicial ao exame do aumento da taxa de ocupação. Logo, esta segunda causa de pedir não havia sido apreciada por este juízo. Porém, como neste caso concreto a parte postula somente este segundo fundamento, passo a apreciá-lo. De qualquer sorte, ao contrário do que normalmente ocorre, entendo que o exame deste tipo de questão jurídica não pode ser feito apenas sob o fundamento técnico-jurídico, isto é, a correta decisão deve tomar como base outros elementos que não apenas o simples exame da legalidade.

Chego a esta conclusão não apenas por todo avanço recente no âmbito da filosofia do direito (especialmente depois das conhecidas obras do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, cujas lições não cabem ser reproduzidas nesta decisão diante do caráter prático, mas que podem ser buscadas em O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 513 p; Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.; Uma questão de princípio. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005a. 593 p.), mas sim, e principalmente, pelo teor do próprio art. 37, da Constituição da República, que diz, claramente, que toda atividade da Administração Pública deve estar pautada tanto pelo princípio da legalidade quanto da moralidade.

Logo, toda a discussão acerca da circunscrição do Direito à Moral não é apenas de cunho teórico, mas sim do cotidiano de qualquer operador jurídico.

Neste passo, poderiam ser gastas páginas e páginas com as lições daqueles que, diante dos horrores da segunda guerra mundial, chegaram à conclusão de que o Direito não pode prescindir de uma base ética mínima (para o tema, se houver interesse, confira-se, dentre outros, COMTE-SPONVILLE, André. O Capitalismo é moral? Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005; HÖFFE, Otfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do estado. Tradução de Ernildo Stein. Petrópolis: Vozes, 1991; MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994); porém, conforme já mencionado, vale apenas mencionar que a questão da relação ou separação entre Direito e Moral envolve dois extremos: a autonomia completa do direito (positivismo jurídico) e a completa identificação (moralismo jurídico). A total identificação foi afastada em razão da existência de diferenças entre os conceitos de moral e direito, além de ser um mito, pois nomear uma lei de injusta ou imoral já significa uma proposição que as distingue. A total separação tornou-se historicamente inviável após as atrocidades do nazismo . A inserção do moralismo dentro do direito decorre do questionamento da legitimidade do estado. Logo, a tentativa de uma total renúncia à justiça pelo positivismo jurídico é um mito.

Postas essas premissas, especialmente calcadas nas diretivas contidas no art. 37, da Constituição da República, constato ser fato notório (e por isso independente de prova, nos termos do art. 334, I, CPC), amplamente divulgado pela mídia local e nacional, que os reajustes promovidos de supetão pela União extrapolam, e muito, o que seria razoável esperar-se, seja em função da reduzida inflação no período, seja em função da ausência de aumentos salariais da maior parte da população brasileira.

Ainda que fosse o caso de se realizar o aumento, creio que pela restrição do direito de ocupação, legitimamente exercido pelos devedores da referida taxa, deveria ser precedida de prévia e ampla discussão pública, quiçá individualizada com cada um dos ocupantes.

Não obstante, do texto constitucional é possível extrair o conteúdo de um princípio fundamental da não-surpresa do Cidadão pelo Estado, seja em função da cláusula de proteção das situações jurídicas consolidadas (art. 5º, XXXVI), seja pelas limitações constitucionais ao poder de tributar (princípio da anterioridade, art. 150, III) que, “mutatis mutandis”, podem ser aplicadas à espécie. Apesar da natureza do valor discutido não ser tributária, é evidente que as razões que levam à sua cobrança guardem forte semelhança com o exercício da imposição tributária, dado que a União nunca foi, de fato, proprietária do imóvel, sendo tal qualidade deferida por vetusta legislação cuja compreensão foge da razão do cidadão médio. Logo, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, ou, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.

Assim, há plausibilidade do direito invocado, que traduz a verossimilhança das alegações requerida no art. 273, do CPC.

Quanto ao perigo na demora, é certo que, se não determinada a suspensão da exigibilidade, haverá não apenas a inscrição em dívida ativa, mas também a execução dos valores supostamente devidos, além de eventuais transtornos normais decorrentes destes procedimentos.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para, declarando, provisoriamente, a nulidade do aumento da Taxa de Ocupação do exercício de 2007, autorizar o depósito em juízo no mesmo montante cobrado para a Taxa de Ocupação do exercício de 2006, e, como conseqüência, determinar, após a comprovação do depósito, a suspensão da exigibilidade dos créditos até o julgamento final da ação.

Intimem-se.

Cite-se.

Itajaí, 31 de julho de 2007.

Vilian Bollmann

Juiz Federal Substituto

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!